Acórdão nº 02A3337 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AFONSO DE MELO |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", requereu em 12/../1991, contra B, execução da sentença proferida em 4/10/1990 no 9º Juízo Cível de Lisboa, que condenou a executada a entregar-lhe uma máquina de sondagens DB 1500 e respectivos acessórios que identificou. Foi ordenada e efectuada a entrega desses bens à exequente. Embargou de terceiro, em 20/02/1993, C, com o fundamento de que é dona e possuidora dos referidos bens, e de outros que lhe foram esbulhados em consequência da diligência judicial, nada tendo a ver com o negócio celebrado entre a exequente e a executada. Os embargos foram contestados, pedindo a embargada: a) A improcedência dos embargos quanto à máquina e acessórios. b) A condenação da embargante a reconhecer a propriedade da embargada sobre o equipamento que lhe foi judicialmente entregue. c) A condenação da embargante, por litigância de má fé, em multa e indemnização em montante a definir pelo tribunal. Proferido despacho saneador e organizados a especificação e o questionário, em 13/4/1994, a embargante arrolou testemunhas, duas das quais a inquirir por deprecada, e requereu o exame de todo o material entregue à embargada. Produzida antecipadamente aquela prova, a embargante, em 30/01/1998, aditou ao rol mais duas testemunhas, invocando o artº 512º A do CPC (fls.205). A Mma Juíza despachou, ordenando que se desse conhecimento da data do julgamento às testemunhas e que se notificasse a parte contrária, que se pronunciou nos termos de fls. 213-215. Proferiu então o despacho de fls. 216 e verso, onde considerou que não era aplicável o artº 512 A do CPC por ter entrado em rigor em Janeiro de 1997, mas não podia ser alterado o despacho de fls. 205 por estar esgotado o poder jurisdicional. Agravou a embargada. O recurso, foi admitido para subir imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo. A Relação não conheceu do recurso por este dever subir a final, e mandou baixar o processo à 1ª instância. A Mma Juíza proferiu então o despacho de fls. 331 reparando o agravo e indeferindo o aditamento das testemunhas. Agravou a embargante, sendo o recurso admitido para subir a final. Após audiência de discussão e julgamento foi proferida a sentença final, que: a) Julgou procedente o pedido da embargada de reconhecimento do seu direito de propriedade quanto à sonda DB1500 e respectivos acessórios. b) Julgou procedentes os embargos apenas quanto à bomba de injecção avulsa e ao camião Volvo identificado nos autos e bomba acopladas, devendo a...
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