Acórdão nº 02A3442 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AFONSO DE MELO |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", sócia da Sociedade B, Lda., prometeu ceder a sua quota na sociedade e a quota do sócio C, a D e E, que prometeram adquirir. Em 23/05/1996, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, intentou contra os promitentes adquirentes acção em processo comum ordinário, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe 3 264 950$00 e juros de mora desde 18/02/1996, com o fundamento de que não cumpriram as obrigações de pagamento assumidas no contrato e continuaram a explorar o bar da sociedade. Os R.R. contestaram, defendendo-se por excepção (ilegitimidade da A.), impugnação e reconvenção. Nestas pediram: a) A anulação do contrato-promessa por erro (art.º 251º do C. Civil), dado o estabelecimento não ter os requisitos legais para funcionar, e consequentemente a condenação da A. a devolver o que lhe foi prestado - 6 835 440$00 e juros desde a citação. b) Em alternativa, julgar-se que foi a A. quem não cumpriu o contrato-promessa, com a consequente condenação a pagar-lhes, solidariamente, 9 835 440$00 e juros desde a citação. c)Ainda em alternativa, a condenação da A. a pagar-lhes 3 475 000$00, sendo 475000$00 de juros de mora vencidos, e juros vincendos com base em enriquecimento sem causa, fundado nas quantias que recebeu para realizar a cessão das quotas. Após réplica foi proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção de ilegitimidade da A. e absolveu os R.R. da instância, posteriormente aclarado neste sentido: por se tratar de matéria conexa. Também as reconvenções não podem prosseguir. Agravaram os R.R. quanto ao que se decidiu sobre as reconvenções. A Relação considerou que o despacho recorrido respeitava apenas à ilegitimidade passiva do A. e deu provimento ao recurso, mandando que se proferisse despacho a julgar a A./Reconvinda parte legítima. Agravou a A. e este Supremo, em 11/07/2000, negou provimento ao recurso (fls. 247-251). Prosseguindo a acção, foi proferida sentença final que, conhecendo apenas das reconvenções, julgou estas parcialmente procedentes, com a condenação da A. a pagar aos R.R. 3 000 000$00, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da citação. Apelou a A. A Relação negou provimento ao recurso e manteve a decisão. Daí esta revista em que a A. concluiu: a) O acórdão recorrido violou os art.ºs 252º, nº1, e 442º, nº2, do C. Civil, não havendo erro nem sequer considerando o regime imediatamente anterior àquele art.º 252º: b) O acórdão recorrido, julgando anulável o negócio por erro sobre os motivos, não apreciou a questão do incumprimento do contrato, sendo nulo nos termos dos art.ºs 668º, nº1d), e 716º, do C. P.C. Os recorridos contra-alegaram sustentando a improcedência do recurso. A Relação não supriu a arguida nulidade do acórdão. O Tribunal...
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