Acórdão nº 02A3486 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Data05 Dezembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou em 21/01/2000, no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, acção em processo comum ordinário contra B, CRL, com sede no Porto, C e D, residentes naquela cidade, pedindo que: 1 - "Sejam declaradas nulas ou anuladas todas as deliberações da 1ª R tomadas na assembleia geral de 22/12/1999, isto é, a da renovação das deliberações de 30/03/1999 que aprovaram as contas, o relatório de 1995, e o Parecer do Conselho Fiscal, e aprovaram o Plano e orçamento para 2000 e o Parecer daquele Conselho. 2 - Sejam declaradas ilegais as decisões do 2º R., tomadas enquanto presidente da Mesa da Assembleia Geral de 22/12/1999, referidas nos art.ºs 64 a 66, 68, 69, 72 a 119 (da petição). 3 - Seja declarada desconforme à realidade do que relevante se passou na Assembleia de 22/12/1999 o teor da acta lavrada por instrumento notarial, com excepção das deliberações e votos expressos aí referidos. 4 - Subsidiariamente, improcedendo o 2º pedido, sejam julgadas ilegais as decisões da Mesa da Assembleia Geral de 22/12/1999". Os RR. contestaram. No despacho saneador, proferido no 2º Juízo, foi julgada a incompetência do tribunal em razão da matéria, com a consequente absolvição dos R.R. da instância. A Relação manteve a decisão, negando provimento ao agravo do A. Daí este agravo para o Supremo, concluindo o A. que o acórdão recorrido fez interpretação e aplicação menos correcta dos art.ºs 9º do C. Civil, 70º do C.P. Civil, e 89º, nº1 d) da LOFTJ, aprovada pela Lei nº3/99, de 13/01. Não foram apresentadas contra-alegações. O M.º P.º pronunciou-se no sentido de que são competentes as Varas Cíveis da Comarca do Porto. 1 - A C.R.P., no art.º 20º, nº4, atribui a todos o direito ao julgamento em prazo razoável das causas em que intervenham. Acontece que, não poucas vezes, o legislador estabelece a competência dos tribunais em termos pouco cuidados quanto ao seu alcance, e nem sequer com preâmbulos justificativos das suas opções, suscitando sérias dúvidas às partes e aos juízes. Consequência disto é que, não raro, a parte propõe uma acção em dado tribunal que lhe parece ser o competente para, anos depois, ser notificada de decisão definitiva que não conheceu do objecto da causa mas apenas lhe indica o tribunal competente para dele conhecer. É quanto ao que vai dito paradigmático o art.º 89º da LOFTJ, que veio estabelecer a competência especializada dos Tribunais de Comércio em termos que têm suscitado um sem número de...

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