Acórdão nº 02A2876 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO DE MELO
Data da Resolução12 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", intentou em 12/03/1997, na Comarca do Porto, acção em processo comum ordinário contra B, C e D, pedindo a condenação das RR. a pagarem-lhe 47 791 500$00, com fundamento em prejuízos resultantes da sua destituição de gerente da 3ª R., por esta tomada em assembleia geral e deliberada pelas outras RR. A acção foi contestada e, no despacho saneador, as RR. foram absolvidas da instância por ser inepta a petição inicial. A Relação confirmou a decisão, após o que o A. propôs, em 8/05/1998, nova acção invocando o art.º 289, nº1, do C.P.C. agora com o pedido de condenação das RR. na importância de 73.937.500$00, com juros desde a citação. As RR. contestaram por excepção (ilegitimidade da 1ª e 2ª RR), admitindo tão só que a 3ª R. deve ao A. 286 666$00. No despacho saneador a excepção foi julgada procedente, com a absolvição da instância da 1ª e da 2ª RR. Agravou o A., sendo o recurso recebido para subir a final. Na sentença final a acção foi julgada apenas parcialmente procedente, com a condenação da 3ªR. a pagar ao A. 886.666$00, mais juros à taxa legal desde a citação. Apelou o A. A Relação julgou improcedentes o agravo e a apelação. Interpôs o A. recurso de revista, como tal admitido. Concluiu indicando como violados os art.ºs 20º da C.R.P. e 690º, nº4, e 712º do CPC, e erradamente interpretado o art.º 690ºA do mesmo Código, e pedindo a baixa do processo à Relação para ser reapreciada a prova nos termos do art.º 712º do CPC. (por manifesto lapso escreveu-se art.º 722º). Isto porque: Ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto cumpriu os ónus impostos pelas alíneas a) e b) do nº1 do art.º 690ºA. Se entendia que era necessária a transcrição dactilografada dos depoimentos, a Relação devia aplicar o disposto no nº4 do art.º 690º convidando o recorrente a apresentá-la. Não foram apresentadas contra-alegações. Considerando que o recurso teve apenas como fundamento a violação e errada interpretação da lei do processo, foi mandado prosseguir como agravo. Quanto à base instrutória a 1ª instância julgou provada a matéria de facto dos art.ºs 1, 2, 3 e 32º; parcialmente provada a matéria de facto dos art.ºs 9, 18, 25, 26, 27, 28, 30, 33 e 35; não provada a matéria de facto dos art.ºs 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 27A, 28A, 29, 31 e 34. Na alegação da apelação o A. impugnou as respostas dadas aos art.ºs 4, 8, 9, 10, 11, 12, 16, 17, 18, 19 e 32, dizendo que o fazia com base...

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