Acórdão nº 02A2586 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução13 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Associação de Comproprietários e Moradores do Loteamento ....... da Aroeira - (Zona Verde, Ar Puro), instaurou em 4/3/96 contra A acção com processo ordinário, dizendo que o direito de propriedade sobre três prédios rústicos que identifica foi adquirido por várias pessoas, entre as quais o réu, que adquiriu 2/261 avos de um deles; parte desses prédios foi dividida e apropriada de facto em lotes individuais, nos quais os comproprietários tinham como objectivo a construção de moradias para habitação, sendo a parte restante, de utilização comum, destinada a arruamentos, parque infantil, zonas verdes e outros fins, tudo em conformidade com as condições indispensáveis à futura aprovação do projecto de urbanização; foram demarcados 539 lotes de área aproximada de 250 m2 cada um, e em 1983 os comproprietários começaram a organizar-se de forma a, em conjunto, efectuarem as diligências conducentes à obtenção do alvará de loteamento; para o efeito, em plenário realizado no dia 13/8/83, foram eleitos cinco deles para constituírem uma Comissão de proprietários, a fim de serem criadas as condições necessárias para normal habitabilidade, nomeadamente a instalação de água e electricidade; posteriormente, em 16/6/92, no 3º Cartório Notarial de Almada, nove comproprietários constituíram a Associação ora autora, por escritura pública, a qual tomou posse dos imóveis e assumiu compromissos, mandou efectuar obras, fez despesas como se fosse proprietária dos imóveis, com conhecimento de todos e sem oposição de ninguém, nomeadamente do réu; com a Câmara Municipal de Almada aprovou projectos de estrada, de loteamentos, de saneamento básico, criação de espaços verdes, entre outras actividades; as comissões que foram sendo nomeadas promoveram a urbanização, o bem estar social, a qualidade de vida e a defesa do ambiente e da legalidade urbanística dos imóveis; em assembleias gerais, os comproprietários decidiram fixar as prestações que cada um teria de entregar à comissão então em funções, para fazer face às despesas efectuadas e a efectuar, assumindo compromissos; também em assembleia geral foram fixadas as penalizações que deveriam incidir sobre os comproprietários que não pagassem as prestações e montantes fixados, de tudo tendo o réu tido conhecimento no sentido de ter que restituir a sua quota parte nas despesas efectuadas; ao montante da dívida acresceriam juros à taxa mensal de 3% entre 27/11/83 e 31/8/88,e de 2% desde 1/9/88; das obras resultou um extraordinário aumento do valor venal das quotas dos comproprietários, superior a 5.000 contos, não sendo as benfeitorias efectuadas susceptíveis de ser levantadas; o réu, que tem o dever de pagar a sua parte nas benfeitorias realizadas, deve à autora o montante de 3.611.138$00 referente às prestações fixadas e juros vencidos, contabilizados até 31/12/95, a que terão de acrescer os juros vincendos com base na taxa estabelecida de 2% ao mês; pede assim a autora a condenação do réu a pagar-lhe a dita quantia e juros vincendos desde 1/1/96, até integral pagamento

Em contestação, o réu, além de impugnar, sustentou a improcedência da acção por, embora sendo comproprietário, não ser membro ou associado da autora e não ter dado o seu consentimento à realização dos invocados loteamento e despesas, que não integram benfeitorias necessárias e excedem notoriamente uma gestão normal de compropriedade, constituindo uma inovação na coisa comum, pelo que não está legalmente obrigado a comparticipar naquelas despesas

Em réplica, a autora sustentou que o que invocara fora a realização de benfeitorias úteis e não de benfeitorias necessárias, as obras feitas e o seu custo, o seu valor actual e a valorização da propriedade, e ainda a impossibilidade de levantamento das benfeitorias, pelo que o réu terá que lhe pagar a sua quota parte de harmonia com as regras do enriquecimento sem causa nos termos do art.º 1273º, n.º 2, do Cód. Civil

Foi depois proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, considerando porém ter sido deduzida pelo réu uma excepção peremptória consistente em que o loteamento e despesas alegados na petição inicial excedem uma gestão normal da compropriedade, pelo que, tratando-se de uma inovação de coisa comum, seria necessário o consentimento de todos os comproprietários, o que não aconteceu, não havendo, também por não se tratar de benfeitorias necessárias e por o réu não ser membro da autora e não ter consentido nos loteamentos e despesas, obrigação sua de comparticipar nas mesmas despesas; mas julgou essa excepção improcedente

Seguiu-se a elaboração de especificação e questionário, de que ninguém reclamou

O réu interpôs então recurso do despacho saneador, recurso esse que foi admitido a fls. 138 como agravo com subida diferida

Designada por mais de uma vez audiência de discussão e julgamento, o réu, notificado da marcação da mesma para o dia 25/1/00, veio comunicar que se encontrava impedido noutra audiência nessa data e sugerir datas alternativas, requerendo em consequência alteração da data da audiência. Tal requerimento foi indeferido por despacho de fls. 172, de que o réu também recorreu, sendo esse recurso recusado por despacho de fls. 174, mas, com base em reclamação para o Ex.mo Presidente da Relação, admitido como agravo por despacho de fls. 260

Entretanto teve lugar audiência de discussão e julgamento, naquela data designada de 25/1/00, sem a presença do mandatário do réu, tendo sido dadas respostas aos quesitos, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou o réu a pagar à autora a quantia de 1.076.000$00, acrescida da de 2.720.120$00 já vencida a título de indemnização pela mora e, também a título de indemnização, da que se vencer até pagamento daquela, desde 1/2/00, à taxa mensal de 2%, condenando ainda o réu na multa de 100.000$00 como litigante de má fé

O réu veio arguir nulidade da realização da audiência no dia 25/1/00, e apelar da sentença. A arguição de nulidade foi indeferida por despacho de fls. 189, de que o réu de novo recorreu. Ambos esses recursos foram admitidos (fls. 189 e 260)

Na Relação foi proferido acórdão que negou provimento a todos os recursos, salvo, quanto à apelação da sentença, no tocante à indemnização pela mora, que se reduziu aos juros legais a...

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