Acórdão nº 02A3337 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO DE MELO
Data da Resolução12 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", requereu em 12/../1991, contra B, execução da sentença proferida em 4/10/1990 no 9º Juízo Cível de Lisboa, que condenou a executada a entregar-lhe uma máquina de sondagens DB 1500 e respectivos acessórios que identificou. Foi ordenada e efectuada a entrega desses bens à exequente. Embargou de terceiro, em 20/02/1993, C, com o fundamento de que é dona e possuidora dos referidos bens, e de outros que lhe foram esbulhados em consequência da diligência judicial, nada tendo a ver com o negócio celebrado entre a exequente e a executada. Os embargos foram contestados, pedindo a embargada: a) A improcedência dos embargos quanto à máquina e acessórios. b) A condenação da embargante a reconhecer a propriedade da embargada sobre o equipamento que lhe foi judicialmente entregue. c) A condenação da embargante, por litigância de má fé, em multa e indemnização em montante a definir pelo tribunal. Proferido despacho saneador e organizados a especificação e o questionário, em 13/4/1994, a embargante arrolou testemunhas, duas das quais a inquirir por deprecada, e requereu o exame de todo o material entregue à embargada. Produzida antecipadamente aquela prova, a embargante, em 30/01/1998, aditou ao rol mais duas testemunhas, invocando o artº 512º A do CPC (fls.205). A Mma Juíza despachou, ordenando que se desse conhecimento da data do julgamento às testemunhas e que se notificasse a parte contrária, que se pronunciou nos termos de fls. 213-215. Proferiu então o despacho de fls. 216 e verso, onde considerou que não era aplicável o artº 512 A do CPC por ter entrado em rigor em Janeiro de 1997, mas não podia ser alterado o despacho de fls. 205 por estar esgotado o poder jurisdicional. Agravou a embargada. O recurso, foi admitido para subir imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo. A Relação não conheceu do recurso por este dever subir a final, e mandou baixar o processo à 1ª instância. A Mma Juíza proferiu então o despacho de fls. 331 reparando o agravo e indeferindo o aditamento das testemunhas. Agravou a embargante, sendo o recurso admitido para subir a final. Após audiência de discussão e julgamento foi proferida a sentença final, que: a) Julgou procedente o pedido da embargada de reconhecimento do seu direito de propriedade quanto à sonda DB1500 e respectivos acessórios. b) Julgou procedentes os embargos apenas quanto à bomba de injecção avulsa e ao camião Volvo identificado nos autos e bomba acopladas, devendo a...

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