Acórdão nº 02A3341 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Coube ao 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Porto uma acção declarativa pela qual "A - CABELEIREIROS, LDA." contra B e C a condenação destes a pagar-lhe uma indemnização de 13.598.536$00, ou superior se tal resultar do disposto no art. 569º do CC, com juros moratórios à taxa legal de 10% desde a citação e até integral pagamento, por virtude de danos que decorreram de um contrato-promessa de trespasse que celebrou com os réus, agindo estes sem séria vontade de o cumprir e cuja resolução declararam sem fundamento para tal. Em contestação os réus sustentaram a improcedência da acção e, também reconvindo, pediram a declaração de resolução do contrato, a condenação da autora a restituir-lhes a quantia de 1.500.000$00 deles recebida por conta do preço do trespasse e a pagar-lhes também a quantia de 3.195.965$00, sendo 3.000.000$00 como indemnização por violação do interesse contratual negativo e o restante por trabalhos e materiais que, por conta da autora, custearam para o estabelecimento. Na réplica sustentou-se a procedência da acção e a improcedência da reconvenção. Após saneamento, condensação e audiência de julgamento foi proferida sentença que, dando procedência parcial tanto à acção como à reconvenção, condenou os réus a pagarem à autora a quantia de 13.000$00 e declarou resolvido desde 30/9/96 o contrato-promessa de trespasse e proferiu quanto aos restantes pedidos as correspondentes absolvições. Apelou a autora, mas sem êxito, visto que a Relação do Porto proferiu sobre esse recurso acórdão que o julgou improcedente. Ainda inconformada, a autora trouxe a este STJ o presente recurso de revista em que pede a condenação solidária dos réus na indemnização por si pedida, com base em razões que a seguir se resumem: 1. A declaração resolutória emitida pelos réus não foi assente em justa causa, visto que nem havia mora nem perda objectiva de interesse, que não invocaram; 2. Produzindo ela extinção do contrato à data da sua recepção, é irrelevante a subsequente marcação de escritura pelos réus, quer porque aquela declaração era irrevogável, quer porque a escritura não foi marcada com a antecedência prevista no contrato; 3. Por isso se não poderia ter tido o contrato como resolvido por virtude da não celebração dessa escritura; 4. Houve, por parte dos réus, incumprimento doloso do contrato-promessa, cuja celebração apenas lhes serviu de instrumento para operarem a transferência do estabelecimento da autora, com todo o seu activo corpóreo e incorpóreo, para um novo estabelecimento que montaram de raiz; 5. À data da rescisão já os réus sabiam que não iriam restituir o estabelecimento, incorrendo em ilegítima ruptura contratual e correspondente responsabilidade; 6. A quantificação dos danos deve ser feita através do apuramento da diferença entre o valor do estabelecimento atribuído no contrato e a parte do preço recebida, ou seja, 64.344,93 Euros, correspondentes a 12.900.000$00. Houve resposta em que os recorridos defenderam a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Não vem posta em causa a matéria de facto dada como assente no acórdão recorrido, nem se suscitam a seu respeito questões que devam ser oficiosamente abordadas, pelo que para ela se remete nos termos conjugados dos arts. 713º, nº 6 e 726º do CPC. Dela se destacam os seguintes factos: 1. Em 30/9/96 a autora e os réus acordaram reciprocamente, por escrito, em prometer trespassar e em prometer aceitar o trespasse, pelo preço de 14.400.000$00, de um estabelecimento comercial de cabeleireiro pertencente àquela; 2. Foi aí acordado o seguinte: "A...
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