Acórdão nº 02A281 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, propôs acção ordinária contra B, pedindo a condenação desta a ver anuladas as deliberações sociais tomadas na assembleia geral extraordinária que discriminou. Alegou, em resumo, que a convocação da assembleia não foi expedida com a antecedência mínima de 15 dias, que a convocatória é vaga, designadamente quanto ao ponto 3, e que as deliberações tomadas traduzem um abuso de direito por conduzir à formação de uma maioria visando a defesa de interesses particulares dos intervenientes na assembleia. Contestou a ré, pugnando pela validade das deliberações em causa. Após regular processamento dos autos, foi proferida sentença que absolveu a Ré do pedido. Irresignado, apelou o autor para a Relação de Coimbra, que, por acórdão de 5.6.01, revogou em parte a sentença: - Declarando a anulação da deliberação tomada na assembleia geral da ré, em 28.4.97, na parte em que reconheceu suprimentos e créditos nos termos do nº 17 da factualidade apurada; - Confirmando a sentença na parte restante; - Condenando autor e ré nas custas de ambas as instâncias, respectivamente, na proporção de - e ¼. Novamente inconformado, interpôs o demandante a presente revista, tirando as seguintes Conclusões: 1- O autor pede que sejam anuladas as deliberações tomadas na Assembleia Geral referida na petição inicial pois que, sendo a convocatória datada de 26 de Março de 1997, e tendo a assembleia geral iniciado no dia 9.4.97, não foi cumprida a antecedência legal de 15 dias para a expedição da convocatória; 2- Mesmo que assim não fosse, as deliberações tomadas de acordo com o ponto 3 da convocatória subscrita por C são anuláveis por não constarem do aviso convocatório; 3- Bem como por traduzirem manifesto abuso de direito; 4- Aliás, o Tribunal a quo entendeu que a deliberação relativa ao reconhecimento de suprimentos e débitos é anulável por não constar da convocatória; 5- Contudo, quanto à deliberação relativa à distribuição de funções aos gerentes também deveria ser considerada anulável pois não constava da convocatória; 6- Traduzindo também manifesto abuso de direito na medida em que excede os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes; 7- A decisão recorrida viola além do mais o disposto nos artigos 58º, nº 1, alíneas b) e c) e nº 4, alínea a) e 377º, nº 8 do CSC, Deve dar-se anular-se a decisão recorrida na parte em que julgou o recurso improcedente, substituindo-a por outra que julgue o recurso procedente também nessa parte. Contra-alegou a recorrida, acudindo em defesa do decidido. Com os vistos legais, cumpre decidir. Factos assentes pelas instâncias: 1- O Autor é sócio gerente da Ré; 2- A Ré foi constituída há mais de 50 anos; 3- As quotas sociais da sociedade são divididas entre os sócios, uma representada pelo autor e cada uma das outras partes pelos herdeiros dos anteriores sócios que tinham igualmente 1/3 cada; 4- A D é filha de E, sócio fundador da Ré, sendo que a quota deste hoje pertence à sua viúva; 5- O F representava na gerência a herança aberta por óbito de seu pai G; 6- Em 18.3.97, foi deliberado eleger F para a gerência, sem a concordância do autor que se recusou a assinar a respectiva acta (doc. de fls. 69 dos autos de providência cautelar apensa); 7- O Autor, na qualidade de gerente, convocou uma assembleia geral para o dia 9.4.97, pelas 18 horas (doc. de fls. 16 dos autos de providência cautelar apensos); 8-Em 26.3.97, o gerente C subscreveu uma carta dirigida ao autor, em seu próprio nome, de F e de H, convocando uma assembleia extraordinária para o mesmo dia 9 de Abril pelas 18 horas, com a ordem de trabalhos que dela consta (doc. de fls. 17 dos autos de...
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