Acórdão nº 02A3043 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na "A da Liga Portuguesa de Futebol Profissional" foi proposta uma acção declarativa pela qual B pediu contra o C a sua condenação a pagar-lhe 8.100.000$00 correspondentes a retribuições em atraso no âmbito de um contrato individual de trabalho desportivo, mais 552.160$00 de juros de mora já vencidos e os vincendos até efectivo pagamento à taxa legal. Houve contestação do aí demandado, na qual, além do mais, se reconveio pedindo a condenação do jogador a pagar ao clube uma indemnização de 8.100.000$00. A A proferiu decisão pela qual julgou inexistente a justa causa de rescisão invocada pelo jogador, improcedente a pretensão indemnizatória nela fundada, procedente a acção na parte em que tem como causa de pedir a falta de retribuição do mês de Setembro de 1999 e os primeiros 18 dias de Outubro seguinte, no total de 1.440.000$00, acrescida de juros à taxa legal de 7% desde a data em que deveriam ter sido pagos e procedente a reconvenção no montante de 6.660.000$00. O referido B propôs depois contra o mesmo C, pela 6ª Vara Cível do Tribunal Judicial do Porto, uma acção declarativa onde pediu a anulação da decisão proferida pela A e que se condene ainda o réu a pagar-lhe 8.652.160$00, correspondentes a capital e juros de mora vencidos, tudo acrescido dos juros de mora que à taxa legal e até integral pagamento se vencerem sobre 8.100.000$00. Subsidiariamente pediu que se mantenha essa mesma decisão arbitral apenas na parte em que lhe foi favorável - a condenação do C a pagar-lhe 1.440.000$00 e juros -, declarando-se nula na parte restante. Na sequência da contestação do réu - o qual, além do mais, excepcionou a incompetência do tribunal em razão da matéria e, também, do território, indicando como competente o Tribunal do Trabalho de Vila Real -, foi proferido despacho saneador que declarou a incompetência do tribunal em razão da matéria e disse ser competente o Tribunal do Trabalho de Vila Real. Em agravo do autor a Relação do Porto proferiu acórdão que lhe negou provimento. Inconformado, o autor interpôs ainda este agravo em 2ª instância no qual pede a revogação do que vem decidido, formulando, ao alegar, conclusões com o seguinte teor: 1. A questão primordial é a de saber se as Varas Cíveis da cidade do Porto serão (ou não) competentes para a apreciação concreta do assunto trazido a juízo. 2. No caso sub judice estamos essencialmente perante uma efectiva acção de anulação de uma decisão de um tribunal arbitral (da A Paritária da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, sediada naquela cidade do Porto). 3. Aplicando os vários critérios de competência previstos na lei, e do ponto interno, no que concerne à matéria, será competente o tribunal comum - tribunal civil - uma vez que não existe nenhuma indicação concreta deste tipo de acção (de anulação) a uma jurisdição especial (cfr. art. 66º do CPC), ou a um tribunal de competência especializada (cfr. art. 67º do mesmo diploma). 4. A competência territorial para conhecer da acção de anulação deverá caber ao tribunal em cuja secretaria se encontra a sentença arbitral. 5. É possível ao tribunal judicial pronunciar-se sobre a relação litigada quando a parte assim lho solicite. 6. Pretendendo a parte que o tribunal judicial dirima o litígio, deverá deduzir dois pedidos na acção: um primeiro de anulação, e um segundo conforme à respectiva pretensão substantiva. 7. Perante as posições adoptadas, deveria o tribunal a quo se ter pronunciado de forma diversa àquela que decidiu, julgando-se então competente (a referida Vara Cível do Porto) para apreciação do caso sub judice, e em consequência pronunciar-se sobre a questão fundamental e principal colocada (a da anulação da decisão arbitral) e, subsidiariamente, da questão da condenação do clube réu. 8. Apesar do litígio submetido à A emergir do contrato de trabalho, tal facto não terá a virtualidade de atribuir competência aos tribunais do trabalho para o conhecimento da acção de anulação. 9. O pedido de anulação da sentença arbitral não emerge directamente da relação laboral, embora esta lhe seja subjacente. 10. Os tribunais de trabalho só têm competência para conhecer das questões que a lei taxativamente lhes atribui. 11. Os tribunais de trabalho não são competentes para conhecer do pedido de anulação da sentença proferida pela A constituída no âmbito do CCT celebrado entre o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, com fundamento na incompetência da A para dirimir o litígio laboral surgido entre o jogador e o clube. 12. Não existindo afectação da acção de anulação nem a jurisdição especial, nem a tribunal de competência especializada, o tribunal competente em razão da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT