Acórdão nº 02A281 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução09 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, propôs acção ordinária contra B, pedindo a condenação desta a ver anuladas as deliberações sociais tomadas na assembleia geral extraordinária que discriminou. Alegou, em resumo, que a convocação da assembleia não foi expedida com a antecedência mínima de 15 dias, que a convocatória é vaga, designadamente quanto ao ponto 3, e que as deliberações tomadas traduzem um abuso de direito por conduzir à formação de uma maioria visando a defesa de interesses particulares dos intervenientes na assembleia. Contestou a ré, pugnando pela validade das deliberações em causa. Após regular processamento dos autos, foi proferida sentença que absolveu a Ré do pedido. Irresignado, apelou o autor para a Relação de Coimbra, que, por acórdão de 5.6.01, revogou em parte a sentença: - Declarando a anulação da deliberação tomada na assembleia geral da ré, em 28.4.97, na parte em que reconheceu suprimentos e créditos nos termos do nº 17 da factualidade apurada; - Confirmando a sentença na parte restante; - Condenando autor e ré nas custas de ambas as instâncias, respectivamente, na proporção de - e ¼. Novamente inconformado, interpôs o demandante a presente revista, tirando as seguintes Conclusões: 1- O autor pede que sejam anuladas as deliberações tomadas na Assembleia Geral referida na petição inicial pois que, sendo a convocatória datada de 26 de Março de 1997, e tendo a assembleia geral iniciado no dia 9.4.97, não foi cumprida a antecedência legal de 15 dias para a expedição da convocatória; 2- Mesmo que assim não fosse, as deliberações tomadas de acordo com o ponto 3 da convocatória subscrita por C são anuláveis por não constarem do aviso convocatório; 3- Bem como por traduzirem manifesto abuso de direito; 4- Aliás, o Tribunal a quo entendeu que a deliberação relativa ao reconhecimento de suprimentos e débitos é anulável por não constar da convocatória; 5- Contudo, quanto à deliberação relativa à distribuição de funções aos gerentes também deveria ser considerada anulável pois não constava da convocatória; 6- Traduzindo também manifesto abuso de direito na medida em que excede os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes; 7- A decisão recorrida viola além do mais o disposto nos artigos 58º, nº 1, alíneas b) e c) e nº 4, alínea a) e 377º, nº 8 do CSC, Deve dar-se anular-se a decisão recorrida na parte em que julgou o recurso improcedente, substituindo-a por outra que julgue o recurso procedente também nessa parte. Contra-alegou a recorrida, acudindo em defesa do decidido. Com os vistos legais, cumpre decidir. Factos assentes pelas instâncias: 1- O Autor é sócio gerente da Ré; 2- A Ré foi constituída há mais de 50 anos; 3- As quotas sociais da sociedade são divididas entre os sócios, uma representada pelo autor e cada uma das outras partes pelos herdeiros dos anteriores sócios que tinham igualmente 1/3 cada; 4- A D é filha de E, sócio fundador da Ré, sendo que a quota deste hoje pertence à sua viúva; 5- O F representava na gerência a herança aberta por óbito de seu pai G; 6- Em 18.3.97, foi deliberado eleger F para a gerência, sem a concordância do autor que se recusou a assinar a respectiva acta (doc. de fls. 69 dos autos de providência cautelar apensa); 7- O Autor, na qualidade de gerente, convocou uma assembleia geral para o dia 9.4.97, pelas 18 horas (doc. de fls. 16 dos autos de providência cautelar apensos); 8-Em 26.3.97, o gerente C subscreveu uma carta dirigida ao autor, em seu próprio nome, de F e de H, convocando uma assembleia extraordinária para o mesmo dia 9 de Abril pelas 18 horas, com a ordem de trabalhos que dela consta (doc. de fls. 17 dos autos de...

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