Acórdão nº 02A2654 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça - "A", agravou do acórdão da Relação de fls. 87 a 89 que confirmou o despacho da 1ª instância a ordenar ao fiel depositário B a entrega dos bens depositados ao exequente arrematante C (fls. 104 a 107). Não admitido o recurso, reclamou para o Exº Conselheiro Presidente do STJ que dela não conheceu e deixou ao critério do Conselheiro Relator convertê-la ou não em uma para a conferência (fls. 108-109). Convertida, e dispensados os vistos dada a simplicidade da questão. Com interesse para a decisão - a)- B, como e enquanto fiel depositário (nomeado por ser gerente de A.) na execução que C move a D e E, após a notificação para proceder à entrega imediata dos bens depositados ao exequente arrematante, apresentou, em 01.02.01, requerimento em que, informando que, num outro processo, fora reconhecido à empresa de que é gerente o direito de retenção sobre os bens móveis arrematados «assim, requer a V. Exª. se digne informar o requerente do procedimento a adoptar» (fls. 92); b)- ouvido o exequente, foi proferido, em 01.03.09, despacho a ordenar a entrega dos bens àquele, no prazo de 5 dias, como já lhe fora ordenado, sob pena de arresto (fls. 104 a 107); c)- desse despacho agravou, sem êxito, o fiel depositário (fls. 112) e d)- do acórdão que, fundando-se na inoponibilidade do direito de retenção ao exequente (face à natureza e efeitos daquele e por o seu reconhecimento ser posterior à arrematação) o confirmou, por unanimidade, interpôs recurso de agravo a A., invocando o art. 754-3 CPC95 (fls. 91). Decidindo: - 1.- Por ter como aplicável o CPC95, o Conselheiro Relator, ao abrigo do art. 754-2, não admitiu o recurso (fls. 100). A recorrente que, no seu requerimento, agravou à sombra do art. 754-3 (expressamente invocado), veio defender a inaplicabilidade do CPC95 por a execução lhe ser anterior, além de considerar que aquele despacho pôs termo ao processo. Duas precisões importa fazer. A primeira dirige-se à necessidade de se dever atender à natureza do processo (acção executiva, aqui) e, como tal, haver que considerar o disposto no art. 26 do dec-lei 329-A/95, de 12.12 (as alterações introduzidas pelo dec-lei 180/96, de 25.09, não o afectaram). Por força daquele normativo é in casu aplicável o CPC95 e, certamente, se apercebeu disso a agravante quando a...
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