Acórdão nº 02A2621 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | REIS FIGUEIRA |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. Relatório. "A" intentou contra B acção com processo ordinário, pedindo seja o réu condenado a: a) reconhecer à Autora a propriedade da fracção autónoma que identifica b) e a entregá-la à Autora, livre e desocupada. Contestada a acção, veio ela na primeira instância a ser julgada improcedente e o Réu absolvido do pedido, decisão que, sob recurso da Autora, a Relação de Lisboa confirmou. Matéria de facto. Nas instâncias foi fixada a seguinte matéria de facto: 1) A Autora e o Réu celebraram o seu casamento, sem convenção antenupcial, em 26/06/93, não existindo filhos do casamento (A). 2) A Autora intentou a acção de divórcio contra o Réu, a qual correu termos sob o nº 258/96, pela 3ª secção do 1º Juízo de Família de Lisboa (B). 3) Tal acção veio a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado em 08/01/98 ( C). 4) Anteriormente à celebração do casamento, Autora e Réu viveram em comum na fracção autónoma destinada a habitação, individualizada pela letra "S" correspondente ao 3º andar, letra D, do prédio urbano submetido ao regime de propriedade horizontal, sito na Rua José Mergulhão, nºs .... e .....-A e Avenida António Sérgio, nº.... (anteriormente lote ....), freguesia da Reboleira, concelho da Amadora, descrito sob o nº214-S na 2ª Conservatória do Registo Predial da Amadora (D). 5) À época em que a Autora passou a viver em comum com o Réu, essa fracção autónoma era propriedade do mesmo Réu (E). 6) Como o Réu não pagasse as prestações do empréstimo hipotecário que lhe havia sido concedido pelo Crédito Predial Português, este intentou a respectiva execução, e, efectuada a penhora daquela fracção em 11/10/88, veio aquela instituição a adquiri-la por arrematação em hasta pública, tendo a aquisição sido registada pela apresentação 23/23.03.92 (F). 7) Documento de fls. 61 a 67 e de fls. 68 a 72 dos autos, cujos teores se dão por reproduzidos (G e H). 8) A fracção autónoma está devidamente registada em nome da Autora, pela apresentação 8/31.08.92 (e não 31.10.92) (I). 9) Documentos de fls. 106, 109, 111, 112, 56, 58 e 59 dos autos, cujos teores se dão por reproduzidos (J, L e M). 10) Quer o empréstimo concedido aos ora Réu e Autora pelos Serviços Sociais do Réu, quer o benefício concedido pelo Cofre do Ministério das Finanças ao Réu, nas modalidades de redução da taxa de juros e redução de 25 para 20 anos do prazo de amortização, foram utilizados integralmente na casa referida em (D) (N). 11) A Autora solicitou o empréstimo ao CPP em 1991, para aquisição da casa dos autos (Qto. 1). 12) Porque a quantia que o CPP emprestava era insuficiente para que a Autora adquirisse a referida casa é que a Autora indicou os rendimentos do Réu ao Banco e juntou documentos de que viviam em comunhão de casa e habitação (Qto. 3). 13) E com estes elementos solicitar reapreciação do pedido de financiamento (Qto. 4). 14) É a Autora que tem exclusivamente efectuado as prestações relativas ao empréstimo concedido pelo CPP, relativas à casa dos autos (Qto. 5). Concretizemos o que consta de alguns dos documentos para que se remete. Assim: a) o documento de fls. 61 a 67 é um título particular, de 04/06/92, em que o CPP concede à Autora e ao Réu, ambos solteiros, um empréstimo de 4.800 contos, pelo prazo de 25 anos, para aquisição da fracção em causa, para habitação própria e permanente, tendo aí a autora...
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