Acórdão nº 02A3446 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" pediu em acção declarativa proposta no Tribunal Judicial de Benavente a condenação de B - SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO E INVESTIMENTO, S. A. a pagar-lhe 9.700.000$00 a título de indemnização por danos patrimoniais por lucros cessantes e mais 20.000.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, tudo porque a ré tem procedido à venda em Portugal de produtos de uso veterinário que a autora comercializa em Portugal depois de ter obtido autorização da Direcção-Geral de Veterinária. A ré contestou no sentido da improcedência da acção, seguindo-se réplica, saneamento, condensação e audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença que absolveu a ré do pedido de indemnização por danos patrimoniais e, quanto aos não patrimoniais, a condenou a pagar o que em liquidação preliminar à execução de sentença viesse a ser apurado. Ambas as partes apelaram, vindo a Relação de Lisboa a proferir acórdão em que alterou a sentença no sentido de condenar também a ré a pagar à autora, como indemnização por danos patrimoniais, a quantia que em liquidação preliminar à execução de sentença viesse a ser apurada, no mais mantendo o decidido. Daqui trouxe a ré este recurso de revista em que, pugnando pela sua absolvição do pedido, formula as seguintes conclusões ao alegar: 1. Atenta a matéria de facto assente, a autora não logrou cumprir o ónus de provar que, por qualquer acto imputável à ré, ora recorrente, a sua credibilidade comercial tenha ficado abalada. 2. A resposta "não provado" ao quesito 9º condensa de modo decisivo, imutável e incontornável, a clara demonstração de que a autora não logrou evidenciar a ocorrência de quaisquer factos em que se pudesse fundar uma condenação da ré em danos morais. 3. Ao assim não ter entendido, o douto acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 668º nº 1 al. c) do CPC e 496 do CC. 4. Por tal razão deve ser substituído por outro que absolva a ré quanto à condenação em danos morais. 5. Por outro lado, a autora não dispunha de qualquer direito que pudesse invocar contra a ré relativo à exclusividade da comercialização dos produtos em questão. 6. A prática de eventuais contra-ordenações por parte da ré é irrelevante para a apreciação do litígio dos autos entre a autora e a ré. 7. O tribunal comum é incompetente em razão da matéria para apreciar a existência de eventuais contra-ordenações, sendo certo até que nos autos não está feita a demonstração de confirmação por decisão transitada em julgado, emanada de autoridade administrativa ou jurisdicional competente, da dita prática. 8. O que a ré fez foi vender nas suas lojas um produto livremente importado, vendido directamente pelo fabricante/exportador, e ignorando se entre este e a autora havia ou não algum contrato ou exclusivo de comercialização. 9. Além do mais não foi feita qualquer demonstração do nexo de causalidade entre as quebras de vendas da autora e a actuação da recorrente. 10. O comportamento da ré não é subsumível à previsão normativa do art. 260º do CPI, o qual constitui assim a norma substantiva violada pelo douto acórdão de que se recorre. Houve resposta em que a recorrida defendeu a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Não sendo questionados os factos que vêm dados como apurados, e visto que os mesmos não levantam problemas que devam ser oficiosamente abordados, remete-se, quanto à sua enunciação, para a sentença da 1ª instância, nos termos dos arts. 713º, nº 6 e 726º do CPC - diploma do qual serão os preceitos que doravante referirmos sem outra identificação -, já que de igual faculdade usou o acórdão recorrido. Consistem, no essencial, no seguinte: 1. A autora comercializa desde 1993 produtos de uso veterinário da marca Canitex - anti-parasitários de uso externo para cães e gatos - que registou na Direcção-Geral de Veterinária, a qual só à autora concedeu autorização, única no mercado português, para a respectiva venda; 2. Os clientes da autora sabiam que só esta é titular de autorização para introdução dos produtos em causa no mercado português; 3. Entre Abril de 1996 e Junho de 1997 a ré vendeu os mesmos produtos, importados directamente da Bélgica; 4. Por causa desta prática foram instaurados à ré pelo menos dois processos de contra-ordenação; 5. A ré obteve daquela Direcção-Geral informação sobre o número e identificação do proprietário da...
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