Acórdão nº 02A2619 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Data08 Outubro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 9/10/95, A, B, C e marido, D, E e mulher, F, G e mulher, H, I, J e marido, L, M e mulher, N, e O, instauraram contra P e marido, Q, acção com processo ordinário, pedindo se declare que eles autores são proprietários de uma fracção autónoma destinada a casa da porteira de um prédio urbano que identificam, condenando-se consequentemente os réus a entregar-lha livre e desocupada, e a pagarem-lhes a importância de 1.440.000$00, acrescida de 120.000$00 por mês contados desde 9 de Novembro de 1995 até efectiva entrega; invocam, para tanto, serem os autores A, B, C, E, D, I, J, M e O, juntamente com R, cuja intervenção principal requerem, bem como a do marido, S, os únicos e universais herdeiros de I e mulher, R, sendo-o os dois últimos em representação de sua falecida mãe, T, herança essa em que o aludido prédio se integrava; a ré exercia as funções de porteira daquele prédio, com direito à ocupação da respectiva casa da porteira, mas foi despedida com justa causa judicialmente confirmada; os réus, porém, continuam a habitar a casa da porteira, contra a vontade dos autores, recusando-se a deixá-la e impedindo-os de auferir dela qualquer rendimento, sendo que o seu valor locativo é o de 120.000$00 mensais; desde 9/11/94, data do trânsito em julgado do acórdão da Relação de Lisboa que reconheceu o despedimento com justa causa, até 9/11/95, ascende a 1.440.000$00 o montante devido pelos réus pela ocupação indevida. Em contestação, a ré defendeu dever a instância ser suspensa enquanto não fosse feito o registo da acção, invocou falsidade de um documento junto pelos autores, invocou erro na forma de processo, afirmou reconhecer os autores como proprietários do prédio e nunca ter posto em causa a sua propriedade, e que só não abandonou ainda a casa da porteira por continuar a exercer todas as funções anteriores ao despedimento, não tendo tido qualquer ordem daqueles em contrário; impugna o valor locativo da fracção em causa; em reconvenção, pede a condenação dos autores a pagarem-lhe a quantia de 947.000$00 a título de indemnização por benfeitorias realizadas na casa e de restituição do indevido em relação ao pagamento por ela ré e marido dos consumos de água e electricidade do prédio

Os autores replicaram rebatendo as ditas questões respeitantes à suspensão da instância, falsidade de documento e erro na forma de processo, e impugnaram a reconvenção

Houve tréplica

Proferido um despacho que julgou ser desnecessário proceder ao registo da acção e que admitiu o chamamento requerido pelos autores, a ré interpôs, a fls. 122, recurso daquela primeira parte de tal despacho; e os chamados intervieram declarando fazer seus os articulados dos autores

Só depois disso, já em 7/5/98, o réu interveio no processo, a fls. 142, para arguir falta da sua citação

Realizada uma audiência preparatória que não conduziu a conciliação, foi proferido despacho saneador, tendo sido julgado inexistir erro na forma de processo e falta de citação do réu, julgando-se também não haver outras excepções nem nulidades secundárias. Seguiu-se especificação e questionário, de que reclamou a ré; o réu veio fazer seus os articulados desta, e reclamou também da especificação e do questionário. Tais reclamações foram indeferidas

Agravou depois a ré, a fls.165, do despacho saneador, na parte em que este decidira não haver erro na forma de processo

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido dadas respostas aos quesitos, após o que foram apresentadas alegações de direito, pelos autores e pela ré

Mais tarde, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando os autores e intervenientes legítimos proprietários da cave em que se situa a casa da porteira e condenando os réus a entregar-lha livre e desocupada, mas absolvendo-os do pedido de indemnização, e a reconvenção, "em princípio", procedente, relegando a determinação da quantia da responsabilidade dos autores e intervenientes para liquidação em execução de sentença

Apelaram os autores, tendo-o também feito a ré após indeferimento de um requerimento de aclaração da sentença que apresentou

Na Relação foi proferido pelo Ex.mo relator despacho que julgou deserto o recurso de agravo interposto pela ré a fls. 122, respeitante ao registo da acção; e lá foi também oportunamente proferido acórdão que, concedendo provimento ao recurso dos autores e negando-o aos da ré, confirmou o despacho agravado e revogou em parte a sentença ali recorrida, condenando os réus, a título de indemnização por danos patrimoniais, a pagar aos autores quantia mensal correspondente ao valor locativo da fracção em causa, a liquidar em execução de sentença, desde 9/11/94 até efectiva entrega, julgando improcedente a reconvenção, de cujo pedido absolveu os autores, e confirmando o mais decidido

A ré deduziu novo pedido de aclaração, em que começa, não se percebendo bem se como elogio justo se como crítica injusta, por realçar a celeridade com que foi decidida a apelação apesar de tanto se falar na praça pública que a Justiça não funciona; como é óbvio, dessa celeridade, que não é tão rara quanto isso, sendo aliás cada vez maior nos Tribunais superiores, só resulta que a praça pública muitas vezes fala sem razão, não se sabendo também por que razão, como muitos profissionais do foro bem se vão apercebendo. E termina a ré por pedir a eliminação de obscuridade e ambiguidade que aponta. Tal requerimento foi, em conferência, indeferido

Interpôs a ré o presente recurso de revista, vindo formular, em alegações, as seguintes conclusões: 1ª - Não houve lugar no recurso de apelação a qualquer das situações previstas no art.º 712º do C.P.C., pelo que a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto não pode ser alterada; 2ª - O Tribunal de recurso proferiu uma decisão ilegal na medida em que utiliza matéria não quesitada como a do art.º 9º da petição inicial para alterar uma resposta a um quesito e, a partir daí, concluir...

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