Acórdão nº 02A2476 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução08 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em execução para pagamento de quantia certa que contra eles foi movida por A e B para obtenção da quantia de 44.004.833$00 acrescida de juros vincendos, vieram os executados C e D, herdeiros do aceitante das letras de câmbio accionadas, opor embargos de executado em que invocaram a prescrição das mesmas; e, uma vez que os exequentes já tinham alegado no requerimento inicial que essa prescrição fora interrompida, disseram ainda os embargantes que nem houvera citação ou notificação judicial para o seu pagamento, nem a dívida fora por eles reconhecida. Houve contestação em que se defendeu a improcedência dos embargos, seguida de saneamento, condensação a audiência de julgamento. Seguiu-se sentença que, negando a existência de interrupção da prescrição, julgou os embargos procedentes e que a execução não poderia prosseguir contra os embargantes. Houve apelação que confirmou a sentença. Os exequentes, inconformados, interpuseram este recurso de revista em cujas alegações pediram a revogação do acórdão recorrido e que se tivesse como interrompida a prescrição, formulando as seguintes conclusões: I- As instâncias julgaram provados os seguintes factos: a) os sacadores das letras exequendas e o seu aceitante eram amigos há mais de 30 anos; b) por causa dessa amizade os sacadores consentiram que o aceitante as pagasse em prestações; c) por isso, nas datas dos vencimentos dos títulos o aceitante ia ao escritório do sacador A e entregava-lhe um cheque para descontar no valor da letra que se vencia nesse dia; d) as letras que se venceram a partir de 21/4/88 foram parcialmente amortizadas; II- Estes factos-pagamentos por conta e prorrogações dos prazos de pagamentos das letras-implicam o reconhecimento do direito dos sacadores feito perante eles pelo aceitante dos títulos; III- Esse reconhecimento teve lugar a partir de Abril de 1988; IV- Esse reconhecimento é interruptivo da prescrição das letras dadas à execução-art. 325º do CC; V- Ao entender que tal interrupção não ocorreu o Tribunal "a quo" julgou em oposição com os fundamentos de facto apurados nas instâncias; VI- A oposição entre os fundamentos de facto e a decisão fere de nulidade o acórdão revidendo, por força do disposto no art. 668º, nº 1, al. c) do CPC. Houve resposta em que os recorridos defenderam a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A matéria de facto que foi apurada no acórdão recorrido é a seguinte: 1 . Os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT