Acórdão nº 02A3009 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SILVA SALAZAR |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Ex.mo Magistrado do M.ºP.º propôs em 2/10/01, no Tribunal da Relação de Lisboa, acção com processo especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa contra A, natural do Paquistão e actualmente residindo em Portugal, casado com a nacional portuguesa B, com fundamento em que aquele nacional paquistanês, embora tendo contraído casamento com a aludida B, não comprovou ter uma ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa.
O requerido, em contestação, sustentou a existência de tal ligação, concluindo pela improcedência da oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa que previamente requerera, em 11/10/00, na 3ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa.
Aquele Tribunal proferiu acórdão que julgou procedente a oposição.
É deste acórdão que vem interposto o presente recurso, processado como revista, pelo mencionado cidadão paquistanês, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O recorrente convive diariamente com a língua e a realidade social portuguesa, uma vez que diariamente convive com portugueses, e, sendo casado com uma portuguesa, já criou laços de afinidade com os familiares da mesma; 2ª - Da atribuição da nacionalidade portuguesa ao recorrente não advêm quaisquer consequências nefastas para o interesse nacional; 3ª - O recorrente é completamente auto suficiente e goza de estabilidade sócio - económica; 4ª - Reúne todas as condições para ser considerado um cidadão digno, podendo ser visto como um exemplo de integração, quer a nível pessoal, profissional e social; 5ª - Resulta, assim, claramente, que estão preenchidos os requisitos da al. a) do art.º 9º da Lei n.º 37/81, de 3/10, na actual redacção; 6ª - É esta a única conclusão a que se pode chegar se seguirmos um critério objectivo na definição do conceito indeterminado "ligação efectiva à comunidade nacional"; 7ª - Ainda, os argumentos invocados na oposição violam o preceituado nos art.ºs 268º, n.º 3, da C.R.P., 124º e 125º do C.P.A., uma vez que recorrem a critérios subjectivos na definição do relacionamento entre a Administração e os cidadãos, o que gera arbitrariedades, não se coadunando com o estatuído no art.º 26º da C.R.P., pois põem em causa o fundamental direito à nacionalidade portuguesa, bem como o constante do art.º 67º da C.R.P., onde se consagra o princípio da unidade familiar, consubstanciado também na unidade da nacionalidade familiar; 8ª - Conclui pelo reconhecimento do direito que afirma que lhe...
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