Acórdão nº 02A2976 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução24 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 3/1/95, A, instaurou contra B acção com processo ordinário, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 4.000.000$00, montante de uma livrança que ambos e outros haviam assinado como avalistas da subscritora e que ele autor pagara ao Banco portador da mesma, acrescida dos juros legais de mora respectivos até integral pagamento, somando os vencidos 765.995$00.

Citado, o réu requereu o chamamento à demanda dos demais avalistas da mesma livrança, C e D, como devedores solidários do aludido montante, e, em contestação, sustenta que o autor, como avalista, apenas pode pedir a cada um dos demais três avalistas um quarto do montante titulado pela livrança, mas que nem isso pode fazer, por um lado porque teriam previamente de ser excutidos todos os bens da devedora principal, - o que não foi feito -, e, por outro lado, porque o aval do réu foi um mero aval de favor que pelo autor lhe foi solicitado, nada o réu lhe devendo; pretende, assim, a improcedência da acção, e a condenação do autor em indemnização de montante não inferior a 1.000.000$00 como litigante de má fé.

Os chamamentos foram admitidos e os chamados foram citados, tendo apenas o chamado C vindo dizer que nada tinha a pagar ao autor porque este renunciara ao direito de regresso contra si; a sua oposição foi, porém, declarada ineficaz por falta de pagamento do respectivo preparo.

O autor apresentou réplica, rebatendo matéria de excepção e impugnando o pedido de indemnização por litigância de má fé da sua parte, que, sustenta, não existe.

Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, seguindo-se-lhe especificação e questionário, de que reclamou o réu, tendo a sua reclamação, após resposta do autor, sido deferida em parte.

Entretanto, o réu agravou do despacho saneador na parte em que indeferira a excepção consistente em ter o autor recorrido à presente acção sem ter previamente excutido os bens da subscritora da livrança; tal agravo foi, porém, julgado deserto por falta de alegações.

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido dadas respostas aos quesitos, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, e condenou o autor, como litigante de má fé, na multa de 3 UC's e no pagamento ao réu de indemnização a fixar posteriormente.

O réu, notificado para tal, veio indicar para o efeito o montante de 505.820$00 (30.820$00 de despesas e 475.000$00 de honorários), ao que o autor se opôs.

Posteriormente foi fixado o montante indemnizatório de 180.000$00, sendo 30.820$00 de despesas e o restante de honorários.

O autor apelou, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento à apelação e confirmou...

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