Acórdão nº 02A2747 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 4-12-96, "A - Comércio de Automóveis, L.da", instaurou a presente acção declarativa contra B, e C, pedindo que estes sejam solidariamente condenados a pagar à autora a quantia de 1.844.534$00, acrescida de juros vencidos e vincendos. Para tanto, alega que vendeu à ré, sociedade, um veículo automóvel, pelo preço de 2.305.6668400, tendo esta efectuado um primeiro pagamento no valor de 461.133$00. Para pagamento do remanescente, o 2º réu, que é sócio gerente da 1ª ré, entregou à autora um cheque, com data de 10-2-96, que não chegou a ser pago e foi devolvido à autora. Por isso, a autora vem reclamar o valor do dito cheque. Os réus contestaram, dizendo que o cheque foi apresentado a pagamento em 9-1-96, antes da data acordada, razão porque não tinha cobertura e que a autora não lhes comunicou a devolução do cheque, nem voltou a apresentá-lo na data que tinha sido combinada, ou seja, em 10-2-96. Deduziram reconvenção, pedindo a condenação da autora a pagar-lhes a indemnização de 5.000.000$00, por danos patrimoniais e não patrimoniais, por os réus terem sido arrolados como emissores de cheques sem provisão, o que se tornou conhecido ao nível bancário, e jamais poderem ter acesso ao crédito bancário, obtenção de financiamentos ou garantias bancárias. Replicou a autora, concluindo pela improcedência da reconvenção, por o cheque não ter sido devolvido por falta de provisão, mas antes por irregularidade no saque, impugnando que os réus tivessem sofrido quaisquer prejuízos e acrescentando que estes sempre se recusaram a pagar o montante em dívida Após o despacho saneador, o processo prosseguiu seus termos, com elaboração de especificação e questionário. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu: 1 "Julgar a acção procedente e condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora a quantia de 1.884.534$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento; 2 "Julgar improcedente a reconvenção ; 3 "Condenar os réus, como litigantes de má fé, na multa de 3 Ucs, cada um. Apelaram os réus, mas a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 14-3-02, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformados os réus, recorreram de revista, onde concluem : 1 "O cheque foi devolvido como de saque irregular, o que significou falta de fundos, pois o referido cheque estava, formalmente e na totalidade, bem preenchido. 2 "Os...
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