Acórdão nº 02A2760 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução08 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" instaurou em 15/9/94 no Tribunal Cível da comarca do Porto contra B - Produtos de Higiene e Limpeza, L.da, e C e mulher, D, execução provisória, para pagamento de quantia certa, da sentença proferida em acção com processo ordinário que contra os ora executados propusera para condenação dos mesmos a pagarem-lhe determinados montantes a título de honorários por serviços que, como advogado, lhes prestara, sentença aquela confirmada na Relação e que os condenara no pagamento, a ele ora exequente, das quantias de 13.115.597$00 e 380.280$00 (a B) com juros legais de mora a contar da citação até integral pagamento e que, à data da propositura da execução, já ascendiam a 7.636.881$00, e de 868.308$00 (os demais executados, solidariamente) também com juros legais de mora a contar da citação até integral pagamento e que, à data da propositura da execução, ascendiam a 429.991$00

Oportunamente se procedeu, por nomeação do exequente, à penhora de diversos bens, entre os quais, em 8 de Outubro de 1996 (fls. 152-153), um prédio rústico caracterizado como terreno para construção, com a área de 430 m2, situado na freguesia de Rio Tinto, concelho de Gondomar, descrito sob o n.º 2172 na Conservatória do Registo Predial de Gondomar, correspondente ao Lote n.º 28 da Rua de Esteves, confrontando a Norte com o Lote n.º 27, a Leste com a Rua de Esteves, a Sul com Amaro Cavalito e a Poente com o Lote 13

Por certo na convicção de que tal penhora já se encontrava feita antes, o exequente requereu, em 16 de Setembro de 1996, a fls.141-142, que lhe fosse adjudicado o mesmo bem, - que se encontrava registado em nome dos executados C e mulher mas sobre o qual incidia registo definitivo de hipoteca judicial a favor dele exequente -, pela importância que desses executados tinha direito a receber, que então ascendia, com os juros entretanto vencidos, a 1.517.311$00, com dispensa de depósito dessa quantia

Em 24 de Outubro de 1996, ainda sem despacho sobre aquele requerimento de adjudicação, o exequente renovou esse requerimento (fls. 156), que igualmente não obteve despacho

De novo o exequente requereu a pedida adjudicação, em 8 de Abril de 1997 (fls. 185)

Entretanto, a execução ficou suspensa quanto ao aludido imóvel até ao trânsito em julgado de uma sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro interpostos por apenso a esta execução por E, pessoa estranha a esta

Insistiu o exequente pela adjudicação, em 20 de Março de 1998 (fls. 193), e foi finalmente, em 5 de Maio de 1998, a fls. 194 v.º, proferido despacho que determinou se deprecasse a adjudicação ao exequente do aludido imóvel (uma vez que este se situava na área da comarca de Gondomar)

Tal deprecada foi remetida, mas foi devolvida sem cumprimento, para decisão de uma reclamação apresentada pelo exequente. No Tribunal respectivo da comarca do Porto, porém, o dito E fez exarar termo de protesto, invocando ser o aludido imóvel sua pertença e não dos executados. E o mesmo E instaurou, no Tribunal Judicial da comarca de Gondomar, acção com processo ordinário contra o ora exequente destinada à reivindicação da propriedade daquele imóvel, não conseguindo, porém, obter êxito, pois o ali réu foi absolvido da respectiva instância. De novo o exequente insistiu pela adjudicação, em 15 de Dezembro de 1999, a fls. 405. E de novo se deprecou a adjudicação ao Tribunal Judicial da comarca de Gondomar, conforme despacho de 9/2/00, a fls. 415, do seguinte teor: "Desentranhe e remeta a carta precatória para integral cumprimento ao Tribunal de Gondomar a fim de se adjudicar o imóvel em causa". A fls. 417, o mencionado E, em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT