Acórdão nº 02A3023 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA "A", intentou acção ordinária contra B e mulher C e D pedindo a condenação solidária dos R.R. na quantia de 49.000.000$00, sendo a Ré D até ao montante de 20.000.000$00 e juros desde a citação. O Processo seguiu termos com contestação dos R.R., vindo, após audiência de julgamento, a ser proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar na quantia de 39.500.000$00, sendo a Ré Companhia de Seguros até ao montante de 20.000.000$00 e juros. Inconformados com tal decisão dela interpuseram os R.R. recurso de apelação sem êxito. Recorrem agora de revista apenas os R.R. B e mulher . Formulam nas suas alegações as seguintes conclusões: I- Sopesando a matéria em que as instâncias assentaram, face ao probatório é imperativo da compreensão desses factos que o lesado não logrou provar a culpa do imputado autor da lesão, como sobre si impendia - Artigo 487 e 342, do C. Civil; II- O aparelho termoventilador não carecia de licença de funcionamento, nem obedecia a sua utilização a especiais normas, além da ventilação estar assegurada pela abertura de duas janelas do compartimento; III-Comprovado que a explosão teve origem fora do habitáculo do aparelho, que resistiu sem danificação e em funcionamento, tal qualmente as botijas, é imperativo da compreensão desses factos o entendimento de que a explosão ocorreu apenas mercê de combustão externa, potenciada certamente e só pelos lesados. IV - O aparelho, em si, não é enquadrável na previsão do disposto no n° 2, do artigo 493, do C. Civil, pois não confere perigosidade substancial à actividade da construção civil, sendo um meio correntio de uso; Perigo virtual e latente qualquer aparelho a gás ou electricidade pode oferecer. V -Assim sendo, ao invés do sentido do entendimento do acórdão recorrido, não é aplicável aquele preceito substantivo à presente relação material controvertida, nem se prefigura situação de inversão do ónus da prova, como julgado - Artigo 344, n° 1, do C. Civil. VI- Resultando num "non liquer a imputação da culpa ao Recorrente, cujo ónus impendia sobre o lesado, àquele e nas circunstâncias concretas era inexigível comportamento diferente, sendo consabido e ficou demonstrado a necessária ventilação, propiciada pela abertura das duas janelas do compartimento que favorece a corrente de ar e a demonstração que a explosão se deveu a combustão externa ao aparelho provocada pelos lesados. VII- Houve, pois, pela prolacção do acórdão recorrido, e nessa parte erro de determinação da norma aplicável e violação dos sobreditos preceitos. Outrossim, e sem embargo, E finalmente, VIII- Tratando-se de responsabilidade extracontratual e não contratual, sendo Recorrente alheia à imputação, nunca por nunca é responsável ; IX- A responsabilidade extracontratual não é subsumível no alcance da al. d), do artigo 1691, do C. Civil que apenas consente a responsabilidade contratual, verificados os demais pressupostos legais. X- Decidindo-se em contrário e em desconformidade, com violação dos sobreditos preceitos, deverá ser concedida a propugnada revista. Corridos os vistos cumpre decidir. Vejamos antes do mais a matéria de facto provada: 1- O A. nasceu no dia 20 de Janeiro de 1946 ( A) 2- O réu B é empreiteiro da construção civil que dedica a sua actividade à construção de obras de construção civil (B) 3- No exercício dessa actividade o réu B celebrou com o Estado Português em 28 de Novembro de 1994 um contrato para...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO