Acórdão nº 02A3040 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Associação A" propôs contra B acção a fim de ser declarada a caducidade da cessão de exploração, ilegal e insubsistente a posse do réu relativamente à 'Casa do ...' situada em Silves junto à Barragem do Arade, reconhecendo-se-a como sua legítima possuidora, e se o condenar a lho restituir de imediato com os móveis e utensílios que existiam à data da celebração do contrato e a indemnizá-la, em quantia a liquidar em execução de sentença, dos prejuízos causados. Contestando, o réu excepcionou a ilegitimidade da autora e a «prescrição» do direito a requerer a rescisão do contrato, impugnou qualificando de arrendamento para comércio o contrato em causa e, em reconvenção, pediu, caso proceda a acção, se a condene a lhe pagar, a título de benfeitorias e obras de reparação e beneficiação por si efectuadas, a quantia de 11.100.000$00. Respondendo, requereu a autora a intervenção acessória da Câmara Municipal de Silves, incidente que foi admitido. Por sentença, o contrato foi qualificado de cessão de exploração e procedeu parcialmente a acção e a reconvenção. Apelando autora e réu, a Relação julgou procedente a deste, qualificando de arrendamento para comércio e do pedido absolvendo o réu, e prejudicada a daquela. Por pretender a confirmação da sentença, pediu revista a autora concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - foi de concessão de exploração o contrato querido celebrar e celebrado, cujo objecto foi a exploração do restaurante instalado na 'Casa do ...' - o "Restaurante C", mais tarde designado "Restaurante D" -, cujas cláusulas, reciprocamente aceites, são próprias daquele e onde ficou bem explícito que ao contrato se não aplicavam as normas do arrendamento comercial; - por existir o estabelecimento de restaurante, o réu aceitou ser depositário do imóvel e dos respectivos utensílios nele existentes, assinando o inventário e comprometendo-se a fazer a sua devolução no final do contrato; - à qualificação do contrato não interessa saber se, no momento da sua celebração, estava ou não em funcionamento o estabelecimento - basta que ele exista ou tenha aptidão funcional; - nem a terminologia usada na documentação junta aos autos nem as obras realizadas pelo réu, sem autorização da autora, nem o apetrechamento do estabelecimento pelo réu alteram a qualificação que deva merecer o contrato em causa; - o réu não se limitou a receber um espaço para nele instalar um restaurante, recebeu sim um estabelecimento de restaurante a explorar, onerosa e temporariamente, devendo devolvê-lo no termo do prazo estabelecido (juntamente com o gozo temporário e oneroso do prédio, a Câmara Municipal de Silves transferiu para o réu a exploração do estabelecimento de restaurante nele instalado); - foi um contrato de concessão de exploração que a autora se responsabilizou a cumprir quando, por protocolo estabelecido com a Câmara Municipal de Silves, esta lhe devolveu aquele imóvel, que tinha em seu poder, mais o estabelecimento de restaurante nele instalado desde antes da celebração do contrato com o réu; - violado o disposto nos arts. 238º CC, 111º R.A.U. e 659º CPC. Contra-alegando, pugnou o réu pela confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada - a)- a autora é uma pessoa colectiva de Direito Público que também foi designada por "Associação A"; b)- do inventário dos bens imóveis entregues à autora pelo Estado Português, para a obra de rega das Campinas de Silves, Lagoa e Portimão, constam edifícios destinados à exploração dos quais a Associação ficou fiel depositária, continuando os mesmos propriedade da Administração Central; c)- dos referidos edifícios faz parte um imóvel situado em Silves, junto à Barragem do Arade, que era habitualmente destinado à morada do engenheiro residente e que era designado Casa da ...; d)- a utilização do referido imóvel, entregue pelo Estado Português à autora, foi cedida verbal, gratuita e precariamente à CM Silves, que teve assim a posse do mesmo durante alguns anos; e)- na vigência de tal cedência, a CM Silves celebrou com o réu, 82.01.04, um contrato dito concessão para a exploração de restaurante municipal existente junto à Barragem do Arade; f)- o restaurante instalado na Casa do ..., objecto do referido contrato, era designado por "Restaurante C", passando depois a ter o nome "Restaurante D"; g)- em 85.03.12, CM Silves e a autora celebraram entre si um protocolo do qual resultou a devolução do direito de posse (da Casa do ..., onde está instalado o "Restaurante D") à "Associação A", e o reconhecimento desta dos compromissos assumidos (entretanto) com o actual arrendatário do restaurante, nomeadamente (quanto ao) contrato de exploração celebrado entre B e a Câmara; h)- o réu, de Abril a Dezembro 85, pagou prestações na sede da autora, e nos escritórios desta, como lhe foi indicado pela CM Silves; i)- por carta registada, de 86.03.31, enviada ao réu para a sua empresa ..., Loulé, a autora comunicou-lhe que havia sido deliberado conceder-lhe o prazo de 30 dias...
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