Acórdão nº 02A2489 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução29 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A" , na qualidade de herdeiro de B , deduziu embargos de executado por apenso à execução que contra ele e outros movem C e D. Alegou que à data da citação já tinha ocorrido a prescrição extintiva do direito de acção cambiária que eventualmente estivesse na titularidade dos exequentes. Acresce, diz, que o embargante é parte ilegítima. Contestando, os embargados sustentaram que não ocorreu a prescrição, nem há ilegitimidade. O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que decidiu pela procedência dos embargos. Apelaram os embargados. O Tribunal da Relação confirmou o decidido. Inconformados, recorrem os embargados para este Tribunal. Formulam as seguintes conclusões. - Os sacadores das letras exequendas e o seu aceitante eram amigos há mais de 30 anos; - Por causa dessa amizade os sacadores consentiram que o aceitante as pagasse em prestações; - Por isso, nas datas dos vencimentos dos títulos o aceitante ia ao escritório do sacador C e entregava-lhe um cheque para descontar no valor da letra que se vencia nessa data; - As letras que se venceram a partir de 21 de Abril de 1988 foram parcialmente amortizadas; - Estes pagamentos por conta e prorrogações dos prazos de pagamentos das letras implicam o reconhecimento do direito dos sacadores feito perante eles pelo aceitante dos títulos; - Esse reconhecimento teve lugar a partir de Abril de 1988; - Esse reconhecimento é interruptivo da prescrição das letras dadas à execução (artigo 325º do CC); - Ao entender que tal interrupção não ocorreu o Tribunal a quo julgou em oposição com os fundamentos de facto apurados nas instâncias; - A oposição entre os fundamentos de facto e a decisão fere de nulidade o acórdão revidendo, por força do disposto no artigo 668º nº 1, alínea c) do CPC; - Houve, pois, violação da lei substantiva, por não ter sido aplicado o artigo 325º do CC e ocorre a nulidade do acórdão revidendo, prevista no artigo 668º nº 1, alínea c) do CPC. Contra-alegando o recorrido defende a manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Vem dado como provado: Os exequentes, ora embargados, intentaram a presente acção executiva em 22.01.1996 munido de nove documentos, todos com data de emissão de 21 de Abril de 1987, onde se inscreve o seguinte: "Aos 21 dias do mês de Abril de 1989 pagará V. Ex.ª por esta nossa única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de quatro milhões e oitocentos mil escudos"; "Aos 21 dias do mês de Julho de 1989 pagará V. Ex.ª por esta nossa única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de quatro milhões e oitocentos mil escudos"; "Aos 21 dias do mês de Outubro de 1989 pagará V. Ex.ª por esta nossa única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de cinco...

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