Acórdão nº 02A2212 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - "A" intentou acção contra B, a fim desta o indemnizar pelos danos patrimoniais e morais que lhe causou com o cancelamento do curso de Gestão de Recursos Humanos a que concorreu e para o qual prestou provas, com aprovação, sem previamente o ter informado, em altura em que já lhe era impossível concorrer a qualquer outra Universidade, pedindo se a condene a lhe pagar 3.745.520$00, acrescidos de juros de mora desde a citação. Contestando, excepcionou a ré a incompetência territorial do tribunal e impugnou para concluir pela absolvição do pedido. Após réplica e ser julgada procedente a excepção, prosseguiu o processo na comarca do Porto, vindo a improceder, embora ordenando a restituição de 65.520$00, o pedido por sentença que a Relação confirmou. Novamente inconformado, pediu revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - o contrato entre autor e ré concluiu-se e formalizou-se no boletim de matrícula, e não ficou sujeito a qualquer condição, mas - a entender-se que ficou sujeito à condição de haver o número suficiente de alunos, tal condição sempre seria nula por ser indeterminável no seu objecto, nos termos do art. 280 CC; - apesar de se ter provado que em 96.09.27 a ré informou o autor que o curso poderia não se realizar não constitui uma verdadeira condição resolutiva, já que não ficou provado que o autor aceitou tal condição; - constituiu-se por isso a ré, na obrigação de indemnizar nos termos do art. 798 CC; - a assim se não entender, sempre responderia pelos danos causados ao autor, ao abrigo do art. 227 CC, atenta a confiança criada de que o curso se iria realizar; - face às declarações negociais efectuadas pela ré, qualquer candidato normal colocado na posição do autor não deixaria de deduzir do comportamento da ré que o curso se iria realizar, pelo que o acórdão recorrido violou também o disposto no art. 236-1 CC. Contraalegando, a ré defendeu a confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada - a)- A ré é uma cooperativa de ensino que se dedica ao ensino universitário; b)- para o ano lectivo 96/97, a ré anunciou em diversos órgãos de comunicação social e em diversos panfletos que fez circular que, entre outras licenciaturas, iria ser ministrada pelos seus serviços a licenciatura em Gestão de Recursos Humanos; c)- a autor formalizou a sua candidatura, preenchendo os respectivos formulários, tendo em 96.07.18 entregue, com os...
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