Acórdão nº 02A2732 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 1996.02.07, A e mulher B, C e marido D, E e mulher F, G, H, I e marido J, e L propuseram contra M e mulher N, O e marido P, e Q e marido R acção a fim de se declarar - - nula e de nenhum efeito a habilitação de herdeiros de S (dela consta como única herdeira a sua viúva T e que o ‘de cujus' não deixou testamento, o que ela sabia não corresponder, por nele ter intervindo e prestado consentimento, à verdade) e o registo predial referido no art. 1º da pet. in., efectuado contra a sua apresentação (onde invocou a dissolução da comunhão conjugal e sucessão do falecido), cancelando-se-o e substituindo-se-o por outro donde conste a aquisição do 1/5 do prédio respectivo não só a favor da viúva como ainda dos herdeiros testamentários - os autores A, C, E, G, H, I e L, - a nulidade da transacção judicialmente homologada por sentença proferida na acção de divisão de coisa comum (na qual os autores não intervieram e da qual há menos de um ano tomaram conhecimento), já transitada, relativa a 1/5 desse prédio, e a sua conversão por outra onde passe a constar a atribuição das fracções autónomas L, A e B não só à viúva como aos autores herdeiros testamentários, cancelando-se o respectivo registo predial e substituindo-se-o por outro onde o nome destes seja também inserido; - a nulidade da venda dessas fracções que a viúva fez ao réu M (seu sobrinho, conhecedor do testamento e aproveitando-se da fragilidade e dependência da sua tia em relação a si), cancelando-se os respectivos registos prediais. Contestaram apenas os réus M e mulher, excepcionando a sua ilegitimidade (tendo como necessário o litisconsórcio) e impugnando, para concluírem pela absolvição (da instância ou do pedido) e, reconvindo, pedem se reconheça o seu direito de propriedade, adquirido por usucapião, sobre aquelas fracções. Após réplica, no saneador improcedeu a excepção de ilegitimidade. Prosseguindo o processo, improcedeu a acção e procedeu a reconvenção por sentença que a Relação revogou julgando procedente, em parte, a acção e improcedente a reconvenção. Pretendendo a revogação do acórdão e a repristinação da sentença, pediram revista os réus contestantes, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - nulo o acórdão por omissão de pronúncia sobre as 2 primeiras conclusões da apelação dos autores (alegada oposição entre os fundamentos de facto e de direito) e a impossibilidade de aquisição por usucapião (alegado que até 1991 T apenas foi arrendatária e usufrutuária das fracções); - nulo ainda o acórdão por excesso de pronúncia (conclui pela má fé do réu recorrente quando tal não fora alegado e a resposta ao quesito 6º fora restritiva); - nulo também por aditar à matéria de facto um (registo desta acção) que não ocorre; - o réu recorrente é terceiro adquirente de boa fé que confiou na presunção registral que os anteriores registos lhe conferiam e registou o seu direito antes do registo desta acção impugnatória, - pelo que os recorridos lhe não podem opor as vicissitudes que afectaram os actos anteriores, a que é estranho, e que resultaram nos registos das fracções em causa a favor da transmitente T; - não podia ser decretada a modificação da transacção judicial uma vez que os autores não alegaram factos susceptíveis de demonstrar que ‘o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido, se tivessem previsto a invalidade', - além de que a modificação decretada não respeitou as regras imperativas em matéria de meação dos bens do casal; - a posse por S e sua mulher foi mantida em conjunto desde 1952 até à morte daquele, continuando depois até 94.05.26 só na posse desta e desde então até agora nos réus Me mulher; - mesmo que não fosse de dar provimento ao recurso, a parte decisória do acórdão sofre de ambiguidades, havendo que proceder à sua reforma em matéria de custas passando a atender que a procedência da apelação apenas foi parcial; - a não ser revogado o acórdão, há que rectificar o acórdão na parte em que refere que a escritura de habilitação foi outorgada pela falecida T, o que não corresponde ao respectivo documento junto aos autos; - incorreu o acórdão nas nulidades previstas pelos arts. 660-2 e 668-1 c) e d), ex vi do art. 716-1 CPC e - violou o disposto nos arts. 291-1 a 3, 293, 1.688, 1.689-1 e 1.732 CC, arts. 684-3, 690-1 e 712 CPC, arts. 7 e 17-2 CRPr, - havendo ainda que o rectificar nos termos do art. 669-2 b) CPC. Sem contra-alegações. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias deram como provada - a)- em 85.04.25 faleceu S, no...

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