Acórdão nº 02A2742 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Data26 Novembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e B propuseram esta acção contra C. Pediram a condenação da ré, a: 1- Elevar o muro com 85 metros de cumprimento, que rodeia a propriedade (identificada na p.i.), em cerca de 1 metro e colocar rede com cerca de 30 cm repondo assim a situação anterior, ou custear a referida obra. 2- Asfaltar o acesso à passagem superior nº 4 (Ps4), contíguo à casa de morada dos AA , no sentido Roussada/Milharado, à auto-estrada nº 8 Lisboa/ Torres Vedras. 3- Colocar barreiras contra o ruído no sublanço Malveira/ Torres Vedras, do lado Oeste, junto ao restabelecimento nº 4. 4- Pagar aos autores, nos termos do artº 556º do CC, a título de indemnização por danos não patrimoniais uma quantia não inferior a 1.000.000$00, acrescida dos juros legais calculados desde 24/4/96. Em resumo alegaram: A ré , como concessionária da construção de auto estradas , construiu a A.E. nº8, incluindo o restabelecimento nº 4. O restabelecimento consiste numa passagem superior sobre a auto estrada e respectivos acessos, destinando-se a restabelecer a comunicação entre localidades, interrompida pela construção daquela via. O dito restabelecimento confina com a propriedade dos AA. A via de acesso á passagem superior foi construída com pavimento em "Tout Venant." Tendo havido um aumento de tráfego nessa via, passou a haver levantamento de uma densa poeira que afecta a utilização da casa de morada dos AA. A subida das cotas de terreno com implantação da via, provocou uma afundamento do muro da propriedade. Com isto , o muro deixou de proteger a devassa da propriedade dos AA. O tráfego na AE produz intenso e incessante ruído, que diminuiu a qualidade de vida que desfrutavam. Estes malefícios não teriam ocorrido se a ré respeitasse as regras de construção previstas no contrato de concessão, destinadas a evitá-los ou minorá-los. A ré contestou. Proferiu-se despacho saneador e elaborou-se a base instrutória. Na sentença final , a ré foi : a) Condenada a colocar barreiras acústicas , no sublanço Malveira / Torres Vedras, da A8, junto ao restabelecimento nº4 , por forma a reduzir os níveis de poluição sonora decorrentes da auto estrada, que actualmente se registam na casa dos AA (prédio urbano sito em Chandeirão, Roussada, freguesia de Milharado, concelho de Mafra). b) Absolvida dos restantes pedidos. Interpôs recurso a C. A Relação confirmou a decisão. Em recurso foram apresentadas as seguintes conclusões: 1- A C não pode concordar que como se concluiu no acórdão recorrido os níveis de ruído sofridos pelos AA ultrapassam o limite legal do artº 20º do DL 251/87 , de 24/06 , pois como se alegou no recurso para aquele tribunal , este normativo não tem aplicação no caso sub-judice. 2- Desconsiderou-se no acórdão que a peritagem realizada pelas técnicas da DGA , os níveis de ruído da auto estrada , audíveis na habitação dos AA , no período diurno eram de : - Laeq = 60,1 LA50 = 56,9 e LA50 = 58,9 , no jardim da habitação; e - LAeq = 31,4 e LAeq = 32,6 LA50 = 29,1 e LA50 = 31,6 , dentro da habitação; Com o esclarecimento de que não foi possível a medição dos níveis de ruído , pelas que constam da peritagem efectuada pela DGA (fls.103). 3- As técnicas da DGA , encerram a perícia efectuada nos autos, com a seguinte afirmação (fls.109): "Em conclusão , verifica-se uma situação de incomodidade e a violação do R.G. do ruído", tendo essa conclusão sido alicerçada em duas premissas: a)níveis de ruído da auto-estrada audíveis na habitação dos autores (medidos nos termos que constam do relatório pericial a fls.103). c) integração desses níveis no critério normativo previsto no artº 20 do RGR - DL 251/87 de 24/06 com as alterações resultantes do DL 292/89 de 2/09. Desconsiderou o acórdão que nenhuma das premissas se encontram preenchidas pois os níveis de ruído diurnos estão dentro dos limites legalmente...

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