Acórdão nº 02A2151 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução05 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs acção contra B e mulher C a fim de ser declarada a caducidade da promessa de venda que, em 72.12.11, fez ao réu de uma parcela de terreno, designada pelo nº 1066, com a área de 311 m², do prédio identificado no art. 1º da petição inicial, ou, a considerar-se ter sido celebrado um contrato-promessa, se declare que este foi legal e eficazmente resolvido, por incumprimento definitivo do réu, condenando-se-os, em qualquer caso, a lha restituírem e a reconhecerem o direito do autor a fazer suas as importâncias entregues a título de sinal. Conquanto pessoal e regularmente citados, os réus não contestaram pelo que os factos articulados foram considerados confessados. A sentença, qualificando de contrato-promessa unilateral e considerando necessária uma prévia fixação judicial de prazo para pagamento, julgou improcedente a acção. A Relação, embora qualificando o negócio jurídico de promessa unilateral de venda, confirmou, com um voto de vencido, a sentença. De novo inconformado, pediu revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - o prazo estipulado neste contrato-promessa constitui um termo essencial não havendo que, quanto ao réu marcar qualquer prazo, ele estava marcado por natureza; - os réus manifestaram inequivocamente a sua intenção de não celebrar o contrato pelo que a mora em que eventualmente se teria constituído se converteu, a partir de então, em incumprimento definitivo; - além de fixado um termo, um prazo final, verifica-se conduta negligente dos réus e essas circunstâncias justificam perda de interesse do autor; - tendo os réus deixado de pagar a totalidade do preço nas datas acordadas, deixou este de estar vinculado ao contrato; - o retardamento arrastou-se ao longo de mais de 20 anos, o que conduziu e se repercutiu, de forma objectiva, na perda de interesse do autor na manutenção indefinidamente do contrato-promessa com os réus; - o réu desligou-se desde 75.01.02 do negócio e em definitivo das obrigações aceites e assumidas com o autor, de nada interessando a interpelação admonitória, se necessária fosse; - a fixação de prazo suplementar para cumprimento do contrato é desnecessária quando existe recusa antecipada do comprador em cumprir ou quando o seu próprio comportamento tem inequivocamente o mesmo significado; - pode, in casu, o promitente vendedor resolver o contrato-promessa sem ter de provar a perda de interesse ou de recorrer previamente à intimação...

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