Acórdão nº 02A2993 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução24 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" pediu, em acção declarativa proposta na Vara Mista de Coimbra, a condenação de COMPANHIA DE SEGUROS B a pagar-lhe a quantia de 3.355.000$00, com juros moratórios à taxa legal de 7% desde a citação até integral pagamento, e ainda uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, à razão de 5.000$00 diários pela paralisação do seu veículo automóvel, tudo integrando danos que sofreu por virtude de um acidente de viação ocorrido entre o seu veículo e um outro coberto por seguro de responsabilidade civil contratado com a ré e cuja produção imputou a conduta culposa do condutor deste último.

Após contestação em que se sustentou a improcedência da acção, e seguida que foi a adequada tramitação processual, veio a ser proferida sentença que absolveu a ré do pedido e que, em apelação do autor, foi confirmada por acórdão lavrado pela Relação de Coimbra.

Ainda inconformado, o autor interpôs o presente recurso de revista em cujas alegações pede a revogação deste acórdão e a sua substituição por decisão que considere ser único e exclusivo responsável pelo acidente o condutor do veículo segurado pela recorrida.

Nas conclusões defende que: I- Os factos provados contradizem-se entre si e estão também em contradição com a decisão, o que constitui a nulidade referida na al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC - conclusões 1ª e 2ª; II- Devendo presumir-se adequada a sinalização existente no local, e considerando a razão de ser da existência e criação de rotundas, há violação dos arts. 1º, al. s) do CE e 4º, al. a), 27º e 63º do RST quando se entende que não está legalmente prevista a utilização de marcas rodoviárias na proximidade de rotundas - conclusões 3ª a 8ª; III- As marcas rodoviárias existentes não são incompatíveis com o sinal vertical D4 ali existente, pelo que a prevalência dada a este último viola o art. 7º do CE, bem como, pela irrazoabilidade a que conduz, o art. 9º, nº 3 do CC - conclusões 9ª a 13ª; IV- O condutor do veículo segurado na recorrida, mudando de direcção sem observar o comportamento a que estava obrigado, foi o único culpado no acidente, tendo no acórdão recorrido sido violados os arts. 3º, nº 2, 20º, nº 1 e 2 e 35º, nº 1 do mesmo diploma - conclusões 14ª a 17ª.

A recorrida respondeu no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido é a seguinte: A) No dia 28/8/99, pelas 23,30 horas, ao fundo da Av. Elísio de Moura, nesta cidade, mais concretamente na Rotunda da Avenida (a primeira em sentido descendente) ocorreu um acidente de viação.

B) Nele foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros matriculas LF, propriedade do A. e por si conduzido, e MB, conduzido pelo seu proprietário C.

C) Era de noite e, apesar da iluminação pública existente, ambos os veículos circulavam com as luzes acesas em médios.

D) O seu sentido de marcha era o mesmo, pois que ambos transitavam no sentido Rotunda da Idemitsu/Av. Elísio de Moura.

E) O troço de via existente entre as duas rotundas é caracterizado por possuir separador central, com duas faixas de trânsito em cada sentido.

F) No local a via reservada à circulação destes veículos tem cerca de 6 metros de largura, caracterizada por ligeira subida, com piso em asfalto, em bom estado de conservação.

G) Na altura o tempo estava bom e o piso seco.

H) No mencionado troço e cerca de 15/20 metros antes da Rotunda, atento o sentido de ambos os veículos, encontra-se sinalização automóvel pintada no chão.

I) Tal sinalização consiste em setas pintadas a branco no chão, designadas por "marcas orientadoras de sentidos de trânsito".

J) Na faixa mais à esquerda, por onde circulava o LF, encontrava-se pintado o sinal M15c.

K) Na faixa mais à direita, por onde transitava o MB, encontrava-se pintado o sinal M15.

L) No interior da Rotunda apresenta-se aos veículos que emergem da Av. Elísio de Moura uma placa vertical D4.

M) O MB circulava à frente do LF, pela faixa mais à direita da via, junto ao passeio aí existente.

N) No troço entre as duas rotundas acima referido, o A. verificou que, à sua frente, seguia o MB a velocidade reduzida.

O) Porque no local a via é de faixa dupla, iniciou a sua ultrapassagem, pela faixa mais à esquerda, atento o seu sentido de marcha.

P) Como não existia, no momento, qualquer tráfego que o impedisse, podia entrar na Rotunda.

Q) Assim, entrou na mencionada rotunda, que teria de contornar, para seguir o seu...

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