Acórdão nº 02A2151 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs acção contra B e mulher C a fim de ser declarada a caducidade da promessa de venda que, em 72.12.11, fez ao réu de uma parcela de terreno, designada pelo nº 1066, com a área de 311 m², do prédio identificado no art. 1º da petição inicial, ou, a considerar-se ter sido celebrado um contrato-promessa, se declare que este foi legal e eficazmente resolvido, por incumprimento definitivo do réu, condenando-se-os, em qualquer caso, a lha restituírem e a reconhecerem o direito do autor a fazer suas as importâncias entregues a título de sinal. Conquanto pessoal e regularmente citados, os réus não contestaram pelo que os factos articulados foram considerados confessados. A sentença, qualificando de contrato-promessa unilateral e considerando necessária uma prévia fixação judicial de prazo para pagamento, julgou improcedente a acção. A Relação, embora qualificando o negócio jurídico de promessa unilateral de venda, confirmou, com um voto de vencido, a sentença. De novo inconformado, pediu revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - o prazo estipulado neste contrato-promessa constitui um termo essencial não havendo que, quanto ao réu marcar qualquer prazo, ele estava marcado por natureza; - os réus manifestaram inequivocamente a sua intenção de não celebrar o contrato pelo que a mora em que eventualmente se teria constituído se converteu, a partir de então, em incumprimento definitivo; - além de fixado um termo, um prazo final, verifica-se conduta negligente dos réus e essas circunstâncias justificam perda de interesse do autor; - tendo os réus deixado de pagar a totalidade do preço nas datas acordadas, deixou este de estar vinculado ao contrato; - o retardamento arrastou-se ao longo de mais de 20 anos, o que conduziu e se repercutiu, de forma objectiva, na perda de interesse do autor na manutenção indefinidamente do contrato-promessa com os réus; - o réu desligou-se desde 75.01.02 do negócio e em definitivo das obrigações aceites e assumidas com o autor, de nada interessando a interpelação admonitória, se necessária fosse; - a fixação de prazo suplementar para cumprimento do contrato é desnecessária quando existe recusa antecipada do comprador em cumprir ou quando o seu próprio comportamento tem inequivocamente o mesmo significado; - pode, in casu, o promitente vendedor resolver o contrato-promessa sem ter de provar a perda de interesse ou de recorrer previamente à intimação...
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Acórdão nº 831/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Junho de 2006
...a alegação e prova da validade parcial do negócio», o Ac. do STJ de 5/11/2002, relatado pelo Conselheiro LOPES PINTO e proferido no Proc. nº 02A2151 (cujo texto integral pode ser acedido no sítio [69] Cfr,, no entanto, no sentido de que «o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Nov......
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...a alegação e prova da validade parcial do negócio», o Ac. do STJ de 5/11/2002, relatado pelo Conselheiro LOPES PINTO e proferido no Proc. nº 02A2151 (cujo texto integral pode ser acedido no sítio [69] Cfr,, no entanto, no sentido de que «o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Nov......