Acórdão nº 02A3442 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO DE MELO
Data da Resolução19 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", sócia da Sociedade B, Lda., prometeu ceder a sua quota na sociedade e a quota do sócio C, a D e E, que prometeram adquirir. Em 23/05/1996, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, intentou contra os promitentes adquirentes acção em processo comum ordinário, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe 3 264 950$00 e juros de mora desde 18/02/1996, com o fundamento de que não cumpriram as obrigações de pagamento assumidas no contrato e continuaram a explorar o bar da sociedade. Os R.R. contestaram, defendendo-se por excepção (ilegitimidade da A.), impugnação e reconvenção. Nestas pediram: a) A anulação do contrato-promessa por erro (art.º 251º do C. Civil), dado o estabelecimento não ter os requisitos legais para funcionar, e consequentemente a condenação da A. a devolver o que lhe foi prestado - 6 835 440$00 e juros desde a citação. b) Em alternativa, julgar-se que foi a A. quem não cumpriu o contrato-promessa, com a consequente condenação a pagar-lhes, solidariamente, 9 835 440$00 e juros desde a citação. c)Ainda em alternativa, a condenação da A. a pagar-lhes 3 475 000$00, sendo 475000$00 de juros de mora vencidos, e juros vincendos com base em enriquecimento sem causa, fundado nas quantias que recebeu para realizar a cessão das quotas. Após réplica foi proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção de ilegitimidade da A. e absolveu os R.R. da instância, posteriormente aclarado neste sentido: por se tratar de matéria conexa. Também as reconvenções não podem prosseguir. Agravaram os R.R. quanto ao que se decidiu sobre as reconvenções. A Relação considerou que o despacho recorrido respeitava apenas à ilegitimidade passiva do A. e deu provimento ao recurso, mandando que se proferisse despacho a julgar a A./Reconvinda parte legítima. Agravou a A. e este Supremo, em 11/07/2000, negou provimento ao recurso (fls. 247-251). Prosseguindo a acção, foi proferida sentença final que, conhecendo apenas das reconvenções, julgou estas parcialmente procedentes, com a condenação da A. a pagar aos R.R. 3 000 000$00, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da citação. Apelou a A. A Relação negou provimento ao recurso e manteve a decisão. Daí esta revista em que a A. concluiu: a) O acórdão recorrido violou os art.ºs 252º, nº1, e 442º, nº2, do C. Civil, não havendo erro nem sequer considerando o regime imediatamente anterior àquele art.º 252º: b) O acórdão recorrido, julgando anulável o negócio por erro sobre os motivos, não apreciou a questão do incumprimento do contrato, sendo nulo nos termos dos art.ºs 668º, nº1d), e 716º, do C. P.C. Os recorridos contra-alegaram sustentando a improcedência do recurso. A Relação não supriu a arguida nulidade do acórdão. O Tribunal...

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