Acórdão nº 02A3524 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelREIS FIGUEIRA
Data da Resolução03 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A tramitação processual. Por apenso à execução ordinária que "A" instaurou contra a sociedade "B" e contra C e sua mulher D, vieram estes últimos deduzir embargos de executado, com fundamento em prescrição e, bem assim, com fundamento em que o aval foi dado à firma subscritora, duas firmas são subscritoras da letra (a sacadora e a aceitante), não constando do título que o aval tenha sido dado à aceitante, pretendendo assim que: a) se declare que a letra e o aval nela prestado são nulos, ineficazes e de nenhum efeito; b) ou, quando assim se não entenda, prescrito o direito de acção da exequente-embargada, com base na letra; c) ou, quando assim se não entenda, se declare que a exequente-embargada actuou e actua com abuso de direito, ao preencher e dar à execução a mesma letra: d) ou, quando assim se não entenda, se declare que os embargantes nada devem à embargada com referência à dita letra. Em qualquer caso, pretendem ser absolvidos do pedido formulado na execução. Houve contestação. No saneador foram os embargos julgados procedentes, por provados, por se considerar que o aval foi ao sacador da letra, e em consequência declarada extinta a instância executiva contra os embargantes. Mediante recurso de apelação da embargada, a Relação de Lisboa confirmou a decisão recorrida. O recurso. Recorre de novo a embargada, agora de revista para este STJ. Alegando, concluiu de forma desnecessariamente extensa, que assim se resume: 1) O art. 31, §4º, 2ª parte da LULL, bem como a interpretação dele retirada e consagrada no assento de 01/02/66, para as situações em que o título de câmbio ainda não entrou em circulação não são convocáveis para a situação da presente lide. 2) Na letra em análise, os avalistas (executados-embargantes) indicaram por quem deram o aval, declarando que o faziam à firma subscritora. 3) Fizeram-no, no entanto, de forma equívoca, utilizando expressões que de per si não permitem concluir quem é de facto o avalizado, atento o facto de existirem duas firmas subscritoras, a saber: a exequente-embargada, na qualidade de sacadora, e a sociedade executada, enquanto aceitante. 4) Haveria assim que interpretar as declarações dos avalistas, de harmonia com as circunstâncias subjacentes à celebração do negócio cambiário, no sentido de determinar com precisão a qual das aludidas sociedades pretenderam os embargantes prestar o aval. 5) Ora, as circunstâncias que rodearam a celebração do negócio cambiário...

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