Acórdão nº 02A3341 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Coube ao 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Porto uma acção declarativa pela qual "A - CABELEIREIROS, LDA." contra B e C a condenação destes a pagar-lhe uma indemnização de 13.598.536$00, ou superior se tal resultar do disposto no art. 569º do CC, com juros moratórios à taxa legal de 10% desde a citação e até integral pagamento, por virtude de danos que decorreram de um contrato-promessa de trespasse que celebrou com os réus, agindo estes sem séria vontade de o cumprir e cuja resolução declararam sem fundamento para tal. Em contestação os réus sustentaram a improcedência da acção e, também reconvindo, pediram a declaração de resolução do contrato, a condenação da autora a restituir-lhes a quantia de 1.500.000$00 deles recebida por conta do preço do trespasse e a pagar-lhes também a quantia de 3.195.965$00, sendo 3.000.000$00 como indemnização por violação do interesse contratual negativo e o restante por trabalhos e materiais que, por conta da autora, custearam para o estabelecimento. Na réplica sustentou-se a procedência da acção e a improcedência da reconvenção. Após saneamento, condensação e audiência de julgamento foi proferida sentença que, dando procedência parcial tanto à acção como à reconvenção, condenou os réus a pagarem à autora a quantia de 13.000$00 e declarou resolvido desde 30/9/96 o contrato-promessa de trespasse e proferiu quanto aos restantes pedidos as correspondentes absolvições. Apelou a autora, mas sem êxito, visto que a Relação do Porto proferiu sobre esse recurso acórdão que o julgou improcedente. Ainda inconformada, a autora trouxe a este STJ o presente recurso de revista em que pede a condenação solidária dos réus na indemnização por si pedida, com base em razões que a seguir se resumem: 1. A declaração resolutória emitida pelos réus não foi assente em justa causa, visto que nem havia mora nem perda objectiva de interesse, que não invocaram; 2. Produzindo ela extinção do contrato à data da sua recepção, é irrelevante a subsequente marcação de escritura pelos réus, quer porque aquela declaração era irrevogável, quer porque a escritura não foi marcada com a antecedência prevista no contrato; 3. Por isso se não poderia ter tido o contrato como resolvido por virtude da não celebração dessa escritura; 4. Houve, por parte dos réus, incumprimento doloso do contrato-promessa, cuja celebração apenas lhes serviu de instrumento para operarem a transferência do estabelecimento da autora, com todo o seu activo corpóreo e incorpóreo, para um novo estabelecimento que montaram de raiz; 5. À data da rescisão já os réus sabiam que não iriam restituir o estabelecimento, incorrendo em ilegítima ruptura contratual e correspondente responsabilidade; 6. A quantificação dos danos deve ser feita através do apuramento da diferença entre o valor do estabelecimento atribuído no contrato e a parte do preço recebida, ou seja, 64.344,93 Euros, correspondentes a 12.900.000$00. Houve resposta em que os recorridos defenderam a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Não vem posta em causa a matéria de facto dada como assente no acórdão recorrido, nem se suscitam a seu respeito questões que devam ser oficiosamente abordadas, pelo que para ela se remete nos termos conjugados dos arts. 713º, nº 6 e 726º do CPC. Dela se destacam os seguintes factos: 1. Em 30/9/96 a autora e os réus acordaram reciprocamente, por escrito, em prometer trespassar e em prometer aceitar o trespasse, pelo preço de 14.400.000$00, de um estabelecimento comercial de cabeleireiro pertencente àquela; 2. Foi aí acordado o seguinte: "A...

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