Acórdão nº 02A2594 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PONCE LEÃO |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", B e C e mulher D vieram intentar contra E e mulher F, a presente acção de divisão de coisa comum, visando o reconhecimento da indivisibilidade, por sua própria natureza, de certo prédio urbano, que identificam no artigo 1º da petição inicial, que lhes pertence em comum e partes iguais, pretendendo que se proceda à sua adjudicação ou venda. Devidamente citados, os requeridos contestaram, alegando que o prédio é divisível por ser composto por três fracções, que constituem unidades independentes, distintas e isoladas entre si e com saídas próprias, ou directamente para a via pública, ou para parte comum e desta para a via pública, podendo os comproprietários pôr fim à indivisão mediante a constituição de propriedade horizontal e adjudicação das fracções que daí resultem. Após a realização de uma perícia tendente a esclarecer o tribunal sobre a suscitada questão da indivisibilidade, veio a ser proferida decisão na 1ª instância que considerou improcedente a contestação e onde se reconheceu a indivisibilidade material da coisa, razão por que se determinou o prosseguimento dos autos para a conferência de interessados. Inconformados, os requeridos apelaram, tendo sido proferido acórdão no Tribunal da Relação de Lisboa, que revogou a sentença da 1ª instância e onde se julgou divisível o prédio urbano em questão, "declarando-se sobre ele constituído o regime de propriedade horizontal, dado que as respectivas fracções - rés-do-chão- A, primeiro andar - B e segundo andar - C - satisfazem os requisitos exigidos pelo artigo 1415º do Código Civil.". Basicamente, entendeu-se neste referido acórdão que, e passa-se a transcrever: "A divisibilidade traduz-se na possibilidade de fraccionamento da coisa sem que as partes daí provenientes percam a essência da coisa dividida; a divisão significa o cessar da compropriedade pela concentração do direito de cada condómino num objecto determinado e privativo (Henrique Mesquita, A Propriedade Horizontal no Código Civil Português, nota 1, 258, e Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1, 287). Necessário é que seja viável a constituição da propriedade horizontal por decisão judicial. Dispõe o nº 2 do citado artigo 1417º do Código Civil que a constituição da propriedade horizontal por decisão judicial pode ter lugar a requerimento de qualquer consorte, desde que no caso se verifiquem os requisitos exigidos pelo artigo 1415 . Segundo este último artigo só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria ou para a via pública. A existência destes requisitos decorre dos autos e não é posta em causa pelas partes nem pela sentença recorrida. A divergência está em que se considera na sentença recorrida que o prédio não pode, em substância, ser dividido por quatro fracções autónomas por tantos serem os consortes. A questão, quando muito, poderá colocar-se na fase processual que se seguir. Mas nessa altura, não sendo viável o preenchimento pleno do quinhão de cada consorte, faculta a lei processual mecanismos do sorteio à adjudicação por acordo (que permitem consumar divisão equitativa), inteirando-se ou não os outros com dinheiro (cfr. Henrique Mesquita, ob. cit., 13, nota 29)." Veio a Autora B, inconformada com o mencionado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que concluiu perla forma seguinte: 1ª) A divisibilidade material, ou em substância, para efeitos da acção de divisão de coisa comum, é aferida em função da quota parte que cada um dos contitulares do direito de propriedade detém sobre aquela; Assim, apenas se deverá considerar divisível em substância o bem que seja susceptível...
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Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 299/2020
...acordo com critérios de razoabilidade, também não pode haver adjudicação por acordo ou por sorteio (Acórdãos do STJ, de 5/11/2002, proc. n.º 02A2594, de 14/10/2004, proc. n.º 04B2961, de 23 de setembro de 2008, proc. n.º 08B2121 e de 15/02/2018, proc. n.º 11337/77, todos disponíveis em www.......