Acórdão nº 02A2284 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARMANDO LOURENÇO
Data da Resolução08 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" requereu, em 1/7/94, inventário para separação de meações, contra sua ex-mulher B. Em 28/2/00, foi elaborado o mapa informativo. Segundo ele, a B devia pagar tornas. O A requereu o depósito das tornas . Foi fixado o prazo de 10 dias. A B requereu a prorrogação do prazo por mais 90 dias. Foi indeferida a pretensão por despacho de 17/05/00. Em 30/5/00, foi interposto recurso pela interessada. Foi admitido como agravo, de subida diferida, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. O interessado requereu a venda depois do trânsito da sentença de partilhas. Em 26/3/01, foi homologado o mapa de partilhas. O A interpôs recurso. Em 28/9/01, a B requereu a junção da guia de depósito de tornas. A Relação julgou improcedentes o agravo e a apelação(26/2/02). O interessado interpôs recurso. Apresentou as seguintes conclusões: 1- A interessada B, por via de um recurso de agravo, conseguiu dilatar o prazo de depósito das tornas. 2- Conseguiu isto, "em absoluto detrimento do recorrente o que não é tolerável, à luz dos princípios consagrados pelo nº1 do artº 13º da CRP, pelo artº 3º A do CPC e pelo disposto no artº 473ºdo CC.". 3- "O que, por conseguinte, deverá conduzir á anulação de todo o processado a partir da conferência de interessados, devendo ser designada nova data para a sua realização, declarando-se, obviamente, inadmissível o recurso de agravo interposto pela interessada B." SUBSIDIARIAMENTE (sic) 4- Uma vez que se mostra efectuado o depósito de tornas, condenada a integrar o património do recorrente com o pagamento dos juros moratórios a partir de 17/5/00 até 28/9/01. 5- Revelando-se inaceitável a posição assumida pela Relação de não sancionar a reprovável conduta de tal interessada, sob a alegação - contra toda a notoriedade ou evidência - de que o recorrente não sofreu prejuízos com e por causa da mesma. 6- Além das disposições acima citadas, foram violados os artºs 1378º,679º,1396º,nº1, 733º, 75º, nº1, 376º e 740º, todos do CPC. Vejamos: Estamos perante um inventário para separação de meações em consequência de divórcio. Realizou-se a conferência de interessados. Juntou-se o mapa informativo segundo o qual cabiam tornas á interessada B. Notificada, pediu a prorrogação do prazo, o que foi indeferido. Interpôs recurso e o interessado requereu a venda judicial. A Relação fez o seguinte discurso : "Perante a oposição da parte contrária, o Sr. juiz decidiu não conceder prorrogação do prazo -...

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