Acórdão nº 02A2753 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O Banco A, intentou acção ordinária contra B, C, D (entretanto falecido e de que é herdeiro habilitado nos autos, entre outros, E) e F, pedindo a condenação solidária dos Réus a pagar-lhe a quantia de 4.222.389$60 (incluindo juros vencidos até 27.10.86) e ainda juros vincendos à taxa legalmente aplicável, honorários de Advogado e procurador, conforme notas a enviar. Articulou para tanto, resumidamente, o seguinte: - Pela carta-contrato de fls. 7 e 8, datada de 21.6.73, o 1º Réu solicitou-lhe a abertura de um crédito em conta-corrente, até ao limite, em capital, de 500.000$00, válido por 7 meses, sucessivamente prorrogável, enquanto não fosse denunciado por qualquer das partes; - Nos termos dessa carta-contrato, prestaram fiança solidária ao 1º Réu, os 2º, 3º e 4º co-Réus, os quais avalizaram uma livrança de caução no valor de 550.000$00, subscrita pelo 1º Réu, com vencimento em branco, tendo-a posteriormente o A. preenchido com vencimento em 27.5.85; - Encerrada a conta-corrente caucionada, aberta a favor do 1º Réu com base no crédito caucionado, apresenta um saldo devedor (capital e juros) de 2.472.559$60, reportado a 2.5.84, sendo os Réus solidariamente responsáveis perante o A., nos termos contratuais, pela quantia de 4.222.389$60 reportada a 27.10.86, e pelos juros legais vincendos até integral pagamento. Findos os articulados, prosseguiram os autos os seus regulares termos, vindo a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o 1º Réu no capital e nos juros peticionados e absolvendo os demais Réus, absolvendo-os do peticionado pelo A.. Inconformado com a absolvição do pedido dos co-Réus, apelou o 1º Réu, B, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 17.1.02, julgado procedente a apelação, revogando a sentença na parte em que absolveu os Réus, condenando-os solidariamente com o 1º Réu no pedido. Irresignado com o assim decidido, recorreu o Réu E de revista, tirando as seguintes Conclusões: 1) Resulta por demais evidente dos elementos juntos aos autos, que o 2º co-Réu (ora recorrente)apenas pretendeu assumir a responsabilidade inerente à sua qualidade de avalista; 2) Ainda que tal entendimento não resultasse literalmente expresso dos autos - o que só por mera cautela de patrocínio se concebe - para averiguação de tal matéria impor-se-ia necessariamente o recurso às regras de interpretação dos artºs 236º e segs. do Cód. Civil; 3) Da aplicação de tais...
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