Acórdão nº 02A3040 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução03 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Associação A" propôs contra B acção a fim de ser declarada a caducidade da cessão de exploração, ilegal e insubsistente a posse do réu relativamente à 'Casa do ...' situada em Silves junto à Barragem do Arade, reconhecendo-se-a como sua legítima possuidora, e se o condenar a lho restituir de imediato com os móveis e utensílios que existiam à data da celebração do contrato e a indemnizá-la, em quantia a liquidar em execução de sentença, dos prejuízos causados. Contestando, o réu excepcionou a ilegitimidade da autora e a «prescrição» do direito a requerer a rescisão do contrato, impugnou qualificando de arrendamento para comércio o contrato em causa e, em reconvenção, pediu, caso proceda a acção, se a condene a lhe pagar, a título de benfeitorias e obras de reparação e beneficiação por si efectuadas, a quantia de 11.100.000$00. Respondendo, requereu a autora a intervenção acessória da Câmara Municipal de Silves, incidente que foi admitido. Por sentença, o contrato foi qualificado de cessão de exploração e procedeu parcialmente a acção e a reconvenção. Apelando autora e réu, a Relação julgou procedente a deste, qualificando de arrendamento para comércio e do pedido absolvendo o réu, e prejudicada a daquela. Por pretender a confirmação da sentença, pediu revista a autora concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - foi de concessão de exploração o contrato querido celebrar e celebrado, cujo objecto foi a exploração do restaurante instalado na 'Casa do ...' - o "Restaurante C", mais tarde designado "Restaurante D" -, cujas cláusulas, reciprocamente aceites, são próprias daquele e onde ficou bem explícito que ao contrato se não aplicavam as normas do arrendamento comercial; - por existir o estabelecimento de restaurante, o réu aceitou ser depositário do imóvel e dos respectivos utensílios nele existentes, assinando o inventário e comprometendo-se a fazer a sua devolução no final do contrato; - à qualificação do contrato não interessa saber se, no momento da sua celebração, estava ou não em funcionamento o estabelecimento - basta que ele exista ou tenha aptidão funcional; - nem a terminologia usada na documentação junta aos autos nem as obras realizadas pelo réu, sem autorização da autora, nem o apetrechamento do estabelecimento pelo réu alteram a qualificação que deva merecer o contrato em causa; - o réu não se limitou a receber um espaço para nele instalar um restaurante, recebeu sim um estabelecimento de restaurante a explorar, onerosa e temporariamente, devendo devolvê-lo no termo do prazo estabelecido (juntamente com o gozo temporário e oneroso do prédio, a Câmara Municipal de Silves transferiu para o réu a exploração do estabelecimento de restaurante nele instalado); - foi um contrato de concessão de exploração que a autora se responsabilizou a cumprir quando, por protocolo estabelecido com a Câmara Municipal de Silves, esta lhe devolveu aquele imóvel, que tinha em seu poder, mais o estabelecimento de restaurante nele instalado desde antes da celebração do contrato com o réu; - violado o disposto nos arts. 238º CC, 111º R.A.U. e 659º CPC. Contra-alegando, pugnou o réu pela confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada - a)- a autora é uma pessoa colectiva de Direito Público que também foi designada por "Associação A"; b)- do inventário dos bens imóveis entregues à autora pelo Estado Português, para a obra de rega das Campinas de Silves, Lagoa e Portimão, constam edifícios destinados à exploração dos quais a Associação ficou fiel depositária, continuando os mesmos propriedade da Administração Central; c)- dos referidos edifícios faz parte um imóvel situado em Silves, junto à Barragem do Arade, que era habitualmente destinado à morada do engenheiro residente e que era designado Casa da ...; d)- a utilização do referido imóvel, entregue pelo Estado Português à autora, foi cedida verbal, gratuita e precariamente à CM Silves, que teve assim a posse do mesmo durante alguns anos; e)- na vigência de tal cedência, a CM Silves celebrou com o réu, 82.01.04, um contrato dito concessão para a exploração de restaurante municipal existente junto à Barragem do Arade; f)- o restaurante instalado na Casa do ..., objecto do referido contrato, era designado por "Restaurante C", passando depois a ter o nome "Restaurante D"; g)- em 85.03.12, CM Silves e a autora celebraram entre si um protocolo do qual resultou a devolução do direito de posse (da Casa do ..., onde está instalado o "Restaurante D") à "Associação A", e o reconhecimento desta dos compromissos assumidos (entretanto) com o actual arrendatário do restaurante, nomeadamente (quanto ao) contrato de exploração celebrado entre B e a Câmara; h)- o réu, de Abril a Dezembro 85, pagou prestações na sede da autora, e nos escritórios desta, como lhe foi indicado pela CM Silves; i)- por carta registada, de 86.03.31, enviada ao réu para a sua empresa ..., Loulé, a autora comunicou-lhe que havia sido deliberado conceder-lhe o prazo de 30 dias...

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