Acórdão nº 02A2732 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 1996.02.07, A e mulher B, C e marido D, E e mulher F, G, H, I e marido J, e L propuseram contra M e mulher N, O e marido P, e Q e marido R acção a fim de se declarar - - nula e de nenhum efeito a habilitação de herdeiros de S (dela consta como única herdeira a sua viúva T e que o ‘de cujus' não deixou testamento, o que ela sabia não corresponder, por nele ter intervindo e prestado consentimento, à verdade) e o registo predial referido no art. 1º da pet. in., efectuado contra a sua apresentação (onde invocou a dissolução da comunhão conjugal e sucessão do falecido), cancelando-se-o e substituindo-se-o por outro donde conste a aquisição do 1/5 do prédio respectivo não só a favor da viúva como ainda dos herdeiros testamentários - os autores A, C, E, G, H, I e L, - a nulidade da transacção judicialmente homologada por sentença proferida na acção de divisão de coisa comum (na qual os autores não intervieram e da qual há menos de um ano tomaram conhecimento), já transitada, relativa a 1/5 desse prédio, e a sua conversão por outra onde passe a constar a atribuição das fracções autónomas L, A e B não só à viúva como aos autores herdeiros testamentários, cancelando-se o respectivo registo predial e substituindo-se-o por outro onde o nome destes seja também inserido; - a nulidade da venda dessas fracções que a viúva fez ao réu M (seu sobrinho, conhecedor do testamento e aproveitando-se da fragilidade e dependência da sua tia em relação a si), cancelando-se os respectivos registos prediais. Contestaram apenas os réus M e mulher, excepcionando a sua ilegitimidade (tendo como necessário o litisconsórcio) e impugnando, para concluírem pela absolvição (da instância ou do pedido) e, reconvindo, pedem se reconheça o seu direito de propriedade, adquirido por usucapião, sobre aquelas fracções. Após réplica, no saneador improcedeu a excepção de ilegitimidade. Prosseguindo o processo, improcedeu a acção e procedeu a reconvenção por sentença que a Relação revogou julgando procedente, em parte, a acção e improcedente a reconvenção. Pretendendo a revogação do acórdão e a repristinação da sentença, pediram revista os réus contestantes, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - nulo o acórdão por omissão de pronúncia sobre as 2 primeiras conclusões da apelação dos autores (alegada oposição entre os fundamentos de facto e de direito) e a impossibilidade de aquisição por usucapião (alegado que até 1991 T apenas foi arrendatária e usufrutuária das fracções); - nulo ainda o acórdão por excesso de pronúncia (conclui pela má fé do réu recorrente quando tal não fora alegado e a resposta ao quesito 6º fora restritiva); - nulo também por aditar à matéria de facto um (registo desta acção) que não ocorre; - o réu recorrente é terceiro adquirente de boa fé que confiou na presunção registral que os anteriores registos lhe conferiam e registou o seu direito antes do registo desta acção impugnatória, - pelo que os recorridos lhe não podem opor as vicissitudes que afectaram os actos anteriores, a que é estranho, e que resultaram nos registos das fracções em causa a favor da transmitente T; - não podia ser decretada a modificação da transacção judicial uma vez que os autores não alegaram factos susceptíveis de demonstrar que ‘o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido, se tivessem previsto a invalidade', - além de que a modificação decretada não respeitou as regras imperativas em matéria de meação dos bens do casal; - a posse por S e sua mulher foi mantida em conjunto desde 1952 até à morte daquele, continuando depois até 94.05.26 só na posse desta e desde então até agora nos réus Me mulher; - mesmo que não fosse de dar provimento ao recurso, a parte decisória do acórdão sofre de ambiguidades, havendo que proceder à sua reforma em matéria de custas passando a atender que a procedência da apelação apenas foi parcial; - a não ser revogado o acórdão, há que rectificar o acórdão na parte em que refere que a escritura de habilitação foi outorgada pela falecida T, o que não corresponde ao respectivo documento junto aos autos; - incorreu o acórdão nas nulidades previstas pelos arts. 660-2 e 668-1 c) e d), ex vi do art. 716-1 CPC e - violou o disposto nos arts. 291-1 a 3, 293, 1.688, 1.689-1 e 1.732 CC, arts. 684-3, 690-1 e 712 CPC, arts. 7 e 17-2 CRPr, - havendo ainda que o rectificar nos termos do art. 669-2 b) CPC. Sem contra-alegações. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias deram como provada - a)- em 85.04.25 faleceu S, no...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO