Acórdão nº 02A2613 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARMANDO LOURENÇO
Data da Resolução05 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no S.T.J.: "A", propôs uma execução contra B , C e D.

Os títulos executivos eram doze cheques , sacados pelo executado Carlos e avalizados pelos outros dois.

O 1º datado de 20/1/01 e cada um dos restantes datado com data dos dias 20 dos meses subsequentes, sendo o último de 20 de Dez. 2001.

O 1º cheque foi apresentado a pagamento a 22/1/01 e foi devolvido com a indicação de falta de provisão.

Os restantes foram apresentados a pagamento em 5/2/01 e foram devolvidos com indicação de falta de provisão.

Os executados opuseram-se por embargos alegando: Os cheques devem ser apresentados a pagamento nos oito dias subsequentes à data da emissão.

A apresentação a pagamento nesse prazo é um requisito de exequibilidade.

A 1ª instância decidiu pela improcedência dos embargos , fazendo o seguinte discurso: "A lei é expressa ao permitir ao portador a apresentação em data anterior à que consta como sendo a da emissão e faculta-lhe a tutela respectiva em caso de não pagamento. O artº 29º da LUCH não contraria o disposto no artº28º; limita-se a estabelecer o limite temporal até ao qual os cheques podem ser apresentados com possibilidade do aproveitamento do direito de acção indicado no artº 40." A Relação confirmou a decisão , sublinhando que , no domínio civil , como não há cheques a prazo , o prazo de oito dias só significa , que se for apresentado para lá desse prazo não é exequível. A nova redacção do artº 46º do CPC parece inculcar que mesmo esses poderão ser títulos executivos.

Em recurso foram apresentadas as seguintes conclusões: A apresentação a pagamento dentro do prazo de oito dias a partir da data de emissão é um requisito essencial de exequibilidade.

O artº 29º da LUCH é claro quanto ao inicio da dos prazos.

Após vistos cumpre decidir.

A questão a decidir resulta com clareza das conclusões.

Um cheque post-datado (pré-datado) , apresentado a pagamento antes da data dele constante e recusado o pagamento por falta de provisão , pode servir de título executivo , certificado que esteja a recusa de pagamento.

O artº 40 da LUCH faz depender a exequibilidade da apresentação em tempo útil.

O cheque deve conter a data da emissão.

Emitido o cheque é imediatamente pagável , logo é imediatamente exigível.

E é exigível no prazo de oito dias a contar da emissão.

Se a data de emissão corresponder á data da entrega do cheque nenhum problema se levanta quanto á determinação do tempo útil.

O problema surge quando essas datas não coincidem.

Como o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT