Acórdão nº 02A3520 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução26 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 14-4-97, A instaurou, no Tribunal Judicial de Vinhais, a presente acção declarativa contra B (anteriormente designada por B'), alegando, em resumo, os factos seguintes: Em 18-2-93, celebrou com a ré um contrato de aluguer de veículo sem condutor, pelo período de um mês, renovável por 35 períodos iguais, pagando 36 rendas mensais de 57.094$00 . A referida viatura foi furtada ao autor, entre 18 e 19 de Fevereiro de 1994, o que de imediato foi comunicado à ré . Tendo o contrato caducado pela mencionada perda do veículo, não existia obrigação de pagamento de qualquer renda posterior. Todavia, por deficiente informação, o autor continuou a proceder ao pagamento das rendas que se foram vencendo, no total de 1.605.869$00, cujo valor agora pretende ver restituído, com fundamento em enriquecimento sem causa, por a ré as ter recebido indevidamente, rendas essas acrescidas de juros vencidos desde 15-1-96, no montante de 198.423$00, e vincendos, até integral pagamento . A ré contestou . Alegou a incompetência territorial do Tribunal de Vinhais . Para além disso, impugnou os factos articulados, dizendo que celebrou o seguro com a C, com o acordo do autor, cuja cobertura do risco de furto se limitava ao território de Portugal, sendo que o autor devia ter solicitado a respectiva extensão ao território francês, se desejasse que o risco de furto do veículo abrangesse o território daquele país. Também no que respeita às prestações pagas, o autor apenas liquidou a quantia de 1.225.950$00. Houve resposta, onde o autor procedeu à ampliação do pedido e ainda solicitou a condenação da ré na devolução da parte da caução, no valor de 320.004$00, a cuja restituição se acha com direito, acrescida de juros . O M.mo Juiz considerou o Tribunal de Vinhais territorialmente incompetente para os termos da causa e competente os Juízos Cíveis de Lisboa, para onde os autos foram remetidos e onde vieram a prosseguir na 5ª vara cível. A ampliação do pedido foi admitida, pelo que o valor da causa passou a ser de 2.124.296$00 e a acção passou a seguir sob a forma de processo ordinário. Saneado e condensado o processo, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido . Apelou o autor e a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 18-4-02, no provimento parcial da apelação, julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a restituir ao autor a quantia de 1.229.995$00, acrescida de juros, a contar do recebimento da 14ª prestação, às taxas legais sucessivamente em vigor, até integral pagamento. Agora, foi a ré que recorreu de revista, onde conclui: 1 - Nunca a recorrente soube, nem poderia saber, que o recorrido residia e trabalhava em França, pelo simples facto de que este nunca a informou . 2 - O recorrido sempre se identificou como um cidadão português e residente em Portugal, o que aliás decorre do contrato celebrado com a recorrente e da demais documentação junta ao processo e correspondência travada . 3 - Se o recorrido pretendia deslocar-se com o veículo seguro para o estrangeiro, deveria ter tido...

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