Acórdão nº 02A3447 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SILVA PAIXÃO |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e mulher, B, intentaram acção declarativa, com processo ordinário, em 12/07/93, contra C e mulher, D, e E e mulher, F, pedindo que, com fundamento no disposto no art. 47º do RAU, lhes fosse reconhecido o direito de preferência na compra e venda da fracção G, correspondente ao 2º andar direito do prédio urbano da Calçada ..., em Lisboa, - de que o Autor marido é arrendatário habitacional -, titulada por escritura pública de 15/02/93, celebrada pelos Réus C e mulher, como vendedores, e pelo Réu E, como comprador, e se ordenasse o cancelamento dos registos efectuados com base nesse contrato. 2. Os Réus contestaram, advogando a improcedência da acção, sob o pretexto de que informaram os Autores, mediante carta, das «condições essenciais da venda», notificando-os para o exercício do direito que lhes assistia, mas estes nada disseram no prazo de 8 dias. E, em reconvenção, pediram, para o caso de procedência da acção, a condenação dos Autores a pagarem aos 2ºs Réus a quantia despendida com o registo (23.100$00) e juros vencidos (534.132$00) e vincendos. 3. Após réplica, foi elaborado o despacho saneador e organizada a peça condensadora. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em 07/06/2001, a decretar a improcedência da acção. 4. Inconformados, os Autores apelaram. Sem êxito, contudo, pois a Relação de Lisboa, por Acórdão de 16/05/2002, confirmou o sentenciado, tendo entendido que a lei não exige a identificação do potencial comprador, na comunicação a efectuar pelo obrigado, ao titular do direito de preferência. 5. Ainda irresignados, os Autores recorreram de revista, pugnando pela revogação desse Acórdão - com fundamento na violação, por erro de interpretação e de aplicação, do disposto nos arts. 227º nº 1 e 416º nº 1 do Cód. Civil - e pela consequente procedência da acção, tendo culminado a sua alegação com estas sintetizadas conclusões: I - A proposta «não continha a identificação completa do terceiro interessado e esse é o elemento essencial da comunicação». II - «A venda do andar preferido foi feita a um terceiro diferente do que constava da comunicação», pelo que «essa venda foi outro negócio que os senhorios criaram e celebraram». 6. Em contra-alegações, os Réus bateram-se pela manutenção do julgado. Foram colhidos os vistos. 7. Eis, antes de mais, os factos considerados assentes: a) Mediante escrito de 27/07/67, foi dado de arrendamento ao Autor, para sua habitação, pelos então proprietários, o 2º...
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