Acórdão nº 02A3352 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução05 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial de Paredes de Coura, A e mulher B, intentaram contra C e mulher D e outros, acção declarativa de condenação, pedindo-se declare que: 1. - os A.A. são os legítimos donos e senhores dos prédios identificados nos art. 1º e 2º; 2. - entre esses dois prédios corre o Rio Coura de que se fala no art. 21º 3. - apenas o leito ou álveo desse Rio separa tais prédios; 4. - em toda a extensão em que o dito Rio corre entre esses prédios, são os A.A., do respectivo leito ou álveo, titulares; 5. - existem: . o açude referido no art. 28º; . a levada mencionada no art. 29º; . a "atola" que se referencia no art. 32º, formada como se indica no art. 33º e com as medidas apontadas no art. 35º; 6. - os bordos do mencionado açude são formados como se diz no art. 36º e são como se alega nos art. 37º, 38º, 39º e 40º; 7. - até há uns 17 anos, os terrenos dos ditos prédios dos A.A., que formam os bordos do falado açude, nunca estiveram protegidos da acção erosiva das águas; 8. - com vista a essa protecção, os A.A. actuaram como se descreve nos art. 44º e 45º, tendo-se verificado o vertido no art. 46º; 9. - há uns 4 anos aconteceu o relatado no art. 48º; 10. - em razão disso, e enquanto não levassem a cabo a solidificação do que se refere no art. 49º, tem vindo a proceder como nesse mesmo art. 49º se indica; 11. - de 24 de junho a 29 de Setembro, de todos os anos, os AA. são os legítimos donos e possuidores das águas que correm pelo citado Rio Coura e que são represadas no sobredito açude, por as terem adquirido por preocupação; 12. prédio dos A.A. identificado no art. 2º não está, no período do ano compreendido entre 24 de Junho e 29 de Setembro onerado, em proveito dos prédios aludidos nas alíneas a) e b) do art. 11º e a) a h) do art. 12º, com direito de servidão de aqueduto; e, como tal, deve 13. Condenar-se os RR a: 14. - reconhecerem o que se refere em 1.1 a 1.12, ambos inclusive; 15. - absterem-se de, no período do ano compreendido entre 24 de Junho e 29 de Setembro, derivarem do citado açude, seja como for, quaisquer águas; 16. - absterem-se de proceder como se indica no art. 76 a) e b); 17. - nada fazerem que impeça ou dificulte a realização pelos AA. de quantas obras forem necessárias para restituírem o bordo do dito açude formado por terreno do prédio mencionado no art. 2º, ao estado em que se encontrava antes de acontecer o que se relata no art. 48º; 18. - absterem-se de, no período do ano de 24 de Junho a 29 de Setembro, que é o que está em causa nesta acção, conduzirem, através do prédio identificado no art. 2º, quaisquer águas, designadamente oriundas do falado açude, para os prédios referidos nas alíneas a) e b) do art. 11º e a) a h) do art. 12º; 19. - pagarem, solidariamente, aos AA. a indemnização por perdas e danos que se liquidar em execução de sentença. Contestaram os RR. C e mulher, D; E e mulher F; G e mulher H; I e mulher J; L e mulher M; N; O, P, alegando que adquiriram, por preocupação , o direito de propriedade sobre a referida água e, por usucapião, o direito de servidão de aqueduto sobre o prédio identificado no art. 2º da petição inicial

Saneado e condensado o processo, foi proferida sentença do seguinte teor: "... julgo a presente acção parcialmente procedente, em função do que: 1 - declaro que: 1.1 os A.A. são os legítimos donos e senhores dos prédios identificados em a. e b.; 1.2 - entre esses dois prédios corre o rio Coura

1.3 - apenas o leito ou álveo desse Rio separa tais prédios 1.4 - em toda a extensão em que o dito Rio corre entre esses prédios, são os A.A., do respectivo leito ou álveo, titulares; 1.5 - existem: - o açude referido em m. e p.; - a levada mencionada em n.; - a "atola" que se referencia em a´, como se indica em b. e c., com as rnedidas apontadas em d´ 1.6 - há cerca de 17 anos, os AA. deitaram de um seu terreno de cultivo, situado na margem direita do Rio Coura, nas proximidades do açude, ao longo deste, blocos de pedra destinados a servir de protecção a essa parte do seu prédio, contra a força das águas - item j´; 1.6 - há uns 4 anos (data que, tal como a anterior, se reporta à propositura da acção) os AA. colocaram no bordo do lado esquerdo do dito açude uma pedra com uns 2,80 metros de comprimento, 90 cm de altura e 25 cm de largura com o propósito de estreitarem a abertura então existente na levada mencionada - Itens u. e k´; 2 - e condeno os RR. a: 2.1 - reconhecerem o que se refere em 1.1 a 1.6 ambos inclusive; 2.2 - absterem-se de, no período compreendido entre o dia 24 de Junho e o dia 29 de Setembro de todos os anos, impedirem que a "atola" se mantenha tapada com pedras torrões e outros objectos, desde que não ;o estejam a ser irrigados os milhos e outras culturas de verão cultivadas pelos RR. na margem esquerda do Rio Coura - item a".; 2.3 - absterem-se de, no restante período do ano, impedirem que a " atola" se mantenha aberta e a água passe para a levada - item b".; e, 2.4 - pagarem, solidariamente, aos AA. a indemnização por perdas e danos que se liquidar em execução de sentença." Inconformados os AA . interpuseram recurso de apelação , imputando à sentença nulidades e pedindo a sua revogação, devendo decidir-se pela procedência do pedido em 1.11 e em 1.12 (que os AA são donos das águas que correm pelo rio Coura e são represadas no açude; que o prédio deles AA, identificado em 2º, não está onerado com servidão de aqueduto em favor dos prédios dos RR, entre 24 de Junho e 29 de Setembro)

