Acórdão nº 02A3467 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" e mulher B e C e mulher D propuseram acção ordinária contra E e mulher F e G e marido H, pedindo: a) Se declare e reconheça o direito de propriedade dos AA aos prédios referidos e identificados nos artigos 1º a 5º da petição inicial; b) Se declare e reconheça o direito dos AA às águas do Ribeiro de Regadas represadas e captadas no açude identificado nos artigos 19º, 20º, 21º e 36º da petição inicial, e à sua utilização nos prédios referidos na alínea anterior, desde Segunda-feira à noite até Domingo à mesma hora (pôr do sol); c) Se condene os RR a reconhecer estes direitos dos AA e, consequentemente, a: - Fazer uma abertura com um metro de largura, junto à levada, de livre acesso ao açude e levada, na vedação que fizeram, junto à estrada municipal para Regadas; - Repor a levada no local onde existia e no estado anterior à colocação do tubo, retirando este e todo e qualquer obstáculo à livre e total entrada de água na mesma; d) Se condene os RR a absterem-se de qualquer alteração do açude e levada que possa perturbar ou impedir o livre exercício do legítimo direito dos AA às águas do mesmo. Alegaram para tanto, substancialmente, no que de essencial agora interessa, que eles e os RR são proprietários dos terrenos de agricultura que identificam, tendo os AA direito à água que é recolhida de um ribeiro, num açude, e é conduzida por uma levada a céu aberto, para irrigar os seus terrenos, invocando uma servidão de aqueduto a favor dos seus terrenos, impendendo sobre os dos réus. Articularam ainda que os estes adquiriram recentemente os terrenos de agricultura que também identificam, e que mandaram murar, ficando dentro o apontado açude, acrescentando que, também sem sua autorização, substituíram a levada por um tubo fechado, cujas características referem, invocando depois as dificuldades que a substituição da levada pelo tubo lhes acarreta na passagem da água bem como a dificuldade de acesso ao açude a que têm necessidade de ir para limpezas. Na contestação, os RR, sem porem verdadeiramente em causa os reclamados direitos de propriedade, às águas, e de servidão de aqueduto, negaram todavia que as obras por si levadas a cabo causem qualquer dificuldade ou obstáculo á passagem da água, impugnando ainda a necessidade e o próprio acesso dos AA ao açude, aduzindo, designadamente, que se limitaram a entubar a água na parte em que ela e a levada correm pelos seus terrenos, criando até um acesso para todos os consortes da água ao açude. No regular processamento dos autos foi a final proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os RR do pedido, por a Mmª Juíza considerar que não ficou provado que as obras levadas a cabo pelos RR tenham criada qualquer dificuldade na passagem da água pelo tubo nem no acesso ao açude. Inconformados, apelaram os AA para a Relação do Porto que, porém, por acórdão de 18.11.02, julgou o recurso improcedente, confirmando a sentença. Novamente irresignados, recorreram os demandantes de revista, fechando a minuta de recurso com as seguintes Conclusões: 1) Os RR. com as obras que realizaram, de substituição da levada a céu aberto por cano e vedação de todo o seu terreno, ofenderam os legítimos direitos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO