Acórdão nº 02A2753 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução24 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O Banco A, intentou acção ordinária contra B, C, D (entretanto falecido e de que é herdeiro habilitado nos autos, entre outros, E) e F, pedindo a condenação solidária dos Réus a pagar-lhe a quantia de 4.222.389$60 (incluindo juros vencidos até 27.10.86) e ainda juros vincendos à taxa legalmente aplicável, honorários de Advogado e procurador, conforme notas a enviar. Articulou para tanto, resumidamente, o seguinte: - Pela carta-contrato de fls. 7 e 8, datada de 21.6.73, o 1º Réu solicitou-lhe a abertura de um crédito em conta-corrente, até ao limite, em capital, de 500.000$00, válido por 7 meses, sucessivamente prorrogável, enquanto não fosse denunciado por qualquer das partes; - Nos termos dessa carta-contrato, prestaram fiança solidária ao 1º Réu, os 2º, 3º e 4º co-Réus, os quais avalizaram uma livrança de caução no valor de 550.000$00, subscrita pelo 1º Réu, com vencimento em branco, tendo-a posteriormente o A. preenchido com vencimento em 27.5.85; - Encerrada a conta-corrente caucionada, aberta a favor do 1º Réu com base no crédito caucionado, apresenta um saldo devedor (capital e juros) de 2.472.559$60, reportado a 2.5.84, sendo os Réus solidariamente responsáveis perante o A., nos termos contratuais, pela quantia de 4.222.389$60 reportada a 27.10.86, e pelos juros legais vincendos até integral pagamento. Findos os articulados, prosseguiram os autos os seus regulares termos, vindo a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o 1º Réu no capital e nos juros peticionados e absolvendo os demais Réus, absolvendo-os do peticionado pelo A.. Inconformado com a absolvição do pedido dos co-Réus, apelou o 1º Réu, B, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 17.1.02, julgado procedente a apelação, revogando a sentença na parte em que absolveu os Réus, condenando-os solidariamente com o 1º Réu no pedido. Irresignado com o assim decidido, recorreu o Réu E de revista, tirando as seguintes Conclusões: 1) Resulta por demais evidente dos elementos juntos aos autos, que o 2º co-Réu (ora recorrente)apenas pretendeu assumir a responsabilidade inerente à sua qualidade de avalista; 2) Ainda que tal entendimento não resultasse literalmente expresso dos autos - o que só por mera cautela de patrocínio se concebe - para averiguação de tal matéria impor-se-ia necessariamente o recurso às regras de interpretação dos artºs 236º e segs. do Cód. Civil; 3) Da aplicação de tais...

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