Acórdão nº 02A3026 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução29 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" -, pediu nesta acção declarativa proposta no Tribunal de Círculo de Gondomar contra as rés B e C - a declaração de resolução de um contrato de compra e venda que teve como objecto o veículo automóvel com a matrícula JO e a condenação das rés a pagarem-lhe 6.025.000$00 - preço do veículo - mais 1.500.000$00 a título de danos patrimoniais e ainda outra importância igual a título de danos não patrimoniais, tudo como consequência de defeito que o veículo apresentava. Após contestações de ambas as rés, nas quais defenderam a improcedência da acção, sendo que a primeira reconveio ainda pedindo, para a hipótese de ser declarada a resolução, a condenação da autora a restituir-lhe o veículo e a pagar-lhe a quantia que em liquidação preliminar à execução se apurasse como correspondente à diferença entre o preço e o valor do veículo à data da restituição, procedeu-se à tramitação adequada até que, após audiência de julgamento, foi proferida, já no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar, sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré B a pagar à autora a quantia de 150.000$00, absolvendo-a do restante pedido e proferindo quanto à C decisão de total absolvição do pedido. Em apelação da autora, que pretendeu aí obter a declaração de resolução do contrato e a condenação de ambas as rés a pagarem-lhe as quantias pedidas na petição inicial a título de restituição de preço e de danos não patrimoniais, a Relação do Porto proferiu acórdão que julgou o recurso improcedente, confirmando a sentença. Ainda inconformada, a autora interpôs este recurso de revista em que, alegando a pedir a condenação das recorridas no pedido - o que, evidentemente, só pode ter-se como relativo ao pedido prosseguido na apelação - formulou as seguintes conclusões: I - A factualidade dos autos ficou no essencial provada e a favor da recorrente; II - A recorrente actuou de acordo com os normativos legais aplicáveis à venda de coisa defeituosa conforme arts. 908º, 914º e 916º do CC; III - A factualidade alegada pela recorrida B em defesa da sua posição não foi provada; IV - Incumbia à recorrida B provar que o "defeito" que não reconhecia como tal não se verificava e tinha desaparecido; V - À recorrente assistia o direito de pedir a resolução do negócio, atento o incumprimento definitivo da recorrida. As recorridas não responderam. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Como é sabido, as conclusões das alegações devem conter o resumo dos fundamentos pelos quais o recorrente pretende a alteração do decidido, assim delimitando objectivamente o âmbito do recurso ou, o que é o mesmo, as questões a versar na sua decisão - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC. As instâncias absolveram a C por entenderem, designadamente, que, não tendo ela intervindo como vendedora no contrato de compra e venda, em nada podia ser responsabilizada, nomeadamente ao abrigo do DL nº 383/89, de 6/11 - referido na sentença - ou da Lei de Defesa do Consumidor - Lei nº 24/96, de 31/7, invocada no acórdão recorrido. Contra esta posição nada disse a recorrente, que, aliás, tanto nas conclusões que formula ao alegar neste recurso como no arrazoado que as antecede, apenas se refere à recorrida B e só no pedido final utiliza o plural "recorridas". Isto implica, como consequência, a impossibilidade de aqui se discutir a responsabilidade da C, definitivamente arredada, face ao exposto, do que há a decidir. A matéria de facto que foi dada como assente nas instâncias não vem posta em causa, nem se vê razão para que qualquer aspecto da mesma deva aqui ser oficiosamente ponderado, pelo que se remete, quanto à sua enunciação, para o acórdão recorrido, nos termos dos arts. 713º, nº 6 e 726º do CPC. Destacam-se dela os seguintes factos: 1. Em 3/2/98 a autora adquiriu à B o veículo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT