Acórdão nº 02A2621 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelREIS FIGUEIRA
Data da Resolução05 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. Relatório. "A" intentou contra B acção com processo ordinário, pedindo seja o réu condenado a: a) reconhecer à Autora a propriedade da fracção autónoma que identifica b) e a entregá-la à Autora, livre e desocupada. Contestada a acção, veio ela na primeira instância a ser julgada improcedente e o Réu absolvido do pedido, decisão que, sob recurso da Autora, a Relação de Lisboa confirmou. Matéria de facto. Nas instâncias foi fixada a seguinte matéria de facto: 1) A Autora e o Réu celebraram o seu casamento, sem convenção antenupcial, em 26/06/93, não existindo filhos do casamento (A). 2) A Autora intentou a acção de divórcio contra o Réu, a qual correu termos sob o nº 258/96, pela 3ª secção do 1º Juízo de Família de Lisboa (B). 3) Tal acção veio a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado em 08/01/98 ( C). 4) Anteriormente à celebração do casamento, Autora e Réu viveram em comum na fracção autónoma destinada a habitação, individualizada pela letra "S" correspondente ao 3º andar, letra D, do prédio urbano submetido ao regime de propriedade horizontal, sito na Rua José Mergulhão, nºs .... e .....-A e Avenida António Sérgio, nº.... (anteriormente lote ....), freguesia da Reboleira, concelho da Amadora, descrito sob o nº214-S na 2ª Conservatória do Registo Predial da Amadora (D). 5) À época em que a Autora passou a viver em comum com o Réu, essa fracção autónoma era propriedade do mesmo Réu (E). 6) Como o Réu não pagasse as prestações do empréstimo hipotecário que lhe havia sido concedido pelo Crédito Predial Português, este intentou a respectiva execução, e, efectuada a penhora daquela fracção em 11/10/88, veio aquela instituição a adquiri-la por arrematação em hasta pública, tendo a aquisição sido registada pela apresentação 23/23.03.92 (F). 7) Documento de fls. 61 a 67 e de fls. 68 a 72 dos autos, cujos teores se dão por reproduzidos (G e H). 8) A fracção autónoma está devidamente registada em nome da Autora, pela apresentação 8/31.08.92 (e não 31.10.92) (I). 9) Documentos de fls. 106, 109, 111, 112, 56, 58 e 59 dos autos, cujos teores se dão por reproduzidos (J, L e M). 10) Quer o empréstimo concedido aos ora Réu e Autora pelos Serviços Sociais do Réu, quer o benefício concedido pelo Cofre do Ministério das Finanças ao Réu, nas modalidades de redução da taxa de juros e redução de 25 para 20 anos do prazo de amortização, foram utilizados integralmente na casa referida em (D) (N). 11) A Autora solicitou o empréstimo ao CPP em 1991, para aquisição da casa dos autos (Qto. 1). 12) Porque a quantia que o CPP emprestava era insuficiente para que a Autora adquirisse a referida casa é que a Autora indicou os rendimentos do Réu ao Banco e juntou documentos de que viviam em comunhão de casa e habitação (Qto. 3). 13) E com estes elementos solicitar reapreciação do pedido de financiamento (Qto. 4). 14) É a Autora que tem exclusivamente efectuado as prestações relativas ao empréstimo concedido pelo CPP, relativas à casa dos autos (Qto. 5). Concretizemos o que consta de alguns dos documentos para que se remete. Assim: a) o documento de fls. 61 a 67 é um título particular, de 04/06/92, em que o CPP concede à Autora e ao Réu, ambos solteiros, um empréstimo de 4.800 contos, pelo prazo de 25 anos, para aquisição da fracção em causa, para habitação própria e permanente, tendo aí a autora...

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