Acórdão nº 02A2458 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 5-3-96, A instaurou a presente acção ordinária de preferência contra B e mulher C e D - Empresa para Agroalimentação e Cereais, S.A. (sendo que a posição da D se veio a transferir para a Direcção Geral do Tesouro, na sequência da publicação do dec-lei 572-A/99, de 29 de Dezembro), pedindo que lhe seja reconhecido o direito de haver para si , pelo preço de 5.120.000$00, a fracção autónoma "M", correspondente ao 5º andar, esquerdo, e 1/11 avos da fracção "A" (garagem) do prédio urbano sito na Avenida Vasco da Gama, nº 22, em Beja, adquirido pelo réu marido . Para tanto, alegou que tomou de arrendamento, para habitação, as referidas fracções, por contrato escrito de 30-12-91, que celebrou com "E" , então dona daqueles bens. Em Janeiro de 1996, em execução judicial instaurada pela D contra a referida sociedade "E, as mencionadas fracções foram objecto de venda em hasta pública e adjudicadas ao réu marido, não tendo o autor sido notificado para preferir, nem tido prévio conhecimento da venda . Os réus contestaram, sustentando a invalidade do contrato de arrendamento, a inexistência do invocado direito de preferência, em virtude do autor nunca ter habitado no locado, e a renúncia ao direito de preferir . Houve resposta. Após o despacho saneador, onde se decidiu pela legitimidade das partes, o processo prosseguiu seus termos, com especificação e questionário. Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido. Apelou o autor, mas a Relação de Évora, através do seu Acórdão de 7-2-2002, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformado, o autor recorreu de revista, onde conclui: 1 - A obrigatoriedade de registo da qualidade de administrador não se confunde com a eficácia dos contratos firmados por quem os outorga, em representação das sociedades comerciais, ainda que a sua qualidade não tenha sido inscrita no registo comercial- art. 409, nº1, do C. S. C. 2 - O determinado no art. 409 do C.S.C. não pode ser prejudicado pelo que dispõe o art. 14 do Cód. Reg. Com., nos precisos termos do nº4, deste último preceito. 3 - Assim, o arrendamento urbano celebrado em 30 de Dezembro de 1991 entre o recorrente e a sociedade E, representada por dois dos seus administradores, dos quais apenas um tinha essa qualidade inscrita no registo comercial, é absolutamente...
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Acórdão nº 1832/15.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2017
...dos imóveis respectivos». (O referido levou a que alguma jurisprudência - v.g. Ac. do STJ, de 08.10.2002, Azevedo Ramos, Processo nº 02A2458 - defendesse inclusivamente que não seria a simples posição de inquilino habitacional que faria nascer para este o direito de preferência em causa, ex......
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