Acórdão nº 02A2155 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - A e mulher B, por apenso à execução que lhes movem C e D, deduziram embargos de executado

Alegaram que inexiste qualquer relação causal inerente aos títulos que servem de base à execução, nada devendo os embargantes aos ora embargados, sendo estes que detêm indevidamente a quantia de 2.500.000$00

Contestando, os embargados sustentaram que é devida a importância titulada pelas letras dadas à execução. O processo prosseguiu termos, tendo sido proferido o saneador-sentença que julgou os embargos parcialmente procedentes

Apelaram os embargantes

O Tribunal da Relação confirmou o decidido

Inconformados, recorrem os embargantes para este Tribunal

Formulam as seguintes conclusões: - O presente recurso é motivado por uma contradição entre julgados sobre a mesma questão fundamental do direito; - Questão, que é a de saber se existe o dever de informar ou elucidar por força das concepções dominantes no comércio jurídico de um facto ignorado pela outra parte e que se conhecido conduzir a um abortamento do negócio; - Veio assim o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, entrar em contradição e em perfeita oposição com os proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. Nº 0028206, de 16.05.91, publicado na Internet, no site www.dgsi.pt, com o proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no Proc. 9520021, de 27.06.96, publicado na Internet, no site www.dgsi.pt e com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no Proc. Nº 078536, de 14.11.91, publicado na Internet, no mesmo site referido; - E quanto a tal questão fundamental de direito o aqui acórdão recorrido decidiu que não existia o dever de elucidar ou informar, ainda que sem qualquer fundamentação, entrou em contradição sobre a mesma questão com os proferidos pelo Tribunal da Relação do Lisboa no Proc. Nº 0028206, de 16.05.91, publicado na Internet, no site www.dgsi.pt, com o proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no Proc. Nº 9520021, de 27.06.96, publicado na Internet. No site www.dgsi.pt e com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo 078536, de 14.11.91, publicado na Internet, no mesmo site referido; - Já que refere o acórdão do Tribunal da Relação do Porto no Proc. 0028206, de 16.05.91: "I - A boa-fé contratual consiste, em geral, no comportamento honesto e conscencioso, na lealdade de se conduzir, com um sentido vincadamente ético. II - Quando uma das partes sabe ou deve saber que um facto ignorado pela outra pode conduzir ao abortamento das negociações, impõe-se que lhe preste a respectiva informação"; - Referindo também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no Proc. Nº 078536, de 14.11.91: "II - Para que recaia sobre uma das partes o dever de informar, necessário se torna, em geral, que ela saiba (ou deva saber) determinada qualidade ou circunstância que tenha relevo para a formação de uma vontade esclarecida"; - E ainda e também o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, Proc. Nº 9520021, de 27.06.96, refere como caso concreto que: "III - Não se tendo provado que ano de matrícula do automóvel tivesse influído na decisão do comprador, não podia impender sobre o vendedor qualquer dever de informar a parte contrária sobre esse facto, não sendo o negócio anulável por erro"; - E o facto essencial é que se os recorrentes soubessem por informação dada pelos recorridos, e só por estes o poderia ser, da existência da aludida cláusula de reserva de propriedade não tinham nunca celebrado o negócio de trespasse com os ora embargados, existindo necessariamente o dever dos recorridos de elucidar e informar da existência de tal cláusula, pois resulta provado dos autos que tal facto influía na decisão dos recorrentes, facto este de especial relevo para a formação de uma vontade esclarecida por parte dos mesmos, o que foi omitido, sem estes terem qualquer outra forma de saber, facto que necessariamente os recorridos deviam ter conhecimento, por força das concepções dominantes do comércio jurídico, pois facto comum decorrente das regras de boa-fé, o dever saber que a omissão de uma informação quanto à existência de reserva de propriedade sobre um estabelecimento, poderia necessariamente conduzir à realização ou não do negócio de trespasse, sendo tal informação de extrema importância para formação de uma vontade esclarecida dos recorrentes; - Impõem as concepções dominantes do comércio jurídico, a boa-fé, a actuação de um bónus pater família, que seria obrigação, sempre dos recorridos esclarecerem, elucidarem e informarem a outra parte, neste caso os recorrentes, de uma circunstância, a existência de uma reserva de propriedade sobre o estabelecimento a favor de um terceiro, circunstância esta provada de que era essencial para a formação de uma vontade esclarecida por parte dos recorrentes; - Entrou assim o acórdão, mesmo como mera opinião, e sem fundamentar a razão porque não se vê no caso dos autos o dever de elucidar da existência de tal cláusula, em plena contradição, com os acórdãos já proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito e que julgaram em contradição com o decidido no presente caso; - Impondo-se assim o julgamento ampliado de revista pelo Supremo Tribunal de Justiça, para efeitos de uniformização de jurisprudência, relativa à questão fundamental de direito que se discute nos autos; - Dos autos de embargos, resultou provado que existiu um negócio de trespasse de um estabelecimento comercial de café, celebrado por escritura pública em 15.11.95, no 4º Cartório Notarial do Porto, entre os embargantes e embargados; - Nessa escritura de trespasse, os embargados declararam serem donos e legítimos possuidores do estabelecimento comercial de café; - Que a embargante B, na mesma escritura assumiu o compromisso de pagar a dívida de 3.545.000$00 que os embargados tinham para com E e mulher, correspondente às...

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