Acórdão nº 02A3260 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução24 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A intentou acção contra seu marido B pedindo a condenação deste a pagar-lhe a título de alimentos definitivos a quantia mensal de 75.000$00. O processo correu seus termos, vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar o R. à A. 40.000$00 mensais. Inconformado com tal decisão dela interpôs o R. recurso de apelação, sem êxito, pelo que recorre agora de revista. Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 1.- A A. não provou a sua ausência de culpa, ou a culpa do R., na separação, pelo que e nos termos dos artºs 342°, nº 1, 1675° nºs 2 e 3 e 2016°, nº1 a) do CC, não lhe deve ser concedida pensão de alimentos; 2.- A A. tem aptidão para trabalhar e angariar o valor da pensão devendo ser-lhe negado o direito à mesma, como impõe o artº 2004°, n° 2 do CC; 3.- A A. vive em economia comum com as filhas partilhando reditos e despesas pelo que haverá que reduzir o valor da pensão arbitrada, de acordo com o artº 2004°, nº1 do CC. Corridos os vistos, cumpre decidir. Vejamos a matéria de facto provada: É a seguinte a factualidade dada como provada na 1ª instância: 1- a Autora e o Réu casaram um com o outro no dia 6 de Julho de 1968, sem convenção antenupcial - al.A) esp.; 2- a Autora e o Réu têm uma conta comum de depósito à ordem no Banco Fonsecas e Burnay - al. B); 3- por sentença homologatória, proferida a 30/4/96 nos autos de alimentos provisórios apensos, foi fixada a pensão de alimentos provisórios em 40.000$00 por mês - al.c); 4- a Autora e o Réu estão a viver separadamente um do outro desde finais de 1993 - ques. 1°; 5- a Autora queixa-se de dores a nível cervical, dorsal e lombar - ques. 5°; 6- desde há tempos atrás, e actualmente, a Autora não exerce qualquer profissão remunerada - ques.7°; 7- a autora tem gastos mensais, com alimentação, vestuário, saúde, água, gás, electricidade, telefone e condomínio que, em média, se cifram em cerca de 40.000$00 - ques.11º a 16°; 8- a Autora, desde há algum tempo, beneficia da ajuda económica das duas filhas que consigo residem - ques.18°; 9°- o Réu é reformado da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, com uma pensão ilíquida de 168.720$00 e líquida de 150.375$00, á data de Maio de 1995 - ques.19°; 10- o Réu é sócio-gerente da firma .......... - ques.20°; 11- o Réu explora a actividade de aluguer de motociclos - ques.21º; 12- o vencimento de Uma das filhas do casal era, em Setembro de 1999, de...

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