Acórdão nº 02A2258 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução01 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 26-10-98, A, veio requerer contra B, a declaração de executoriedade, em Portugal, da sentença estrangeira proferida em 18 de Dezembro de 1996, pelo 11º Juízo Comercial do Tribunal Estadual da Colónia, no processo 91 0 235/94. Para tanto, alega que, através da referida sentença, transitada em julgado, a executada foi condenada a pagar à exequente 41.696,72 marcos alemães e juros, à taxa de 5%, a partir de 25-4-94. Tais juros perfazem, em 26-10-98, a quantia de 9.390,32 marcos alemães. O crédito da exequente é, por isso, de 51.087,04 marcos alemães, acrescido de juros vincendos desde 27-10-96, sobre 41.696,72 marcos alemães, até integral pagamento . É essa sentença que a exequente pretende executar em Portugal, ao abrigo dos arts 31 e segs da Convenção de Lugano . Por despacho de 14-11-98, foi autorizada a execução da referida sentença, por ser considerado que se encontravam preenchidos os requisitos constantes dos arts 27, 28, 47 e 48 da Convenção de Lugano. Apelou a requerida B, e a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 5-2-2002, concedeu provimento à apelação, revogou a decisão recorrida e indeferiu o requerimento para execução da referida sentença . Agora foi a requerente A, que recorreu para este Supremo, onde o recurso foi recebido como agravo. A recorrente conclui: 1 - Em virtude da aludida sentença proferida na Alemanha, no processo instaurado pela sociedade C, a recorrente pagou o valor da condenação. 2 - E ficou sub-rogada nos respectivos direitos . 3 - A recorrida foi chamada à autoria nessa acção e esteve devidamente representada nesse processo, tendo aí ficado definido o direito de regresso contra ela . 4 - A recorrente tem evidente interesse e legitimidade na declaração de executoriedade, em Portugal, da sentença em questão, pois ela constitui caso julgado contra a ora recorrida - arts 328 e 57 do C.P.C. 5 - A Convenção de Lugano não atribui apenas ao autor da acção ou exequente o direito de pedir o reconhecimento da executoriedade de uma sentença . 6 - Ao abrigo do art. 31 dessa Convenção, qualquer interessado pode pedir esse reconhecimento . 7 - O Acórdão recorrido, ao revogar o despacho que reconheceu executoriedade à sentença alemã, interpretou erradamente o disposto no art. 31 da Convenção de Lugano e nos arts 328 e 57 do C.P.C. A recorrida contra-alegou em defesa do julgado . Corridos os vistos, cumpre decidir . Factos a considerar: 1 - No aludido...

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