Acórdão nº 02A3524 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | REIS FIGUEIRA |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A tramitação processual. Por apenso à execução ordinária que "A" instaurou contra a sociedade "B" e contra C e sua mulher D, vieram estes últimos deduzir embargos de executado, com fundamento em prescrição e, bem assim, com fundamento em que o aval foi dado à firma subscritora, duas firmas são subscritoras da letra (a sacadora e a aceitante), não constando do título que o aval tenha sido dado à aceitante, pretendendo assim que: a) se declare que a letra e o aval nela prestado são nulos, ineficazes e de nenhum efeito; b) ou, quando assim se não entenda, prescrito o direito de acção da exequente-embargada, com base na letra; c) ou, quando assim se não entenda, se declare que a exequente-embargada actuou e actua com abuso de direito, ao preencher e dar à execução a mesma letra: d) ou, quando assim se não entenda, se declare que os embargantes nada devem à embargada com referência à dita letra. Em qualquer caso, pretendem ser absolvidos do pedido formulado na execução. Houve contestação. No saneador foram os embargos julgados procedentes, por provados, por se considerar que o aval foi ao sacador da letra, e em consequência declarada extinta a instância executiva contra os embargantes. Mediante recurso de apelação da embargada, a Relação de Lisboa confirmou a decisão recorrida. O recurso. Recorre de novo a embargada, agora de revista para este STJ. Alegando, concluiu de forma desnecessariamente extensa, que assim se resume: 1) O art. 31, §4º, 2ª parte da LULL, bem como a interpretação dele retirada e consagrada no assento de 01/02/66, para as situações em que o título de câmbio ainda não entrou em circulação não são convocáveis para a situação da presente lide. 2) Na letra em análise, os avalistas (executados-embargantes) indicaram por quem deram o aval, declarando que o faziam à firma subscritora. 3) Fizeram-no, no entanto, de forma equívoca, utilizando expressões que de per si não permitem concluir quem é de facto o avalizado, atento o facto de existirem duas firmas subscritoras, a saber: a exequente-embargada, na qualidade de sacadora, e a sociedade executada, enquanto aceitante. 4) Haveria assim que interpretar as declarações dos avalistas, de harmonia com as circunstâncias subjacentes à celebração do negócio cambiário, no sentido de determinar com precisão a qual das aludidas sociedades pretenderam os embargantes prestar o aval. 5) Ora, as circunstâncias que rodearam a celebração do negócio cambiário...
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