Acórdão nº 02A2258 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 26-10-98, A, veio requerer contra B, a declaração de executoriedade, em Portugal, da sentença estrangeira proferida em 18 de Dezembro de 1996, pelo 11º Juízo Comercial do Tribunal Estadual da Colónia, no processo 91 0 235/94. Para tanto, alega que, através da referida sentença, transitada em julgado, a executada foi condenada a pagar à exequente 41.696,72 marcos alemães e juros, à taxa de 5%, a partir de 25-4-94. Tais juros perfazem, em 26-10-98, a quantia de 9.390,32 marcos alemães. O crédito da exequente é, por isso, de 51.087,04 marcos alemães, acrescido de juros vincendos desde 27-10-96, sobre 41.696,72 marcos alemães, até integral pagamento . É essa sentença que a exequente pretende executar em Portugal, ao abrigo dos arts 31 e segs da Convenção de Lugano . Por despacho de 14-11-98, foi autorizada a execução da referida sentença, por ser considerado que se encontravam preenchidos os requisitos constantes dos arts 27, 28, 47 e 48 da Convenção de Lugano. Apelou a requerida B, e a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 5-2-2002, concedeu provimento à apelação, revogou a decisão recorrida e indeferiu o requerimento para execução da referida sentença . Agora foi a requerente A, que recorreu para este Supremo, onde o recurso foi recebido como agravo. A recorrente conclui: 1 - Em virtude da aludida sentença proferida na Alemanha, no processo instaurado pela sociedade C, a recorrente pagou o valor da condenação. 2 - E ficou sub-rogada nos respectivos direitos . 3 - A recorrida foi chamada à autoria nessa acção e esteve devidamente representada nesse processo, tendo aí ficado definido o direito de regresso contra ela . 4 - A recorrente tem evidente interesse e legitimidade na declaração de executoriedade, em Portugal, da sentença em questão, pois ela constitui caso julgado contra a ora recorrida - arts 328 e 57 do C.P.C. 5 - A Convenção de Lugano não atribui apenas ao autor da acção ou exequente o direito de pedir o reconhecimento da executoriedade de uma sentença . 6 - Ao abrigo do art. 31 dessa Convenção, qualquer interessado pode pedir esse reconhecimento . 7 - O Acórdão recorrido, ao revogar o despacho que reconheceu executoriedade à sentença alemã, interpretou erradamente o disposto no art. 31 da Convenção de Lugano e nos arts 328 e 57 do C.P.C. A recorrida contra-alegou em defesa do julgado . Corridos os vistos, cumpre decidir . Factos a considerar: 1 - No aludido...
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