Acórdão nº 02A3263 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Data29 Outubro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em execução para pagamento de quantia certa movida no 9º Juízo Cível do Tribunal Judicial por A contra B e mulher C veio D deduzir embargos de terceiro contra a penhora de um imóvel que diz ter sido construído pelo pai da embargante e pertencer agora a esta e aos demais herdeiros daquele. O exequente contestou os embargos, seguindo-se a demais tramitação conducente à audiência de discussão e julgamento e à subsequente prolacção de sentença que julgou os embargos improcedentes e que a Relação de Lisboa, em apelação da embargante, confirmou. Do respectivo acórdão vem interposto este recurso de revista no qual a recorrente pede a sua revogação e uma decisão que faça proceder os embargos. Ao alegar formula conclusões onde defende que: - Uma vez que a propriedade do imóvel entrou na esfera jurídica de E em 1924 e passou depois por sucessão para os seus herdeiros, entre os quais está a recorrente, e havendo dúvidas sobre se o imóvel pertence ao executado, não pode a sua penhora ser permitida; - O acórdão recorrido enferma de nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão; - Cabe ao embargado o ónus de provar que o imóvel não pertence à embargante. Não houve resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vem dado como provado que: 1. Na execução acima mencionada foi penhorado um imóvel sito no lugar de Enxudro, freguesia de Benfeita, concelho de Arganil, descrito na Conservatória de Registo Predial de Arganil sob o nº 01209 e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 529; 2. Este imóvel foi construído por E em 1924; 3. O E morreu em 8/9/63, sendo casado, em primeiras núpcias de ambos e em regime de comunhão geral de bens, com F; 4. Eram seus únicos herdeiros os filhos G, H, I, J, L, M, D, N e, ainda, a referida F. Os embargos foram propostos em 29/1/97, já na vigência da reforma processual de 1995/96. De acordo com o art. 351º, nº 1 do CPC, os embargos de terceiro visam a defesa da posse ou de qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito de uma diligência, judicialmente ordenada, de apreensão ou entrega de bens, desde que não seja parte na causa onde tem lugar a diligência o embargante, titular dessa posse ou outro direito. No caso a embargante, aqui recorrente, disse-se compossuidora e também contitular do direito de propriedade sobre o imóvel. Não caracteriza actos reveladores de posse, mas tal não invalida a sua pretensão visto que o seu alegado domínio é...

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