Acórdão nº 02A3260 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A intentou acção contra seu marido B pedindo a condenação deste a pagar-lhe a título de alimentos definitivos a quantia mensal de 75.000$00. O processo correu seus termos, vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar o R. à A. 40.000$00 mensais. Inconformado com tal decisão dela interpôs o R. recurso de apelação, sem êxito, pelo que recorre agora de revista. Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: 1.- A A. não provou a sua ausência de culpa, ou a culpa do R., na separação, pelo que e nos termos dos artºs 342°, nº 1, 1675° nºs 2 e 3 e 2016°, nº1 a) do CC, não lhe deve ser concedida pensão de alimentos; 2.- A A. tem aptidão para trabalhar e angariar o valor da pensão devendo ser-lhe negado o direito à mesma, como impõe o artº 2004°, n° 2 do CC; 3.- A A. vive em economia comum com as filhas partilhando reditos e despesas pelo que haverá que reduzir o valor da pensão arbitrada, de acordo com o artº 2004°, nº1 do CC. Corridos os vistos, cumpre decidir. Vejamos a matéria de facto provada: É a seguinte a factualidade dada como provada na 1ª instância: 1- a Autora e o Réu casaram um com o outro no dia 6 de Julho de 1968, sem convenção antenupcial - al.A) esp.; 2- a Autora e o Réu têm uma conta comum de depósito à ordem no Banco Fonsecas e Burnay - al. B); 3- por sentença homologatória, proferida a 30/4/96 nos autos de alimentos provisórios apensos, foi fixada a pensão de alimentos provisórios em 40.000$00 por mês - al.c); 4- a Autora e o Réu estão a viver separadamente um do outro desde finais de 1993 - ques. 1°; 5- a Autora queixa-se de dores a nível cervical, dorsal e lombar - ques. 5°; 6- desde há tempos atrás, e actualmente, a Autora não exerce qualquer profissão remunerada - ques.7°; 7- a autora tem gastos mensais, com alimentação, vestuário, saúde, água, gás, electricidade, telefone e condomínio que, em média, se cifram em cerca de 40.000$00 - ques.11º a 16°; 8- a Autora, desde há algum tempo, beneficia da ajuda económica das duas filhas que consigo residem - ques.18°; 9°- o Réu é reformado da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, com uma pensão ilíquida de 168.720$00 e líquida de 150.375$00, á data de Maio de 1995 - ques.19°; 10- o Réu é sócio-gerente da firma .......... - ques.20°; 11- o Réu explora a actividade de aluguer de motociclos - ques.21º; 12- o vencimento de Uma das filhas do casal era, em Setembro de 1999, de...
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