O Ex.mo Relator determinou a remessa dos autos à 1ª instância para serem supridas as nulidades alegadas pelos apelantes e aí acrescentou-se à parte decisória, sem qualquer fundamentação, o seguinte: Quanto ao "pedido em 2.4", resultante da ampliação requerida em audiência, acrescenta-se na parte decisória da sentença o seguinte - (fs. 400): "2.5 - Mais condeno os RR. a nada fazer que impeça ou dificulte a realização pelos AA. de quantas obras forem necessárias para reconstituir o bordo do dito açude, repondo-o no estado em que se encontrava e, assim, refazer a dita ´atola.´" Novamente se mandou dar integral cumprimento ao despacho anterior, pois, na 1ª instância, não foram supridas as nulidade por omissão de pronúncia quanto aos "pontos 1.11 e o que com ele se relaciona em 1.12

Por despacho de fls. 404 foi, então, aditada à parte decisória, também sem qualquer fundamentação, o seguinte: "1.8 - de 24 de Junho a 29 de Setembro, de todos os anos, os AA. são legítimos donos e possuidores das águas que correm pelo citado Rio Coura e que são represadas no sobredito açude, por as terem adquirido por preocupação; 1.9 - no período de tempo compreendido entre 24 de Junho e 29 de Setembro, o prédio dos AA. identificado em b. não está onerado, em proveito dos prédios aludidos em h. e i., com direito de servidão de aqueduto." E ainda (fs. 413): "2.6 - a nada fazerem que impeça ou dificulte a realização, pelos AA., de quantas obras forem necessárias para restituir o solo do dito açude formado pelo terreno do prédio mencionado no art. 2º da petição inicial ao estado em que se encontrava antes e para refazer a dita "atola"

Foi a vez de recorreram os RR. dos despachos que supriram as nulidades, nomeadamente do que decidiu, conforme 1.9. que no período de tempo compreendido entre 24 de Junho e 29 de Setembro, o prédio dos AA. identificado em b. não está onerado, em proveito dos prédios aludidos em h. e i., com direito de servidão de aqueduto." E em boa hora o fizeram, que a Relação retirou da sentença estes pontos 1.8. e 1.9 e julgou a acção improcedente quanto ao pedido formulado em 1.11 (propriedade exclusiva das águas represadas no açude) e o que com ele se relaciona em 1.12 (pretendida inexistência de servidão de aqueduto sobre o seu prédio), do que absolveu os RR

Inconformados, pedem os AA revista com os fundamentos constantes da alegação que coroaram com as seguintes Conclusões I - No Tribunal de 1ª instância, no seguimento do recurso de apelação que os AA. interpuseram da sentença, aí proferida, aditou-se a esta o que consta das decisões aludidas em 3.6. destas alegações (a fs. 404 e 413, acima transcritos); II - No que a esses aditamentos concerne, apenas os RR. interpuseram recurso de apelação daquele desses aditamentos - e só desse - a que ficou a corresponder o ítem "1.9.", cujo teor é " no período de tempo compreendido entre 24 de Junho e 29 de Setembro o prédio dos AA. identificado em b. não está onerado, em proveito dos prédios aludidos em h. e i., com direito de servidão de aqueduto"; III - consequentemente, aquele desses aditamentos a que ficou a corresponder o item "1.8 .", isto é, que "de 24 de Junho a 29 de Setembro, de todos os anos, os AA. são legítimos donos e possuidores das águas que correm pelo citado Rio Coura e que são represadas no sobredito açude, por as terem adquirido por preocupação", também, do mesmo modo que a parte da sentença não impugnada, transitou em julgado; IV - dado que a delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões, proferida que fora a sentença e supridas as sobreditas nulidades, que redundaram nos aditamentos a ela mencionados em 3.6. das presentes alegações, ao tribunal de 2ª instância mais não restava do que debruçar-se sobre as demais questões - e só sobre elas - vertidas nas conclusões das alegações do recurso de apelação dos AA. e dos RR. supra citadas ; V - tendo-se isso em conta, no que às questões postas nas conclusões das alegações dos AA. respeita, uma vez supridas, nos termos sobreditos, as reditas nulidades, ficaram a ser as vertidas nas conclusões I, II e XIII e, no que respeita às questões postas nas conclusões das alegações dos RR., o seu âmbito restringe-se ao que se referencia em 3.7. das presentes alegações, pois que, até segundo o por eles expressamente aludido nas suas alegações, o recurso que interpuseram é "da decisão de fs... que, sanando a nulidade - 1.9. - considerou procedente o pedido em 1.12. da petição inicial, prescrevendo que no período de tempo...

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