Acórdão nº 02A2069 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA RAMOS |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I1. A 27.1.99, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A propôs acção declarativa com processo sumário contra B, sócio gerente de "...... , Agência de Leilões, Lda.", "na qualidade de fiel depositário dos bens penhorados ao abrigo da execução fiscal nº 3611/89/106853.9 e Apensos, nºs 3611/91/108682.0 e 3611/92/101226.6 e Apensos, em que é executada "C", nos quais se inclui o direito de trespasse e arrendamento das suas instalações, sitas na Estrada Nacional nº ..., 2720-Alfragide", pedindo se declare resolvido o contrato de arrendamento referido na petição inicial, condenando-se o réu no imediato despejo. Para tanto, alegou: - a autora é comproprietária de um prédio sito na E.N. nº 117, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o nº ... e inscrito na respectiva matriz urbana sob os artigos 35 a 39; - prédio que foi dado de arrendamento à "C" por escritura de 11.8.64, outorgada no 5º Cartório Notarial de Lisboa pelos então senhorios F, G e H, com quem a autora era casada sob regime de comunhão geral de bens; - nos termos do contrato de arrendamento, o local arrendado destinava-se à indústria de fabrico de fios e cabos condutores de electricidade, e o prazo estipulado para o arrendamento foi de seis meses, com início em 1.1.64; - desde o dia 9.12.97 que o local arrendado se mantém encerrado, encerramento que envolveu a paralisação total da actividade da dita C que, até ao presente, nem mesmo esporadicamente, a retomou; - tal facto é integralmente imputável à "C", integrando o fundamento de despejo a que se refere o artigo 64º, nº 1, alínea h), do RAU. O réu defendeu-se por impugnação (dizendo que o prédio arrendado se não encontra encerrado, apenas se mantendo suspenso o processo produtivo, e desde finais de 1997) e por excepção (a entender-se que a suspensão era fundamento de resolução contratual, sempre seria de concluir que ela resulta de caso de força maior e/ou de ausência forçada da gerência da arrendatária), e deduziu reconvenção (pedindo a condenação da autora e demais comproprietários a pagarem-lhe quantias que relegou para execução de sentença, mas nunca inferiores a 4.000.000$00 - de benfeitorias - e 2.000.000$00 - de indemnização). Na réplica, a autora pugnou pela improcedência da excepção e da reconvenção (fls. 40-48). A 12.10.2000 veio o réu informar que, por escritura de 16.6.2000, foi trespassado o estabelecimento industrial "C" que se encontrava penhorado no âmbito da execução fiscal nº 3611.89/1006853.9 e apensos, em consequência do que cessou as suas funções de fiel depositário, devendo, por isso, ser considerado parte ilegítima e absolvido da instância, sendo certo que, na qualidade de fiel depositário já não tinha legitimidade para, isoladamente, prosseguir na acção, atenta a não demanda da arrendatária (requerimento de fls. 60-63). Requerimento este que, segundo a autora, deve ser rejeitado, por extemporâneo, e considerado o réu parte legítima para prosseguir na presente acção até final (fls. 72-76). 2. No despacho saneador, a 10.11.2000, foi o réu julgado parte ilegítima e, em consequência, absolvido da instância (fls. 95). Inconformada, a autora agravou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 22.01.2002, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada (fls. 230). 3. Ainda irresignada, interpôs o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, oferecendo alegações de que extraiu (47) conclusões - bem desenvolvidas, mas ao arrepio do que impõe o nº 1 do artigo 690º do CPC (concluirá, de forma sintética) -, as quais, todavia, nos dispensamos de reproduzir, considerando bastando utilizar a súmula com que a própria recorrente remata aquelas conclusões, pedindo: - "a) se considere, face à causa de pedir, o réu depositário parte legítima na presente acção; - b) se considere o réu depositário com legitimidade passiva para, sozinho, prosseguir na presente acção até final; - c) caso assim se não entenda, se considere a legitimidade do réu depositário em litisconsórcio necessário com a arrendatária, nos termos do artigo 28°, nº 2, do CPC, reconhecendo à autora, ora agravante, a possibilidade de provocar a intervenção desta nos termos dos artigos 265°, nº 2, 269° e 508°, nº 1, al. a) do CPC, ou - d) caso assim também não se entenda, se considere a legitimidade do réu depositário em litisconsórcio necessário com a arrendatária e o exequente, nos termos do artigo 28°, nº 2, do CPC, reconhecendo à autora, ora agravante, a possibilidade de provocar a intervenção destes nos termos dos artigos 265°, nº 2, 269° e 508°, nº 1, al. a), do CPC. Em nome da economia processual e da decisão de mérito. Mas caso assim também se não entenda: - e) deverá considerar-se a decisão nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668°, nº 1, al. d), do CPC". O recorrido pugnou pela confirmação do julgado (fls. 282-295). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.IIPara além dos descritos no relatório, foram...
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