Acórdão nº 02A2989 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Data24 Outubro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 30/04/1996, a "A, Auto-Estradas de Portugal, S.A.", concessionária, adjudicou a "B - Sociedade de Construções, S.A.", empreiteira, a construção dos viadutos especiais lotes c+d, do Sublanço Marateca/Alcácer do Sal da Auto Estrada do Sul, com a admissão de subcontratação de outras empresas pela empreiteira. Ficou acordado que na execução dos trabalhos, fornecimentos e prestação de serviços se observariam: a) As cláusulas do contrato e todos os documentos que dele faziam parte integrante. b) As bases anexas ao DL nº 315/91, de 20/08. c) O DL nº 405/93, de 10/12, o DL nº 348 A/86, de 10/10, e a restante legislação aplicável, designadamente quanto às instalações do pessoal, segurança social, desemprego, segurança e medicina do trabalho e prejuízos de terceiros. d) Os condicionamentos fixados na aprovação dos estatutos. e)As alterações pelo contrato ou documentos integrantes dos diplomas referidos na alínea c), com a observância no entanto das disposições imperativas do D.L. nº 348 A/86. f) E ainda, o programa do concurso só será atendido em último lugar e prevalecerá sobre o DL nº 405/93 e restante legislação aplicável a empreitadas de obras públicas. Em 16/04/1996, a C - Companhia de Seguros de Crédito, S.A., em contrato celebrado com a B, assumiu até 219 228 872$00, o exacto cumprimento das obrigações desta assumidas no contrato de empreitada. Em 1/07/1996, a B, autorizadas pela A, adjudicou a H - Construções Civil e Obras Públicas, Lda., os trabalhos de construção do viaduto do Vale do Açude, do Sublanço Marateca/Alcácer do Sal, obra que foi concluída. Em 8, 12 e 13/08/1997, 12/09/1997, 13/10/1997 e 11/11/1997, o D, perante a A, constitui-se por garantia bancária fiador e principal pagador, até 17 606 690$00, 14 198 481$00, 15 591 764$00, 9 183 720$00, 8 717 559$00 e 6 274 468$00, respectivamente, da substituição da retenção de 5% nos pagamentos referentes a situações de trabalhos efectuados na empreitada para a referida construção dos viadutos especiais lote c+d. Em 12/11/1996, o E por ordem da B, assumiu a favor da A, a garantia bancária, até 13 409 852$00 e 17 709 590$00, da substituição da retenção de 5% nos pagamentos referentes à revisão de preços efectuada na mesma empreitada, com a finalidade de garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações contratuais. Em 26/09/1997, 6/11/1997, 14/01/1998 e 9/03/1999, o Banco F, constituiu-se fiador e principal pagador da B quanto a pagamento, até...

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