Acórdão nº 02A2284 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARMANDO LOURENÇO |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" requereu, em 1/7/94, inventário para separação de meações, contra sua ex-mulher B. Em 28/2/00, foi elaborado o mapa informativo. Segundo ele, a B devia pagar tornas. O A requereu o depósito das tornas . Foi fixado o prazo de 10 dias. A B requereu a prorrogação do prazo por mais 90 dias. Foi indeferida a pretensão por despacho de 17/05/00. Em 30/5/00, foi interposto recurso pela interessada. Foi admitido como agravo, de subida diferida, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. O interessado requereu a venda depois do trânsito da sentença de partilhas. Em 26/3/01, foi homologado o mapa de partilhas. O A interpôs recurso. Em 28/9/01, a B requereu a junção da guia de depósito de tornas. A Relação julgou improcedentes o agravo e a apelação(26/2/02). O interessado interpôs recurso. Apresentou as seguintes conclusões: 1- A interessada B, por via de um recurso de agravo, conseguiu dilatar o prazo de depósito das tornas. 2- Conseguiu isto, "em absoluto detrimento do recorrente o que não é tolerável, à luz dos princípios consagrados pelo nº1 do artº 13º da CRP, pelo artº 3º A do CPC e pelo disposto no artº 473ºdo CC.". 3- "O que, por conseguinte, deverá conduzir á anulação de todo o processado a partir da conferência de interessados, devendo ser designada nova data para a sua realização, declarando-se, obviamente, inadmissível o recurso de agravo interposto pela interessada B." SUBSIDIARIAMENTE (sic) 4- Uma vez que se mostra efectuado o depósito de tornas, condenada a integrar o património do recorrente com o pagamento dos juros moratórios a partir de 17/5/00 até 28/9/01. 5- Revelando-se inaceitável a posição assumida pela Relação de não sancionar a reprovável conduta de tal interessada, sob a alegação - contra toda a notoriedade ou evidência - de que o recorrente não sofreu prejuízos com e por causa da mesma. 6- Além das disposições acima citadas, foram violados os artºs 1378º,679º,1396º,nº1, 733º, 75º, nº1, 376º e 740º, todos do CPC. Vejamos: Estamos perante um inventário para separação de meações em consequência de divórcio. Realizou-se a conferência de interessados. Juntou-se o mapa informativo segundo o qual cabiam tornas á interessada B. Notificada, pediu a prorrogação do prazo, o que foi indeferido. Interpôs recurso e o interessado requereu a venda judicial. A Relação fez o seguinte discurso : "Perante a oposição da parte contrária, o Sr. juiz decidiu não conceder prorrogação do prazo -...
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