Acórdão nº 02A2602 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução08 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", accionou B, a fim desta, por força do contrato de seguro do ramo ... Industrial celebrado entre ambas, lhe pagar 3.997.206$00, valor dos prejuízos sofridos pela inundação provocada por acção das águas e granizo, acrescido de IVA à taxa de 17% e de juros de mora vencidos, contabilizados em 679.525$00, e vincendos. Contestando, excepcionou a ré a resolução do contrato, por falta de pagamento do prémio, a qual foi reconhecida pela própria autora e impugnou o montante dos danos. Replicando, a ré negou ter recebido o aviso enviado pela ré a comunicar que se o prémio não fosse liquidado o contrato ficaria automaticamente resolvido, decorridos 60 dias, em 98.11.30. Prosseguindo o processo até final, improcedeu a acção por sentença confirmada pela Relação. Novamente inconformada, pediu revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - provou-se o valor dos prejuízos - 2.165.060$00 - e que o representante da ré recebeu o prémio de seguro em vencimento não tendo, por lapso, procedido ao seu pagamento; - a ré não provou, como lhe competia, que enviou o aviso indicando o valor do prémio a pagar e a data em que o devia ser feito, - nem que o recibo tenha sido devolvido nos 8 dias seguintes; - responsável perante a recorrida é apenas o seu representante; - violado o disposto nos arts. 258 e 342-2 CC e 4-1 e 5-3 do dec-lei 105/94, de 23.04. Contraalegando, pugnou a ré pela confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto considerada provada pelas instâncias - a)- a autora celebrou com a ré um contrato de seguro, do ramo ... Industrial, com efeitos a partir de 98.07.30 e subordinado às condições gerais da apólice nº 00992283, constantes de fls. 4 a 12 dos autos; b)- o objecto do seguro e local de risco eram constituídos pelas instalações da autora, ao tempo local da sua sede, sita na rua ..... -, Vila Nova de Famalicão; c)- em 99.09.01, as instalações da autora, por acção das águas e granizo que por essa altura caíram com anormal intensidade, foram total e completamente inundadas; d)- nos termos acordados, deveria a autora, em 98.07.30, pagar o prémio no valor de 145.574$00; e)- a ocorrência referida na al. c) provocou danos no valor de, pelo menos, 2.165.066$00; f)- a autora não pagou o prémio referido na al. d); g)- a ré emitiu aviso datado de 98.09.16 que enviou à autora comunicando que o prémio do contrato referido na al . a) se encontrava a pagamento e que não sendo efectuado...

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