Acórdão nº 02A2627 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPONCE LEÃO
Data da Resolução05 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O "A" veio intentar a presente acção declarativa contra B, peticionando a condenação da Ré no pagamento da indemnização de 6.743.027$00, montante este o dos danos morais e patrimoniais que lhe causou o facto da ausência de cobertura por parte da Ré das comemorações do 1º de Maio de 1998, por si organizadas. Mais alegou que no desempenho da sua actividade de representação de associações sindicais independentes, após ter feito publicar na imprensa escrita o seu programa de comemoração do 1º de Maio de 1998 e pretendendo que a R. lhe desse cobertura, reuniu com a sua Directora-Adjunta da Direcção de Informação em 27.4 desse mesmo ano, que lhe referiu que iria tomar em consideração esse pedido no conjunto das actividades dessa data, sendo que nenhuma equipa de reportagem compareceu, em Lisboa, no restaurante "........." (local onde decorreram tais comemorações) nem no Porto, embora lá tivesse estado presente uma equipa no hotel "......" (onde as comemorações tiveram lugar), que não chegou a colher imagens pois só ali se deslocara para gravar a intervenção de um ministro que, por lapso, fora anunciada. Alegou ainda que contava com a cobertura televisiva para divulgar as suas actividades, tendo gasto com aquelas comemorações a quantia de 1.743.027$00 e que o comportamento da R. inviabilizou no seu efeito reprodutivo, assim como lhe gerou prejuízo não patrimonial, que computou em 5.000.000$00.

Devidamente citada, veio a Ré apresentar a sua contestação, onde pugnou pela improcedência total da acção, tendo alegado que fez a cobertura das comemorações em causa segundo os critérios de avaliação editoriais da sua Direcção de Informação, tendo privilegiado as manifestações de rua, em detrimento às similares levadas a cabo pela A.. Por outro lado, nega qualquer culpa na sua actuação e nexo de causalidade relativamente aos danos reclamados.

Após realização de audiência preliminar, desde logo se conheceu do mérito da causa, em sede de despacho saneador, tendo sido proferida sentença que julgou a acção improcedente, tendo a Ré sido absolvida do pedido, desde logo, e para além do mais, por não terem sido provados (nem totalmente alegados, sequer) os pressupostos da responsabilidade por facto ilícito previstos no nº 1 do artigo 483 do Código Civil, sendo certo também que no nº 2 do mesmo preceito se estabelece que"só existe obrigação de indemnizar independentemente da culpa nos casos especificados na lei", o que não é o caso.

Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu acórdão, de resto bem douto, que confirmou, em termos bem convincentes, o Julgado na 1ª instância.

Continuando discordante, veio a A. interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, rigorosamente iguais aquelas que foram apresentadas no Tribunal da Relação de Lisboa, aquando da interposição do recurso de apelação, que foram concluídas pela forma seguinte: 1º) Atento o atrás exposto, a sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz"a quo "violou as normas jurídicas constantes dos nºs 1 e 2 do artigo 13º e nº 2 do artigo 266º, estes da Constituição da República Portuguesa, nºs 1 e 2 do artigo 6º da Lei 58/90, de 7 de Setembro, alínea b) do nº 2 e alíneas a) e b) do nº 3, da Lei 21/92, de 14 de Agosto, o previsto na alínea e), do nº 1 da cláusula 4ª do Contrato de Concessão do Serviço Público Televisivo assinado entre o Estado Português e a RTP, S.A., em 31 de Dezembro de 1996 e, por último o disposto no nº 1 do artigo 483º do Código Civil.

  1. ) Atento o enquadramento jurídico acima referido e, do qual resulta o dever jurídico da concessionária do Serviço Público de Televisão em assegurar um tratamento igual e imparcial dos cidadãos e das organizações da sociedade civil, no presente caso, uma associação de sindicatos, bem como assegurar...

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