Acórdão nº 02A3467 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução26 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" e mulher B e C e mulher D propuseram acção ordinária contra E e mulher F e G e marido H, pedindo: a) Se declare e reconheça o direito de propriedade dos AA aos prédios referidos e identificados nos artigos 1º a 5º da petição inicial; b) Se declare e reconheça o direito dos AA às águas do Ribeiro de Regadas represadas e captadas no açude identificado nos artigos 19º, 20º, 21º e 36º da petição inicial, e à sua utilização nos prédios referidos na alínea anterior, desde Segunda-feira à noite até Domingo à mesma hora (pôr do sol); c) Se condene os RR a reconhecer estes direitos dos AA e, consequentemente, a: - Fazer uma abertura com um metro de largura, junto à levada, de livre acesso ao açude e levada, na vedação que fizeram, junto à estrada municipal para Regadas; - Repor a levada no local onde existia e no estado anterior à colocação do tubo, retirando este e todo e qualquer obstáculo à livre e total entrada de água na mesma; d) Se condene os RR a absterem-se de qualquer alteração do açude e levada que possa perturbar ou impedir o livre exercício do legítimo direito dos AA às águas do mesmo. Alegaram para tanto, substancialmente, no que de essencial agora interessa, que eles e os RR são proprietários dos terrenos de agricultura que identificam, tendo os AA direito à água que é recolhida de um ribeiro, num açude, e é conduzida por uma levada a céu aberto, para irrigar os seus terrenos, invocando uma servidão de aqueduto a favor dos seus terrenos, impendendo sobre os dos réus. Articularam ainda que os estes adquiriram recentemente os terrenos de agricultura que também identificam, e que mandaram murar, ficando dentro o apontado açude, acrescentando que, também sem sua autorização, substituíram a levada por um tubo fechado, cujas características referem, invocando depois as dificuldades que a substituição da levada pelo tubo lhes acarreta na passagem da água bem como a dificuldade de acesso ao açude a que têm necessidade de ir para limpezas. Na contestação, os RR, sem porem verdadeiramente em causa os reclamados direitos de propriedade, às águas, e de servidão de aqueduto, negaram todavia que as obras por si levadas a cabo causem qualquer dificuldade ou obstáculo á passagem da água, impugnando ainda a necessidade e o próprio acesso dos AA ao açude, aduzindo, designadamente, que se limitaram a entubar a água na parte em que ela e a levada correm pelos seus terrenos, criando até um acesso para todos os consortes da água ao açude. No regular processamento dos autos foi a final proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os RR do pedido, por a Mmª Juíza considerar que não ficou provado que as obras levadas a cabo pelos RR tenham criada qualquer dificuldade na passagem da água pelo tubo nem no acesso ao açude. Inconformados, apelaram os AA para a Relação do Porto que, porém, por acórdão de 18.11.02, julgou o recurso improcedente, confirmando a sentença. Novamente irresignados, recorreram os demandantes de revista, fechando a minuta de recurso com as seguintes Conclusões: 1) Os RR. com as obras que realizaram, de substituição da levada a céu aberto por cano e vedação de todo o seu terreno, ofenderam os legítimos direitos...

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