Acórdão nº 02A2594 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPONCE LEÃO
Data da Resolução05 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", B e C e mulher D vieram intentar contra E e mulher F, a presente acção de divisão de coisa comum, visando o reconhecimento da indivisibilidade, por sua própria natureza, de certo prédio urbano, que identificam no artigo 1º da petição inicial, que lhes pertence em comum e partes iguais, pretendendo que se proceda à sua adjudicação ou venda. Devidamente citados, os requeridos contestaram, alegando que o prédio é divisível por ser composto por três fracções, que constituem unidades independentes, distintas e isoladas entre si e com saídas próprias, ou directamente para a via pública, ou para parte comum e desta para a via pública, podendo os comproprietários pôr fim à indivisão mediante a constituição de propriedade horizontal e adjudicação das fracções que daí resultem. Após a realização de uma perícia tendente a esclarecer o tribunal sobre a suscitada questão da indivisibilidade, veio a ser proferida decisão na 1ª instância que considerou improcedente a contestação e onde se reconheceu a indivisibilidade material da coisa, razão por que se determinou o prosseguimento dos autos para a conferência de interessados. Inconformados, os requeridos apelaram, tendo sido proferido acórdão no Tribunal da Relação de Lisboa, que revogou a sentença da 1ª instância e onde se julgou divisível o prédio urbano em questão, "declarando-se sobre ele constituído o regime de propriedade horizontal, dado que as respectivas fracções - rés-do-chão- A, primeiro andar - B e segundo andar - C - satisfazem os requisitos exigidos pelo artigo 1415º do Código Civil.". Basicamente, entendeu-se neste referido acórdão que, e passa-se a transcrever: "A divisibilidade traduz-se na possibilidade de fraccionamento da coisa sem que as partes daí provenientes percam a essência da coisa dividida; a divisão significa o cessar da compropriedade pela concentração do direito de cada condómino num objecto determinado e privativo (Henrique Mesquita, A Propriedade Horizontal no Código Civil Português, nota 1, 258, e Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1, 287). Necessário é que seja viável a constituição da propriedade horizontal por decisão judicial. Dispõe o nº 2 do citado artigo 1417º do Código Civil que a constituição da propriedade horizontal por decisão judicial pode ter lugar a requerimento de qualquer consorte, desde que no caso se verifiquem os requisitos exigidos pelo artigo 1415 . Segundo este último artigo só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria ou para a via pública. A existência destes requisitos decorre dos autos e não é posta em causa pelas partes nem pela sentença recorrida. A divergência está em que se considera na sentença recorrida que o prédio não pode, em substância, ser dividido por quatro fracções autónomas por tantos serem os consortes. A questão, quando muito, poderá colocar-se na fase processual que se seguir. Mas nessa altura, não sendo viável o preenchimento pleno do quinhão de cada consorte, faculta a lei processual mecanismos do sorteio à adjudicação por acordo (que permitem consumar divisão equitativa), inteirando-se ou não os outros com dinheiro (cfr. Henrique Mesquita, ob. cit., 13, nota 29)." Veio a Autora B, inconformada com o mencionado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que concluiu perla forma seguinte: 1ª) A divisibilidade material, ou em substância, para efeitos da acção de divisão de coisa comum, é aferida em função da quota parte que cada um dos contitulares do direito de propriedade detém sobre aquela; Assim, apenas se deverá considerar divisível em substância o bem que seja susceptível...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
  • Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 299/2020
    • Portugal
    • Tribunal Constitucional
    • Invalid date
    ...acordo com critérios de razoabilidade, também não pode haver adjudicação por acordo ou por sorteio (Acórdãos do STJ, de 5/11/2002, proc. n.º 02A2594, de 14/10/2004, proc. n.º 04B2961, de 23 de setembro de 2008, proc. n.º 08B2121 e de 15/02/2018, proc. n.º 11337/77, todos disponíveis em www.......

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT