Acórdão nº 02A2055 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2002 (caso NULL)

Data09 Julho 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Foi proposta no 1º Juízo do Tribunal de Círculo do Funchal uma acção declarativa pela qual A, por si e como representante legal de suas filhas menores B e C, pediu a condenação de D a pagar-lhes, como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por virtude da morte de seu marido e pai E, falecido em consequência de uma enxurrada para a qual concorreu a forma descuidada como a ré levava a cabo trabalhos de construção civil, a quantia de 11947800 escudos, com juros legais desde a citação. Após contestação, saneamento e condensação, e já depois de designada data para a realização de audiência de julgamento, veio a ré pedir que se requisitasse à Secretaria Regional do equipamento Social e Ambiente cópia integral do processo respeitante à empreitada de ampliação do Centro Paroquial do Garachico, incluindo os projectos de arquitectura e engenharia e o caderno de encargos. Seguiu-se despacho que, entendendo ser desnecessário a junção daqueles projectos por a questão posta ao Tribunal não estar relacionada com a aptidão ou vícios da obra, determinou, apenas, a junção e requisição do caderno de encargos. Notificado às partes este despacho, nenhuma reacção houve. Após audiência, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção provada, condenou a ré no que fora pedido. A ré apelou, tendo a Relação julgado improcedente esse recurso. Do acórdão que assim julgou interpôs a ré o presente recurso de revista, em cujas alegações, pedindo a revogação desse acórdão, formulou as seguintes conclusões - que são reprodução textual das que formulou ao alegar na apelação: 1. Deverá o julgamento ser julgado inválido, bem como a respectiva acta e sentença na medida em que desejando o recorrente recorrer da matéria de facto, nos termos do disposto no art. 690-A, nº 1, al. b) do CPC, tal desiderato foi-lhe coarctado pelo péssimo estado da gravação. 2. A sentença recorrida ao não se pronunciar sobre todas as questões que devia apreciar é nula por efeito da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC. 3. O Juiz "a quo" ao julgar procedente por provada a acção proposta pelas autoras, condenando dessa forma a recorrente, errou na aplicação do preceituado no art. 483, nº 1 e 2 do CC, bem como errou na aplicação dos comandos do art. 523, nº 2 do CPC. Defendeu-se, "ex adverso", a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A matéria versada na conclusão 1ª pode ser apreciada antes da exposição da...

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