Acórdão nº 02A2489 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A" , na qualidade de herdeiro de B , deduziu embargos de executado por apenso à execução que contra ele e outros movem C e D. Alegou que à data da citação já tinha ocorrido a prescrição extintiva do direito de acção cambiária que eventualmente estivesse na titularidade dos exequentes. Acresce, diz, que o embargante é parte ilegítima. Contestando, os embargados sustentaram que não ocorreu a prescrição, nem há ilegitimidade. O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que decidiu pela procedência dos embargos. Apelaram os embargados. O Tribunal da Relação confirmou o decidido. Inconformados, recorrem os embargados para este Tribunal. Formulam as seguintes conclusões. - Os sacadores das letras exequendas e o seu aceitante eram amigos há mais de 30 anos; - Por causa dessa amizade os sacadores consentiram que o aceitante as pagasse em prestações; - Por isso, nas datas dos vencimentos dos títulos o aceitante ia ao escritório do sacador C e entregava-lhe um cheque para descontar no valor da letra que se vencia nessa data; - As letras que se venceram a partir de 21 de Abril de 1988 foram parcialmente amortizadas; - Estes pagamentos por conta e prorrogações dos prazos de pagamentos das letras implicam o reconhecimento do direito dos sacadores feito perante eles pelo aceitante dos títulos; - Esse reconhecimento teve lugar a partir de Abril de 1988; - Esse reconhecimento é interruptivo da prescrição das letras dadas à execução (artigo 325º do CC); - Ao entender que tal interrupção não ocorreu o Tribunal a quo julgou em oposição com os fundamentos de facto apurados nas instâncias; - A oposição entre os fundamentos de facto e a decisão fere de nulidade o acórdão revidendo, por força do disposto no artigo 668º nº 1, alínea c) do CPC; - Houve, pois, violação da lei substantiva, por não ter sido aplicado o artigo 325º do CC e ocorre a nulidade do acórdão revidendo, prevista no artigo 668º nº 1, alínea c) do CPC. Contra-alegando o recorrido defende a manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Vem dado como provado: Os exequentes, ora embargados, intentaram a presente acção executiva em 22.01.1996 munido de nove documentos, todos com data de emissão de 21 de Abril de 1987, onde se inscreve o seguinte: "Aos 21 dias do mês de Abril de 1989 pagará V. Ex.ª por esta nossa única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de quatro milhões e oitocentos mil escudos"; "Aos 21 dias do mês de Julho de 1989 pagará V. Ex.ª por esta nossa única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de quatro milhões e oitocentos mil escudos"; "Aos 21 dias do mês de Outubro de 1989 pagará V. Ex.ª por esta nossa única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de cinco...
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