Acórdão nº 02A2654 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução05 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça - "A", agravou do acórdão da Relação de fls. 87 a 89 que confirmou o despacho da 1ª instância a ordenar ao fiel depositário B a entrega dos bens depositados ao exequente arrematante C (fls. 104 a 107). Não admitido o recurso, reclamou para o Exº Conselheiro Presidente do STJ que dela não conheceu e deixou ao critério do Conselheiro Relator convertê-la ou não em uma para a conferência (fls. 108-109). Convertida, e dispensados os vistos dada a simplicidade da questão. Com interesse para a decisão - a)- B, como e enquanto fiel depositário (nomeado por ser gerente de A.) na execução que C move a D e E, após a notificação para proceder à entrega imediata dos bens depositados ao exequente arrematante, apresentou, em 01.02.01, requerimento em que, informando que, num outro processo, fora reconhecido à empresa de que é gerente o direito de retenção sobre os bens móveis arrematados «assim, requer a V. Exª. se digne informar o requerente do procedimento a adoptar» (fls. 92); b)- ouvido o exequente, foi proferido, em 01.03.09, despacho a ordenar a entrega dos bens àquele, no prazo de 5 dias, como já lhe fora ordenado, sob pena de arresto (fls. 104 a 107); c)- desse despacho agravou, sem êxito, o fiel depositário (fls. 112) e d)- do acórdão que, fundando-se na inoponibilidade do direito de retenção ao exequente (face à natureza e efeitos daquele e por o seu reconhecimento ser posterior à arrematação) o confirmou, por unanimidade, interpôs recurso de agravo a A., invocando o art. 754-3 CPC95 (fls. 91). Decidindo: - 1.- Por ter como aplicável o CPC95, o Conselheiro Relator, ao abrigo do art. 754-2, não admitiu o recurso (fls. 100). A recorrente que, no seu requerimento, agravou à sombra do art. 754-3 (expressamente invocado), veio defender a inaplicabilidade do CPC95 por a execução lhe ser anterior, além de considerar que aquele despacho pôs termo ao processo. Duas precisões importa fazer. A primeira dirige-se à necessidade de se dever atender à natureza do processo (acção executiva, aqui) e, como tal, haver que considerar o disposto no art. 26 do dec-lei 329-A/95, de 12.12 (as alterações introduzidas pelo dec-lei 180/96, de 25.09, não o afectaram). Por força daquele normativo é in casu aplicável o CPC95 e, certamente, se apercebeu disso a agravante quando a...

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