Acórdão nº 02A2613 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARMANDO LOURENÇO |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no S.T.J.: "A", propôs uma execução contra B , C e D.
Os títulos executivos eram doze cheques , sacados pelo executado Carlos e avalizados pelos outros dois.
O 1º datado de 20/1/01 e cada um dos restantes datado com data dos dias 20 dos meses subsequentes, sendo o último de 20 de Dez. 2001.
O 1º cheque foi apresentado a pagamento a 22/1/01 e foi devolvido com a indicação de falta de provisão.
Os restantes foram apresentados a pagamento em 5/2/01 e foram devolvidos com indicação de falta de provisão.
Os executados opuseram-se por embargos alegando: Os cheques devem ser apresentados a pagamento nos oito dias subsequentes à data da emissão.
A apresentação a pagamento nesse prazo é um requisito de exequibilidade.
A 1ª instância decidiu pela improcedência dos embargos , fazendo o seguinte discurso: "A lei é expressa ao permitir ao portador a apresentação em data anterior à que consta como sendo a da emissão e faculta-lhe a tutela respectiva em caso de não pagamento. O artº 29º da LUCH não contraria o disposto no artº28º; limita-se a estabelecer o limite temporal até ao qual os cheques podem ser apresentados com possibilidade do aproveitamento do direito de acção indicado no artº 40." A Relação confirmou a decisão , sublinhando que , no domínio civil , como não há cheques a prazo , o prazo de oito dias só significa , que se for apresentado para lá desse prazo não é exequível. A nova redacção do artº 46º do CPC parece inculcar que mesmo esses poderão ser títulos executivos.
Em recurso foram apresentadas as seguintes conclusões: A apresentação a pagamento dentro do prazo de oito dias a partir da data de emissão é um requisito essencial de exequibilidade.
O artº 29º da LUCH é claro quanto ao inicio da dos prazos.
Após vistos cumpre decidir.
A questão a decidir resulta com clareza das conclusões.
Um cheque post-datado (pré-datado) , apresentado a pagamento antes da data dele constante e recusado o pagamento por falta de provisão , pode servir de título executivo , certificado que esteja a recusa de pagamento.
O artº 40 da LUCH faz depender a exequibilidade da apresentação em tempo útil.
O cheque deve conter a data da emissão.
Emitido o cheque é imediatamente pagável , logo é imediatamente exigível.
E é exigível no prazo de oito dias a contar da emissão.
Se a data de emissão corresponder á data da entrega do cheque nenhum problema se levanta quanto á determinação do tempo útil.
O problema surge quando essas datas não coincidem.
Como o...
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Acórdão nº 0322659 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso NULL)
...à execução não podem servir de títulos executivos (cfr., neste sentido, o Ac. do STJ de 5/11/2002, in http://www.dgsi.pt/stj.nsf/processo n.º 02A2613). Até porque a nossa jurisprudência tem visto nesse prazo de apresentação do cheque a pagamento um requisito de exequibilidade (cfr., entre o......
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Acórdão nº 0322659 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso NULL)
...à execução não podem servir de títulos executivos (cfr., neste sentido, o Ac. do STJ de 5/11/2002, in http://www.dgsi.pt/stj.nsf/processo n.º 02A2613). Até porque a nossa jurisprudência tem visto nesse prazo de apresentação do cheque a pagamento um requisito de exequibilidade (cfr., entre o......