Acórdão nº 02A3371 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO DE MELO
Data da Resolução12 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, filho de B, intentou em 11/05/1999, contra C, D e marido E, aquelas respectivamente viúva e filha do falecido F, acção de investigação de paternidade para ser reconhecido filho deste. Alegou que nasceu das relações sexuais que, após promessas de casamento, a B aceitou manter com o F, e que este, na presença da C e de toda a gente, o tratou como filho ao longo dos anos. A acção foi contestada por excepção (caducidade prevista no n.º 4 do art.º 1817º do C. Civil) e impugnação. Na sentença final os RR foram absolvidos do pedido porque julgada procedente a excepção de caducidade. A Relação julgou procedente a apelação do A. e declarou-o filho do F. Daí a presente revista pedida pelos RR., concluindo que o acórdão recorrido violou, por errada interpretação, o disposto nos art.ºs 1817º, n.º 4, 1871º, n.º 1 a), 298º, n.º 2, e 341º, n.º 1, do C. Civil, e 487º, n.º 2, e 712º, n.º 1 b), do CPC. Isto porque: a) O A. não beneficia do prazo de proposição da acção previsto no n.º 4 do art.º 1817º do C. Civil. b) Sempre acontece que ele não provou os factos que integram a presunção do art.º 1871º, n.º 1 a) do mesmo Código. Os RR. contra-alegaram sustentando a improcedência do recurso. A Relação fixou os seguintes factos: a) Em 26/03/1965, na freguesia de Quintães, Barcelos, nasceu o A., filho de B. b) As RR. são, respectivamente, viúva e filha de F, falecido em 1/04/1999. c) A mãe do A. é originária de Barcelos e, com 16 anos de idade, veio trabalhar como empregada doméstica para casa de uma família em Valença. d) Ao serviço dessa família exercia as funções de jornaleiro F. e) A B, além das tarefas domésticas, colaborava com o F em certas tarefas que lhe eram atribuídas. f) No decorrer dessa colaboração foi crescendo uma certa intimidade entre ambos. g) O F e a mãe do A. mantiveram entre as relações sexuais. h) Amigos do A. e do F proporcionaram o encontro entre ambos. i) O A. foi bem recebido em casa do F, por este e pela R. C. j) O A. visitou o F noutras ocasiões. k) Quando o A. se fazia acompanhar dos seus filhos, o F pegava neles, sentava-os no regaço, acariciava-os e tratava-os por "meus netinhos". l) Desde Agosto de 1998 que, apesar das muitas tentativas do A. para falar com o F, sempre que era a R. C ou a R. D a atender o telefone, não o permitiam, desligando-o. m) Por ocasião de uma visita do A. F, a R. D disse-lhe que não o podia ver por estar doente. n) O A. insurgiu-se contra a R. D e quis forçar a...

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