Acórdão nº 02A3447 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA PAIXÃO
Data da Resolução19 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e mulher, B, intentaram acção declarativa, com processo ordinário, em 12/07/93, contra C e mulher, D, e E e mulher, F, pedindo que, com fundamento no disposto no art. 47º do RAU, lhes fosse reconhecido o direito de preferência na compra e venda da fracção G, correspondente ao 2º andar direito do prédio urbano da Calçada ..., em Lisboa, - de que o Autor marido é arrendatário habitacional -, titulada por escritura pública de 15/02/93, celebrada pelos Réus C e mulher, como vendedores, e pelo Réu E, como comprador, e se ordenasse o cancelamento dos registos efectuados com base nesse contrato. 2. Os Réus contestaram, advogando a improcedência da acção, sob o pretexto de que informaram os Autores, mediante carta, das «condições essenciais da venda», notificando-os para o exercício do direito que lhes assistia, mas estes nada disseram no prazo de 8 dias. E, em reconvenção, pediram, para o caso de procedência da acção, a condenação dos Autores a pagarem aos 2ºs Réus a quantia despendida com o registo (23.100$00) e juros vencidos (534.132$00) e vincendos. 3. Após réplica, foi elaborado o despacho saneador e organizada a peça condensadora. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em 07/06/2001, a decretar a improcedência da acção. 4. Inconformados, os Autores apelaram. Sem êxito, contudo, pois a Relação de Lisboa, por Acórdão de 16/05/2002, confirmou o sentenciado, tendo entendido que a lei não exige a identificação do potencial comprador, na comunicação a efectuar pelo obrigado, ao titular do direito de preferência. 5. Ainda irresignados, os Autores recorreram de revista, pugnando pela revogação desse Acórdão - com fundamento na violação, por erro de interpretação e de aplicação, do disposto nos arts. 227º nº 1 e 416º nº 1 do Cód. Civil - e pela consequente procedência da acção, tendo culminado a sua alegação com estas sintetizadas conclusões: I - A proposta «não continha a identificação completa do terceiro interessado e esse é o elemento essencial da comunicação». II - «A venda do andar preferido foi feita a um terceiro diferente do que constava da comunicação», pelo que «essa venda foi outro negócio que os senhorios criaram e celebraram». 6. Em contra-alegações, os Réus bateram-se pela manutenção do julgado. Foram colhidos os vistos. 7. Eis, antes de mais, os factos considerados assentes: a) Mediante escrito de 27/07/67, foi dado de arrendamento ao Autor, para sua habitação, pelos então proprietários, o 2º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT