Acórdão nº 02A2890 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Data05 Dezembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", propôs em 15 de Setembro de 1998 acção com processo ordinário (arbitramento) contra a B, S.A. e C, S.A., pedindo que sejam declarados os valores parcelares dos 2 prédios objecto da venda que articulou, adiantando que são, respectivamente, de 99.450$00, o do prédio urbano com logradouro, e o de 67.900.550$00, o prédio rústico, ou, a não serem esses, os que vierem a apurar. Atribuiu à acção o valor de 66.000.000$00. Contestou a 1ª. Ré, impugnando o valor da causa e o pedido, terminando por impetrar que seja atribuído à acção o valor de 99.450$00 e que esta seja julgada de modo a fixar-se o valor do prédio arrendado no que vier a resultar da prova a produzir. Contestou também a segunda Ré, por excepção - aduzindo, por um lado, que após a reforma adjectiva de 95/96 a lei adjectiva não permite que haja acções com o único intuito, como é o caso da presente, de realizar um arbitramento e por outro que a Autora não tem interesse em agir, e ainda, finalmente, que a demandante não articulou os factos constitutivos do contrato de arrendamento de que se diz titular e que justificaria a acção de preferência que anuncia querer propor - e por impugnação, afirmando, nomeadamente, que o arrendado invocado pela Autora não pode ter um valor inferior a 1.080.000$00. Houve resposta da Autora às defesas por excepção. Findos os articulados, o Mmº. Juiz concedeu à Autora o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e custas, como por ela havia sido requerido, julgou procedente o incidente de verificação do valor da causa, fixando-lhe o valor de 1.080.000$00, e condenou a Autora, como litigante de má fé, na multa de 5 Ucs. Entrando de seguida no despacho saneador, absteve-se de conhecer do pedido formulado na acção, absolvendo as Rés da instância, expendendo para tanto, resumidamente, que a pretensão formulada pela autora não tem hoje em dia tutela jurisdicional, devendo inserir-se na acção declarativa onde ela irá fazer prevalecer o seu direito de preferência anunciado apenas para a casa com logradouro. Inconformada com estas decisões, delas agravou a Autora para a Relação do Porto, que, todavia, por Acórdão de 21 de Março de 2001, negou provimento ao agravo, remetendo para os fundamentos das decisões da 1ª. Instância. Novamente inconformada, agravou a autora para este Supremo Tribunal, fechando a minuta de recurso com as seguintes conclusões: A - Quanto ao valor da causa 1) - Destina-se a presente acção a determinar, no âmbito de uma venda conjunta, qual o preço dos 2 bens vendido por preço global, para a Autora poder proferir o valor a atribuir à acção deve ser o da venda conjunta (no caso concreto 68.000 contos e não 66.000 contos como por lapso referimos na p. inicial); 2) - Assim o...

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