Acórdão nº 02A2212 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução08 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - "A" intentou acção contra B, a fim desta o indemnizar pelos danos patrimoniais e morais que lhe causou com o cancelamento do curso de Gestão de Recursos Humanos a que concorreu e para o qual prestou provas, com aprovação, sem previamente o ter informado, em altura em que já lhe era impossível concorrer a qualquer outra Universidade, pedindo se a condene a lhe pagar 3.745.520$00, acrescidos de juros de mora desde a citação. Contestando, excepcionou a ré a incompetência territorial do tribunal e impugnou para concluir pela absolvição do pedido. Após réplica e ser julgada procedente a excepção, prosseguiu o processo na comarca do Porto, vindo a improceder, embora ordenando a restituição de 65.520$00, o pedido por sentença que a Relação confirmou. Novamente inconformado, pediu revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - o contrato entre autor e ré concluiu-se e formalizou-se no boletim de matrícula, e não ficou sujeito a qualquer condição, mas - a entender-se que ficou sujeito à condição de haver o número suficiente de alunos, tal condição sempre seria nula por ser indeterminável no seu objecto, nos termos do art. 280 CC; - apesar de se ter provado que em 96.09.27 a ré informou o autor que o curso poderia não se realizar não constitui uma verdadeira condição resolutiva, já que não ficou provado que o autor aceitou tal condição; - constituiu-se por isso a ré, na obrigação de indemnizar nos termos do art. 798 CC; - a assim se não entender, sempre responderia pelos danos causados ao autor, ao abrigo do art. 227 CC, atenta a confiança criada de que o curso se iria realizar; - face às declarações negociais efectuadas pela ré, qualquer candidato normal colocado na posição do autor não deixaria de deduzir do comportamento da ré que o curso se iria realizar, pelo que o acórdão recorrido violou também o disposto no art. 236-1 CC. Contraalegando, a ré defendeu a confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada - a)- A ré é uma cooperativa de ensino que se dedica ao ensino universitário; b)- para o ano lectivo 96/97, a ré anunciou em diversos órgãos de comunicação social e em diversos panfletos que fez circular que, entre outras licenciaturas, iria ser ministrada pelos seus serviços a licenciatura em Gestão de Recursos Humanos; c)- a autor formalizou a sua candidatura, preenchendo os respectivos formulários, tendo em 96.07.18 entregue, com os...

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