Acórdão nº 02A3446 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" pediu em acção declarativa proposta no Tribunal Judicial de Benavente a condenação de B - SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO E INVESTIMENTO, S. A. a pagar-lhe 9.700.000$00 a título de indemnização por danos patrimoniais por lucros cessantes e mais 20.000.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, tudo porque a ré tem procedido à venda em Portugal de produtos de uso veterinário que a autora comercializa em Portugal depois de ter obtido autorização da Direcção-Geral de Veterinária. A ré contestou no sentido da improcedência da acção, seguindo-se réplica, saneamento, condensação e audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença que absolveu a ré do pedido de indemnização por danos patrimoniais e, quanto aos não patrimoniais, a condenou a pagar o que em liquidação preliminar à execução de sentença viesse a ser apurado. Ambas as partes apelaram, vindo a Relação de Lisboa a proferir acórdão em que alterou a sentença no sentido de condenar também a ré a pagar à autora, como indemnização por danos patrimoniais, a quantia que em liquidação preliminar à execução de sentença viesse a ser apurada, no mais mantendo o decidido. Daqui trouxe a ré este recurso de revista em que, pugnando pela sua absolvição do pedido, formula as seguintes conclusões ao alegar: 1. Atenta a matéria de facto assente, a autora não logrou cumprir o ónus de provar que, por qualquer acto imputável à ré, ora recorrente, a sua credibilidade comercial tenha ficado abalada. 2. A resposta "não provado" ao quesito 9º condensa de modo decisivo, imutável e incontornável, a clara demonstração de que a autora não logrou evidenciar a ocorrência de quaisquer factos em que se pudesse fundar uma condenação da ré em danos morais. 3. Ao assim não ter entendido, o douto acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 668º nº 1 al. c) do CPC e 496 do CC. 4. Por tal razão deve ser substituído por outro que absolva a ré quanto à condenação em danos morais. 5. Por outro lado, a autora não dispunha de qualquer direito que pudesse invocar contra a ré relativo à exclusividade da comercialização dos produtos em questão. 6. A prática de eventuais contra-ordenações por parte da ré é irrelevante para a apreciação do litígio dos autos entre a autora e a ré. 7. O tribunal comum é incompetente em razão da matéria para apreciar a existência de eventuais contra-ordenações, sendo certo até que nos autos não está feita a demonstração de confirmação por decisão transitada em julgado, emanada de autoridade administrativa ou jurisdicional competente, da dita prática. 8. O que a ré fez foi vender nas suas lojas um produto livremente importado, vendido directamente pelo fabricante/exportador, e ignorando se entre este e a autora havia ou não algum contrato ou exclusivo de comercialização. 9. Além do mais não foi feita qualquer demonstração do nexo de causalidade entre as quebras de vendas da autora e a actuação da recorrente. 10. O comportamento da ré não é subsumível à previsão normativa do art. 260º do CPI, o qual constitui assim a norma substantiva violada pelo douto acórdão de que se recorre. Houve resposta em que a recorrida defendeu a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Não sendo questionados os factos que vêm dados como apurados, e visto que os mesmos não levantam problemas que devam ser oficiosamente abordados, remete-se, quanto à sua enunciação, para a sentença da 1ª instância, nos termos dos arts. 713º, nº 6 e 726º do CPC - diploma do qual serão os preceitos que doravante referirmos sem outra identificação -, já que de igual faculdade usou o acórdão recorrido. Consistem, no essencial, no seguinte: 1. A autora comercializa desde 1993 produtos de uso veterinário da marca Canitex - anti-parasitários de uso externo para cães e gatos - que registou na Direcção-Geral de Veterinária, a qual só à autora concedeu autorização, única no mercado português, para a respectiva venda; 2. Os clientes da autora sabiam que só esta é titular de autorização para introdução dos produtos em causa no mercado português; 3. Entre Abril de 1996 e Junho de 1997 a ré vendeu os mesmos produtos, importados directamente da Bélgica; 4. Por causa desta prática foram instaurados à ré pelo menos dois processos de contra-ordenação; 5. A ré obteve daquela Direcção-Geral informação sobre o número e identificação do proprietário da...

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