Acórdão nº 02A2747 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução08 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 4-12-96, "A - Comércio de Automóveis, L.da", instaurou a presente acção declarativa contra B, e C, pedindo que estes sejam solidariamente condenados a pagar à autora a quantia de 1.844.534$00, acrescida de juros vencidos e vincendos. Para tanto, alega que vendeu à ré, sociedade, um veículo automóvel, pelo preço de 2.305.6668400, tendo esta efectuado um primeiro pagamento no valor de 461.133$00. Para pagamento do remanescente, o 2º réu, que é sócio gerente da 1ª ré, entregou à autora um cheque, com data de 10-2-96, que não chegou a ser pago e foi devolvido à autora. Por isso, a autora vem reclamar o valor do dito cheque. Os réus contestaram, dizendo que o cheque foi apresentado a pagamento em 9-1-96, antes da data acordada, razão porque não tinha cobertura e que a autora não lhes comunicou a devolução do cheque, nem voltou a apresentá-lo na data que tinha sido combinada, ou seja, em 10-2-96. Deduziram reconvenção, pedindo a condenação da autora a pagar-lhes a indemnização de 5.000.000$00, por danos patrimoniais e não patrimoniais, por os réus terem sido arrolados como emissores de cheques sem provisão, o que se tornou conhecido ao nível bancário, e jamais poderem ter acesso ao crédito bancário, obtenção de financiamentos ou garantias bancárias. Replicou a autora, concluindo pela improcedência da reconvenção, por o cheque não ter sido devolvido por falta de provisão, mas antes por irregularidade no saque, impugnando que os réus tivessem sofrido quaisquer prejuízos e acrescentando que estes sempre se recusaram a pagar o montante em dívida Após o despacho saneador, o processo prosseguiu seus termos, com elaboração de especificação e questionário. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu: 1 "Julgar a acção procedente e condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora a quantia de 1.884.534$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento; 2 "Julgar improcedente a reconvenção ; 3 "Condenar os réus, como litigantes de má fé, na multa de 3 Ucs, cada um. Apelaram os réus, mas a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 14-3-02, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformados os réus, recorreram de revista, onde concluem : 1 "O cheque foi devolvido como de saque irregular, o que significou falta de fundos, pois o referido cheque estava, formalmente e na totalidade, bem preenchido. 2 "Os...

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