Acórdão nº 02A2876 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AFONSO DE MELO |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", intentou em 12/03/1997, na Comarca do Porto, acção em processo comum ordinário contra B, C e D, pedindo a condenação das RR. a pagarem-lhe 47 791 500$00, com fundamento em prejuízos resultantes da sua destituição de gerente da 3ª R., por esta tomada em assembleia geral e deliberada pelas outras RR. A acção foi contestada e, no despacho saneador, as RR. foram absolvidas da instância por ser inepta a petição inicial. A Relação confirmou a decisão, após o que o A. propôs, em 8/05/1998, nova acção invocando o art.º 289, nº1, do C.P.C. agora com o pedido de condenação das RR. na importância de 73.937.500$00, com juros desde a citação. As RR. contestaram por excepção (ilegitimidade da 1ª e 2ª RR), admitindo tão só que a 3ª R. deve ao A. 286 666$00. No despacho saneador a excepção foi julgada procedente, com a absolvição da instância da 1ª e da 2ª RR. Agravou o A., sendo o recurso recebido para subir a final. Na sentença final a acção foi julgada apenas parcialmente procedente, com a condenação da 3ªR. a pagar ao A. 886.666$00, mais juros à taxa legal desde a citação. Apelou o A. A Relação julgou improcedentes o agravo e a apelação. Interpôs o A. recurso de revista, como tal admitido. Concluiu indicando como violados os art.ºs 20º da C.R.P. e 690º, nº4, e 712º do CPC, e erradamente interpretado o art.º 690ºA do mesmo Código, e pedindo a baixa do processo à Relação para ser reapreciada a prova nos termos do art.º 712º do CPC. (por manifesto lapso escreveu-se art.º 722º). Isto porque: Ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto cumpriu os ónus impostos pelas alíneas a) e b) do nº1 do art.º 690ºA. Se entendia que era necessária a transcrição dactilografada dos depoimentos, a Relação devia aplicar o disposto no nº4 do art.º 690º convidando o recorrente a apresentá-la. Não foram apresentadas contra-alegações. Considerando que o recurso teve apenas como fundamento a violação e errada interpretação da lei do processo, foi mandado prosseguir como agravo. Quanto à base instrutória a 1ª instância julgou provada a matéria de facto dos art.ºs 1, 2, 3 e 32º; parcialmente provada a matéria de facto dos art.ºs 9, 18, 25, 26, 27, 28, 30, 33 e 35; não provada a matéria de facto dos art.ºs 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 27A, 28A, 29, 31 e 34. Na alegação da apelação o A. impugnou as respostas dadas aos art.ºs 4, 8, 9, 10, 11, 12, 16, 17, 18, 19 e 32, dizendo que o fazia com base...
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