Acórdão nº 02A3520 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 14-4-97, A instaurou, no Tribunal Judicial de Vinhais, a presente acção declarativa contra B (anteriormente designada por B'), alegando, em resumo, os factos seguintes: Em 18-2-93, celebrou com a ré um contrato de aluguer de veículo sem condutor, pelo período de um mês, renovável por 35 períodos iguais, pagando 36 rendas mensais de 57.094$00 . A referida viatura foi furtada ao autor, entre 18 e 19 de Fevereiro de 1994, o que de imediato foi comunicado à ré . Tendo o contrato caducado pela mencionada perda do veículo, não existia obrigação de pagamento de qualquer renda posterior. Todavia, por deficiente informação, o autor continuou a proceder ao pagamento das rendas que se foram vencendo, no total de 1.605.869$00, cujo valor agora pretende ver restituído, com fundamento em enriquecimento sem causa, por a ré as ter recebido indevidamente, rendas essas acrescidas de juros vencidos desde 15-1-96, no montante de 198.423$00, e vincendos, até integral pagamento . A ré contestou . Alegou a incompetência territorial do Tribunal de Vinhais . Para além disso, impugnou os factos articulados, dizendo que celebrou o seguro com a C, com o acordo do autor, cuja cobertura do risco de furto se limitava ao território de Portugal, sendo que o autor devia ter solicitado a respectiva extensão ao território francês, se desejasse que o risco de furto do veículo abrangesse o território daquele país. Também no que respeita às prestações pagas, o autor apenas liquidou a quantia de 1.225.950$00. Houve resposta, onde o autor procedeu à ampliação do pedido e ainda solicitou a condenação da ré na devolução da parte da caução, no valor de 320.004$00, a cuja restituição se acha com direito, acrescida de juros . O M.mo Juiz considerou o Tribunal de Vinhais territorialmente incompetente para os termos da causa e competente os Juízos Cíveis de Lisboa, para onde os autos foram remetidos e onde vieram a prosseguir na 5ª vara cível. A ampliação do pedido foi admitida, pelo que o valor da causa passou a ser de 2.124.296$00 e a acção passou a seguir sob a forma de processo ordinário. Saneado e condensado o processo, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido . Apelou o autor e a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 18-4-02, no provimento parcial da apelação, julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a restituir ao autor a quantia de 1.229.995$00, acrescida de juros, a contar do recebimento da 14ª prestação, às taxas legais sucessivamente em vigor, até integral pagamento. Agora, foi a ré que recorreu de revista, onde conclui: 1 - Nunca a recorrente soube, nem poderia saber, que o recorrido residia e trabalhava em França, pelo simples facto de que este nunca a informou . 2 - O recorrido sempre se identificou como um cidadão português e residente em Portugal, o que aliás decorre do contrato celebrado com a recorrente e da demais documentação junta ao processo e correspondência travada . 3 - Se o recorrido pretendia deslocar-se com o veículo seguro para o estrangeiro, deveria ter tido...
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