Acórdão nº 02A2476 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em execução para pagamento de quantia certa que contra eles foi movida por A e B para obtenção da quantia de 44.004.833$00 acrescida de juros vincendos, vieram os executados C e D, herdeiros do aceitante das letras de câmbio accionadas, opor embargos de executado em que invocaram a prescrição das mesmas; e, uma vez que os exequentes já tinham alegado no requerimento inicial que essa prescrição fora interrompida, disseram ainda os embargantes que nem houvera citação ou notificação judicial para o seu pagamento, nem a dívida fora por eles reconhecida. Houve contestação em que se defendeu a improcedência dos embargos, seguida de saneamento, condensação a audiência de julgamento. Seguiu-se sentença que, negando a existência de interrupção da prescrição, julgou os embargos procedentes e que a execução não poderia prosseguir contra os embargantes. Houve apelação que confirmou a sentença. Os exequentes, inconformados, interpuseram este recurso de revista em cujas alegações pediram a revogação do acórdão recorrido e que se tivesse como interrompida a prescrição, formulando as seguintes conclusões: I- As instâncias julgaram provados os seguintes factos: a) os sacadores das letras exequendas e o seu aceitante eram amigos há mais de 30 anos; b) por causa dessa amizade os sacadores consentiram que o aceitante as pagasse em prestações; c) por isso, nas datas dos vencimentos dos títulos o aceitante ia ao escritório do sacador A e entregava-lhe um cheque para descontar no valor da letra que se vencia nesse dia; d) as letras que se venceram a partir de 21/4/88 foram parcialmente amortizadas; II- Estes factos-pagamentos por conta e prorrogações dos prazos de pagamentos das letras-implicam o reconhecimento do direito dos sacadores feito perante eles pelo aceitante dos títulos; III- Esse reconhecimento teve lugar a partir de Abril de 1988; IV- Esse reconhecimento é interruptivo da prescrição das letras dadas à execução-art. 325º do CC; V- Ao entender que tal interrupção não ocorreu o Tribunal "a quo" julgou em oposição com os fundamentos de facto apurados nas instâncias; VI- A oposição entre os fundamentos de facto e a decisão fere de nulidade o acórdão revidendo, por força do disposto no art. 668º, nº 1, al. c) do CPC. Houve resposta em que os recorridos defenderam a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A matéria de facto que foi apurada no acórdão recorrido é a seguinte: 1 . Os...
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