Acórdão nº 02A3534 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução26 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B intentaram acção ordinária contra C pedindo a declaração do seu direito de propriedade sobre o prédio "Quinta da ... ou ... ", o cancelamento de qualquer registo feito a favor da Ré onde outrem, e a condenação da Ré a reconhecer aquele direito e a restituir o prédio com todos os frutos que produziu ou podia produzir. Como fundamento invocaram a aquisição do prédio por usucapião e sucessão hereditária, e a sua indevida ocupação. O processo seguiu seus termos com o saneador a decidir, além do mais, a ocupação por parte de D e marido da posição da Ré C, que foi, por isso, absolvida da instância. Recorreram de tal decisão, e de agravo, os AA. Entretanto faleceu a Autora A, tendo sido habilitados os seus herdeiros. Após audiência de julgamento foi proferida sentença a julgar a acção improcedente. Dela interpuseram recurso de apelação os AA. O Tribunal da Relação negou provimento ao agravo e julgou improcedente a apelação. Recorrem agora os AA de revista formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1°O douto acórdão recorrido conheceu de factos que nem alegados foram; não conheceu de factos que foram alegados em sede de recurso.2°Confirmando teoricamente o despacho saneador e a sentença, revogou-o na prática, já que proferiu decisão contrária ao disposto nas alíneas A) e F).3°Ainda que entenda que a A. tem legitimidade para a acção acha irrelevante a decisão do saneador quanto a este facto.4ºNo prédio reivindicado - Alínea A) da especificação não consta qualquer escritura pública, quer como está descrito na CRP quer como conjunto de partes, que não foi alegado e está provado o contrário - fls.276, tendo feito um uso do artº 712 do CPC de forma ilegal e contraria ao direito.5°Para a procedência da Acção de Reinvindicação basta existir presunção não ilidida do registo predial a favor do reivindicaste se o transmistente for o ultimo titular do direito inscrito no registo-conforme alíneas A) e F) do saneador. Neste sentido Ac.do ST J de 6.1.88 in BMJ 373-532.6°O prédio 30908 existe "qua tale" fls.8, 280, 276 e ainda alíneas A) e F) do saneador, de acordo com o disposto nos artºs 9-16-17-38-30-34-46-51 e 68 todos do Código de Registo Predial.7°Não só os prédios constantes de fls.33 não são uma e mesma coisa que o prédio da alínea A) da especificação, como as pessoas que aparecem a "vender" não tem registo predial a seu favor, e tal escritura deve ser tida como nula ou mesmo inexistente.8°Se o despacho saneador, alínea A) diz que o prédio 30908 está registado em nome de E e se este prédio foi vendido por 3°s há uma venda de coisa alheia, assumindo tal contrato o cariz de inter allios accta, conf. Ac.STJ de 13.2.79,.9°Isto aliás em obediência ao principio "nemo plus iuris alium transfere protest quam ipso habet" nos termos do qual ninguém pode transmitir um direito mais forte do que aquilo que possui - In HeinrichEwald Horster A parte geral do Código Civil Teoria Geral do Direito Civil, pág.27610°Carece de legitimidade para desanexar os prédios fls.282 a 287 quem não é dono nem tem título para tanto; As "partilhas amigáveis" fls.277, já integravam os prédios desanexados, os quais não foram desanexados ou registados alguma vez pelos herdeiros de E, pessoa a favor de quem existe registo predial do prédio reivindicado, conforme artº 26 do CPC; 9-28-30-51-68, todos do C.R.Predial.11°Se numa escritura constam determinados prédios que são independentes entre si, não se pode afirmar que prédios Independentes entre si, formam um e mesmo prédio, como é o caso dos Prédios 30908 e 30904, conforme artºs 9 e 88 do C.R.Predial.12ºA...

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