Acórdão nº 02A2182 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução24 de Setembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, deduziu embargos de terceiro à execução por quantia certa que B move a "C - Cerâmica Internacional, Lda.", para defesa do direito de propriedade que sobre os bens penhorados adquiriu, alguns dos quais já possui, em venda por negociação particular na execução que ele embargante moveu à ora executada.

Contestando, o exequente impugnou os factos por só formalmente se poder falar em venda extrajudicial, nada tendo adquirido naquela outra execução a ora embargante.

A final, improcederam os embargos por sentença que a Relação confirmou.

Novamente inconformada e pretendendo a procedência dos embargos, a embargante pediu revista concluindo em suas alegações - - o acórdão não acolhe, em sede de interpretação e apreciação da prova, o suporte documental constante dos autos, não o aferindo de acordo com o que se estabelece no art. 659 n. 3 CPC; - na sequência e para além da má integração da prova documental, ainda contemplou pedido que se não encontrava no âmbito com que se configurava a instância, em contrariedade com o que estatuem os arts. 660 n. 2 e 661 n. 1 CPC.

Contra-alegando, pugnou o exequente pela confirmação do julgado.

Colhidos os vistos.

Matéria de facto que as instâncias consideram provada - a)- nos autos da acção executiva sob a forma de processo ordinário movidos por B contra ‘C - Cerâmica Internacional, Lda', a correr termos no Tribunal de Círculo desta Comarca sob o nº 398/97/A, actualmente redistribuído sob o n.º 746-A/99 do mesmo juízo, para garantia de 2.442.102 escudos, em 98.07.14 foi efectuada a penhora do ‘estabelecimento industrial da executada, C-Cerâmica Internacional, Lda. (...) composto pelos seguintes bens: todos os bens constantes na cópia da certidão que se junta, no total de 28 verbas, das quais fica fiel depositária D, residente no lugar da Póvoa, ...., Paços de Brandão'; b)- a cópia aludida na al. a) corresponde ao auto de penhora de bens móveis efectuado em 97.03.11 nos autos de acção executiva sob a forma de processo ordinário, que correu termos pelo 3º Juízo Cível desta comarca sob o nº 24/97, tendo vindo a ser vendidos por negociação particular em 98.05.18 à ora embargante pelo preço de 5.000.000 escudos, a qual foi dispensada do depósito do preço ao abrigo do disposto no art. 887 n. 1 CPC; c)- a embargante tem a sua sede em Rua ...., da freguesia de Paços de Brandão, concelho de Santa Maria da Feira; d)- os bens penhorados aludidos na al. b) correspondem à totalidade das máquinas e bens de equipamento de escritório, mercadorias e produtos acabados existentes no estabelecimento comercial da executada; e)- a embargante apenas levantou tais bens...

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