Acórdão nº 02A2718 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução24 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução com processo ordinário para pagamento de quantia certa contra si proposta por A, deduziu B, em 24/1/00, embargos de executada, invocando prescrição do cheque que constitui o título executivo, preenchimento abusivo deste, falta de invocação da relação jurídica subjacente à sua emissão, e inexistência de qualquer negócio entre ambos

O embargado contestou, sustentando a inexistência de prescrição, não ter que invocar a relação fundamental, e impugnando

Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias e que julgou improcedente a excepção de prescrição, foram enumerados os factos assentes e elaborada a base instrutória

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto instruenda, após o que foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes

Apelou a embargante, tendo a Relação proferido acórdão que confirmou a sentença ali recorrida

É deste acórdão que vem interposta a presente revista, de novo pela embargante, que, em alegações, começou por requerer a reforma do acórdão por não terem sido tomados em consideração elementos existentes no processo e que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida quanto à matéria de facto, acabando por formular as seguintes conclusões: I - Da nulidade do acórdão: 1ª - O acórdão recorrido deverá ser considerado nulo, decorrendo tal nulidade de dois factos: falta de especificação, em termos minimamente aceitáveis, dos fundamentos de facto e de direito respectivos (art.º 668º, n.º 1, al. b), do C.P.C.), e tripla omissão de pronúncia (al. d) dos mesmos n.º e art.º); 2ª - Primeira omissão de pronúncia: a recorrente, nas 3ª e 4ª folhas das suas alegações, explana duas contradições quanto à matéria de facto, uma entre a al. A) da especificação e a resposta negativa ao quesito 5º, e outra entre a resposta ao quesito 3º e a resposta negativa ao quesito 5º, fundamentando-as devidamente, sendo certo que o acórdão da Relação não apreciou estas duas contradições fundamentando, de facto e de direito, a respectiva decisão; 3ª - Segunda omissão de pronúncia: de fls. 4 a fls. 25 das suas alegações, a recorrente impugna a decisão quanto à matéria de facto, juntando a respectiva transcrição dactilografada cujo teor impunha decisão diversa, e, se bem que em pedido subsidiário, requereu a renovação dos meios de prova e/ou a repetição do julgamento por deficiente registo áudio; nunca afirmou, porém, que os depoimentos eram absolutamente ininteligíveis, o que melhor se demonstra da transcrição que juntou e que resulta do que conseguiu ouvir, sendo certo que o acórdão da Relação não apreciou o teor das cassetes áudio e a transcrição junta pela recorrente, fundamentando, de facto e de direito, a respectiva decisão; 4ª - Terceira omissão de pronúncia: de fls. 24 a 32 das suas alegações, a recorrente impugna a decisão da comarca, quanto à questão de fundo, alegando que, no seu entender e pelos motivos então invocados, os factos já dados como provados na comarca, independentemente da sua alteração pela Relação, eram já suficientes para a procedência dos embargos na comarca e, depois, do recurso na Relação, sendo certo que o acórdão recorrido apenas afirma que a recorrente se limitou a atacar a matéria de facto, não se pronunciando acerca da questão de fundo suscitada pela recorrente, relativa ao cheque e seus pressupostos de validade, nem tão pouco fundamentou, de facto e de direito, a respectiva decisão; II - Da questão de fundo: 5ª - Independentemente da reforma e nulidades invocadas supra, e mesmo mantendo-se a decisão quanto à matéria de facto, os factos dados como provados logo em 1ª instância, bem como os elementos de prova já juntos aos autos, são, sem mais, suficientes para a procedência dos embargos e consequente extinção da execução; 6ª - O próprio recorrido, no seu depoimento de parte, afirmou que, a existir dívida, esta era da responsabilidade da sociedade C, (cfr. transcrição dactilografada do depoimento de parte - confissão ), pelo que o primeiro e gritante fundamento para a procedência dos embargos e a extinção da execução é a inexistência de qualquer negócio jurídico subjacente à emissão do cheque e, portanto, a inexistência de qualquer dívida da recorrente para com o recorrido; 7ª - Por outra via, o cheque sub judice não produz efeitos como cheque, porquanto, ao sair da posse da recorrente, não preenchia os seus requisitos de validade, apenas contendo a assinatura desta, tendo, tudo o mais, sido preenchido por terceiros (o marido da recorrente e a data pelo recorrido), não podendo o mandato de pagar 6.000.000$00 vincular a recorrente; 8ª - Mas mesmo que estivessem preenchidos todos os requisitos legais...

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