Acórdão nº 02A2458 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução08 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 5-3-96, A instaurou a presente acção ordinária de preferência contra B e mulher C e D - Empresa para Agroalimentação e Cereais, S.A. (sendo que a posição da D se veio a transferir para a Direcção Geral do Tesouro, na sequência da publicação do dec-lei 572-A/99, de 29 de Dezembro), pedindo que lhe seja reconhecido o direito de haver para si , pelo preço de 5.120.000$00, a fracção autónoma "M", correspondente ao 5º andar, esquerdo, e 1/11 avos da fracção "A" (garagem) do prédio urbano sito na Avenida Vasco da Gama, nº 22, em Beja, adquirido pelo réu marido . Para tanto, alegou que tomou de arrendamento, para habitação, as referidas fracções, por contrato escrito de 30-12-91, que celebrou com "E" , então dona daqueles bens. Em Janeiro de 1996, em execução judicial instaurada pela D contra a referida sociedade "E, as mencionadas fracções foram objecto de venda em hasta pública e adjudicadas ao réu marido, não tendo o autor sido notificado para preferir, nem tido prévio conhecimento da venda . Os réus contestaram, sustentando a invalidade do contrato de arrendamento, a inexistência do invocado direito de preferência, em virtude do autor nunca ter habitado no locado, e a renúncia ao direito de preferir . Houve resposta. Após o despacho saneador, onde se decidiu pela legitimidade das partes, o processo prosseguiu seus termos, com especificação e questionário. Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido. Apelou o autor, mas a Relação de Évora, através do seu Acórdão de 7-2-2002, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformado, o autor recorreu de revista, onde conclui: 1 - A obrigatoriedade de registo da qualidade de administrador não se confunde com a eficácia dos contratos firmados por quem os outorga, em representação das sociedades comerciais, ainda que a sua qualidade não tenha sido inscrita no registo comercial- art. 409, nº1, do C. S. C. 2 - O determinado no art. 409 do C.S.C. não pode ser prejudicado pelo que dispõe o art. 14 do Cód. Reg. Com., nos precisos termos do nº4, deste último preceito. 3 - Assim, o arrendamento urbano celebrado em 30 de Dezembro de 1991 entre o recorrente e a sociedade E, representada por dois dos seus administradores, dos quais apenas um tinha essa qualidade inscrita no registo comercial, é absolutamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT