Acórdão nº 02A3023 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução05 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA "A", intentou acção ordinária contra B e mulher C e D pedindo a condenação solidária dos R.R. na quantia de 49.000.000$00, sendo a Ré D até ao montante de 20.000.000$00 e juros desde a citação. O Processo seguiu termos com contestação dos R.R., vindo, após audiência de julgamento, a ser proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar na quantia de 39.500.000$00, sendo a Ré Companhia de Seguros até ao montante de 20.000.000$00 e juros. Inconformados com tal decisão dela interpuseram os R.R. recurso de apelação sem êxito. Recorrem agora de revista apenas os R.R. B e mulher . Formulam nas suas alegações as seguintes conclusões: I- Sopesando a matéria em que as instâncias assentaram, face ao probatório é imperativo da compreensão desses factos que o lesado não logrou provar a culpa do imputado autor da lesão, como sobre si impendia - Artigo 487 e 342, do C. Civil; II- O aparelho termoventilador não carecia de licença de funcionamento, nem obedecia a sua utilização a especiais normas, além da ventilação estar assegurada pela abertura de duas janelas do compartimento; III-Comprovado que a explosão teve origem fora do habitáculo do aparelho, que resistiu sem danificação e em funcionamento, tal qualmente as botijas, é imperativo da compreensão desses factos o entendimento de que a explosão ocorreu apenas mercê de combustão externa, potenciada certamente e só pelos lesados. IV - O aparelho, em si, não é enquadrável na previsão do disposto no n° 2, do artigo 493, do C. Civil, pois não confere perigosidade substancial à actividade da construção civil, sendo um meio correntio de uso; Perigo virtual e latente qualquer aparelho a gás ou electricidade pode oferecer. V -Assim sendo, ao invés do sentido do entendimento do acórdão recorrido, não é aplicável aquele preceito substantivo à presente relação material controvertida, nem se prefigura situação de inversão do ónus da prova, como julgado - Artigo 344, n° 1, do C. Civil. VI- Resultando num "non liquer a imputação da culpa ao Recorrente, cujo ónus impendia sobre o lesado, àquele e nas circunstâncias concretas era inexigível comportamento diferente, sendo consabido e ficou demonstrado a necessária ventilação, propiciada pela abertura das duas janelas do compartimento que favorece a corrente de ar e a demonstração que a explosão se deveu a combustão externa ao aparelho provocada pelos lesados. VII- Houve, pois, pela prolacção do acórdão recorrido, e nessa parte erro de determinação da norma aplicável e violação dos sobreditos preceitos. Outrossim, e sem embargo, E finalmente, VIII- Tratando-se de responsabilidade extracontratual e não contratual, sendo Recorrente alheia à imputação, nunca por nunca é responsável ; IX- A responsabilidade extracontratual não é subsumível no alcance da al. d), do artigo 1691, do C. Civil que apenas consente a responsabilidade contratual, verificados os demais pressupostos legais. X- Decidindo-se em contrário e em desconformidade, com violação dos sobreditos preceitos, deverá ser concedida a propugnada revista. Corridos os vistos cumpre decidir. Vejamos antes do mais a matéria de facto provada: 1- O A. nasceu no dia 20 de Janeiro de 1946 ( A) 2- O réu B é empreiteiro da construção civil que dedica a sua actividade à construção de obras de construção civil (B) 3- No exercício dessa actividade o réu B celebrou com o Estado Português em 28 de Novembro de 1994 um contrato para...

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