Acórdão nº 02A2069 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA RAMOS
Data da Resolução01 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I1. A 27.1.99, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A propôs acção declarativa com processo sumário contra B, sócio gerente de "...... , Agência de Leilões, Lda.", "na qualidade de fiel depositário dos bens penhorados ao abrigo da execução fiscal nº 3611/89/106853.9 e Apensos, nºs 3611/91/108682.0 e 3611/92/101226.6 e Apensos, em que é executada "C", nos quais se inclui o direito de trespasse e arrendamento das suas instalações, sitas na Estrada Nacional nº ..., 2720-Alfragide", pedindo se declare resolvido o contrato de arrendamento referido na petição inicial, condenando-se o réu no imediato despejo. Para tanto, alegou: - a autora é comproprietária de um prédio sito na E.N. nº 117, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o nº ... e inscrito na respectiva matriz urbana sob os artigos 35 a 39; - prédio que foi dado de arrendamento à "C" por escritura de 11.8.64, outorgada no 5º Cartório Notarial de Lisboa pelos então senhorios F, G e H, com quem a autora era casada sob regime de comunhão geral de bens; - nos termos do contrato de arrendamento, o local arrendado destinava-se à indústria de fabrico de fios e cabos condutores de electricidade, e o prazo estipulado para o arrendamento foi de seis meses, com início em 1.1.64; - desde o dia 9.12.97 que o local arrendado se mantém encerrado, encerramento que envolveu a paralisação total da actividade da dita C que, até ao presente, nem mesmo esporadicamente, a retomou; - tal facto é integralmente imputável à "C", integrando o fundamento de despejo a que se refere o artigo 64º, nº 1, alínea h), do RAU. O réu defendeu-se por impugnação (dizendo que o prédio arrendado se não encontra encerrado, apenas se mantendo suspenso o processo produtivo, e desde finais de 1997) e por excepção (a entender-se que a suspensão era fundamento de resolução contratual, sempre seria de concluir que ela resulta de caso de força maior e/ou de ausência forçada da gerência da arrendatária), e deduziu reconvenção (pedindo a condenação da autora e demais comproprietários a pagarem-lhe quantias que relegou para execução de sentença, mas nunca inferiores a 4.000.000$00 - de benfeitorias - e 2.000.000$00 - de indemnização). Na réplica, a autora pugnou pela improcedência da excepção e da reconvenção (fls. 40-48). A 12.10.2000 veio o réu informar que, por escritura de 16.6.2000, foi trespassado o estabelecimento industrial "C" que se encontrava penhorado no âmbito da execução fiscal nº 3611.89/1006853.9 e apensos, em consequência do que cessou as suas funções de fiel depositário, devendo, por isso, ser considerado parte ilegítima e absolvido da instância, sendo certo que, na qualidade de fiel depositário já não tinha legitimidade para, isoladamente, prosseguir na acção, atenta a não demanda da arrendatária (requerimento de fls. 60-63). Requerimento este que, segundo a autora, deve ser rejeitado, por extemporâneo, e considerado o réu parte legítima para prosseguir na presente acção até final (fls. 72-76). 2. No despacho saneador, a 10.11.2000, foi o réu julgado parte ilegítima e, em consequência, absolvido da instância (fls. 95). Inconformada, a autora agravou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 22.01.2002, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada (fls. 230). 3. Ainda irresignada, interpôs o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, oferecendo alegações de que extraiu (47) conclusões - bem desenvolvidas, mas ao arrepio do que impõe o nº 1 do artigo 690º do CPC (concluirá, de forma sintética) -, as quais, todavia, nos dispensamos de reproduzir, considerando bastando utilizar a súmula com que a própria recorrente remata aquelas conclusões, pedindo: - "a) se considere, face à causa de pedir, o réu depositário parte legítima na presente acção; - b) se considere o réu depositário com legitimidade passiva para, sozinho, prosseguir na presente acção até final; - c) caso assim se não entenda, se considere a legitimidade do réu depositário em litisconsórcio necessário com a arrendatária, nos termos do artigo 28°, nº 2, do CPC, reconhecendo à autora, ora agravante, a possibilidade de provocar a intervenção desta nos termos dos artigos 265°, nº 2, 269° e 508°, nº 1, al. a) do CPC, ou - d) caso assim também não se entenda, se considere a legitimidade do réu depositário em litisconsórcio necessário com a arrendatária e o exequente, nos termos do artigo 28°, nº 2, do CPC, reconhecendo à autora, ora agravante, a possibilidade de provocar a intervenção destes nos termos dos artigos 265°, nº 2, 269° e 508°, nº 1, al. a), do CPC. Em nome da economia processual e da decisão de mérito. Mas caso assim também se não entenda: - e) deverá considerar-se a decisão nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668°, nº 1, al. d), do CPC". O recorrido pugnou pela confirmação do julgado (fls. 282-295). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.IIPara além dos descritos no relatório, foram...

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