Acórdão nº 02A3043 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na "A da Liga Portuguesa de Futebol Profissional" foi proposta uma acção declarativa pela qual B pediu contra o C a sua condenação a pagar-lhe 8.100.000$00 correspondentes a retribuições em atraso no âmbito de um contrato individual de trabalho desportivo, mais 552.160$00 de juros de mora já vencidos e os vincendos até efectivo pagamento à taxa legal. Houve contestação do aí demandado, na qual, além do mais, se reconveio pedindo a condenação do jogador a pagar ao clube uma indemnização de 8.100.000$00. A A proferiu decisão pela qual julgou inexistente a justa causa de rescisão invocada pelo jogador, improcedente a pretensão indemnizatória nela fundada, procedente a acção na parte em que tem como causa de pedir a falta de retribuição do mês de Setembro de 1999 e os primeiros 18 dias de Outubro seguinte, no total de 1.440.000$00, acrescida de juros à taxa legal de 7% desde a data em que deveriam ter sido pagos e procedente a reconvenção no montante de 6.660.000$00. O referido B propôs depois contra o mesmo C, pela 6ª Vara Cível do Tribunal Judicial do Porto, uma acção declarativa onde pediu a anulação da decisão proferida pela A e que se condene ainda o réu a pagar-lhe 8.652.160$00, correspondentes a capital e juros de mora vencidos, tudo acrescido dos juros de mora que à taxa legal e até integral pagamento se vencerem sobre 8.100.000$00. Subsidiariamente pediu que se mantenha essa mesma decisão arbitral apenas na parte em que lhe foi favorável - a condenação do C a pagar-lhe 1.440.000$00 e juros -, declarando-se nula na parte restante. Na sequência da contestação do réu - o qual, além do mais, excepcionou a incompetência do tribunal em razão da matéria e, também, do território, indicando como competente o Tribunal do Trabalho de Vila Real -, foi proferido despacho saneador que declarou a incompetência do tribunal em razão da matéria e disse ser competente o Tribunal do Trabalho de Vila Real. Em agravo do autor a Relação do Porto proferiu acórdão que lhe negou provimento. Inconformado, o autor interpôs ainda este agravo em 2ª instância no qual pede a revogação do que vem decidido, formulando, ao alegar, conclusões com o seguinte teor: 1. A questão primordial é a de saber se as Varas Cíveis da cidade do Porto serão (ou não) competentes para a apreciação concreta do assunto trazido a juízo. 2. No caso sub judice estamos essencialmente perante uma efectiva acção de anulação de uma decisão de um tribunal arbitral (da A Paritária da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, sediada naquela cidade do Porto). 3. Aplicando os vários critérios de competência previstos na lei, e do ponto interno, no que concerne à matéria, será competente o tribunal comum - tribunal civil - uma vez que não existe nenhuma indicação concreta deste tipo de acção (de anulação) a uma jurisdição especial (cfr. art. 66º do CPC), ou a um tribunal de competência especializada (cfr. art. 67º do mesmo diploma). 4. A competência territorial para conhecer da acção de anulação deverá caber ao tribunal em cuja secretaria se encontra a sentença arbitral. 5. É possível ao tribunal judicial pronunciar-se sobre a relação litigada quando a parte assim lho solicite. 6. Pretendendo a parte que o tribunal judicial dirima o litígio, deverá deduzir dois pedidos na acção: um primeiro de anulação, e um segundo conforme à respectiva pretensão substantiva. 7. Perante as posições adoptadas, deveria o tribunal a quo se ter pronunciado de forma diversa àquela que decidiu, julgando-se então competente (a referida Vara Cível do Porto) para apreciação do caso sub judice, e em consequência pronunciar-se sobre a questão fundamental e principal colocada (a da anulação da decisão arbitral) e, subsidiariamente, da questão da condenação do clube réu. 8. Apesar do litígio submetido à A emergir do contrato de trabalho, tal facto não terá a virtualidade de atribuir competência aos tribunais do trabalho para o conhecimento da acção de anulação. 9. O pedido de anulação da sentença arbitral não emerge directamente da relação laboral, embora esta lhe seja subjacente. 10. Os tribunais de trabalho só têm competência para conhecer das questões que a lei taxativamente lhes atribui. 11. Os tribunais de trabalho não são competentes para conhecer do pedido de anulação da sentença proferida pela A constituída no âmbito do CCT celebrado entre o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, com fundamento na incompetência da A para dirimir o litígio laboral surgido entre o jogador e o clube. 12. Não existindo afectação da acção de anulação nem a jurisdição especial, nem a tribunal de competência especializada, o tribunal competente em razão da...
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